31997R2571

Regulamento (CE) nº 2571/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares

Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0003 - 0035


REGULAMENTO (CE) Nº 2571/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º, o nº 3 do seu artigo 12º e o seu artigo 28º,

Considerando que a situação do mercado da manteiga na Comunidade se caracteriza pela existência de grandes excedentes; que o nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 prevê o escoamento da manteiga comprada pelo organismo de intervenção e que o Regulamento (CEE) nº 1723/81 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 863/84 (4), estabelece regras gerais relativas às medidas destinadas a manter o nível de utilização da manteiga de mercado por determinadas categorias de consumidores e de indústrias;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 531/96 (6), prevê a venda a preço reduzido da manteiga de intervenção e a concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada de mercado destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares; que a experiência adquirida mostrou ser necessário proceder a determinadas adaptações ao regime em vigor a fim de melhorar o seu funcionamento e ainda a utilidade da simplificação das suas disposições;

Considerando que, por razões de coerência com a definição da manteiga elegível para a ajuda, é necessário especificar que a nata beneficiária da ajuda deve satisfazer as condições do nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 570/88 prevê a embalagem da manteiga proveniente do mercado mesmo que, depois de fabricada, se destine a ser incorporada em produtos que não os produtos finais no mesmo estabelecimento; que esta exigência não é justificada por razões de fiscalização e pode, portanto, ser suprimida; que a exigência referente ao acondicionamento de determinados produtos finais sob a forma de massas cruas ou de preparados em pó pode igualmente ser suprimida se os produtos forem transformados directamente para os retalhistas para transformação ulterior;

Considerando que, para facilitar a verificação do respeito do prazo de seis meses para a incorporação dos produtos beneficiários do regime nos produtos finais, deve figurar na embalagem uma referência ao número de adjudicação;

Considerando que a experiência adquirida em relação à nata marcada como produto elegível para a ajuda mostra que a nata não marcada também pode ser admitida como elegível para a ajuda se for incorporada directa e exclusivamente nos produtos finais da fórmula B; que o teor máximo de matéria gorda correspondente pode ser suprimido; que, de modo a garantir uma abordagem uniforme a todos os operadores, as disposições relativas à percepção dos marcadores organolépticos na nata devem ser igualmente aplicadas à manteiga e à manteiga concentrada e deve ser especificada a dosagem mínima dos referidos marcadores para o caso da nata;

Considerando que as alterações efectuadas na Nomenclatura Combinada e na composição e natureza de determinados produtos tornam necessárias determinadas adaptações desses produtos e às condições aplicáveis;

Considerando que os estabelecimentos onde têm lugar as diferentes operações de fabricação, transformação e incorporação objecto deste regime devem ser aprovados; que, para ser aprovado, um estabelecimento deve satisfazer determinadas condições e assumir determinados compromissos; que os estabelecimentos que deixem de satisfazer essas condições devem perder a sua qualidade de estabelecimento aprovado; que, em caso de desrespeito dos compromissos assumidos, a aprovação deve ser retirada por um período que reflicta a gravidade da irregularidade;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 570/88 estabelece que os produtos dos códigos NC 0401 a 0406 não podem ser tratados como produtos intermédios na acepção do regulamento, com excepção de determinados produtos especificados; que a experiência adquirida mostrou não ser necessário manter essas excepções, salvo para a manteiga recombinada; que a definição de manteiga recombinada deve atender aos diferentes processos de fabricação do produto e, nomeadamente, permitir a adição de nata à manteiga concentrada;

Considerando que a adição de marcadores à manteiga ou à nata e a incorporação da manteiga ou da nata nos produtos finais ou nos produtos intermédios podem ter lugar num Estado-membro que não o de fabricação; que, nesses casos, é necessário dotar o Estado-membro destinatário de meios que lhe permitam certificar-se do respeito das exigências de qualidades;

Considerando que, no que se refere aos produtos marcados, se afigura conveniente abrir aos operadores a possibilidade de não constituírem a garantia de transformação se a ajuda só for pedida depois da incorporação nos produtos finais e uma vez efectuada a fiscalização;

Considerando que, atendendo ao nível mais baixo da ajuda actualmente aplicável, é conveniente reduzir o montante da sanção prevista para o incumprimento do prazo estabelecido para a incorporação nos produtos finais;

Considerando que a possibilidade prevista no Regulamento (CEE) nº 570/88 de fixar um preço de base mínimo de venda e/ou uma ajuda de base máxima não foi utilizada desde a sua introdução; que essa possibilidade, bem como o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 570/88; podem ser suprimidos;

Considerando que, para a boa gestão do regime de ajuda, é essencial poder dispor de dados fiáveis e regulares sobre a utilização da manteiga, da nata e da manteiga concentrada nos produtos intermédios e nos produtos finais e sobre os utilizadores e as transacções efectuadas; que a obrigação de fornecer informações prevista no Regulamento (CEE) nº 570/88 é limitada, pelo que é conveniente alargá-la;

Considerando que, para possibilitar que as autoridades nacionais cumpram as suas obrigações em matéria de comunicação de informações, é conveniente acrescentar como condição de aprovação dos estabelecimentos o compromisso do fornecimento dos dados requeridos pelo organismo competente;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 570/88 foi modificado em várias ocasiões de forma substancial; que, ao introduzir novas modificações, é conveniente por razões de clareza proceder à reformulação do referido regulamento;

Considerando que os factores geradores da taxa de conversão agrícola aplicável são estabelecidos no Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 569/96 (8);

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

1. Nas condições previstas no presente regulamento, proceder-se-á:

a) À venda de manteiga de intervenção adquirida em conformidade com o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 e entrada em armazém antes de uma data a determinar;

b) À concessão de uma ajuda à utilização da manteiga, da manteiga concentrada e da nata referidas no nº 2.

2. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 9º, só podem beneficiar da ajuda:

a) A manteiga produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada e que satisfaça as condições previstas no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 e as exigências de classe nacional de qualidade constantes do anexo II do Regulamento (CE) nº 454/95 da Comissão (9) no Estado-membro de fabrico e cuja embalagem esteja marcada em conformidade. Quando o fabrico da manteiga, por um lado, e a adição dos marcadores ou a incorporação da manteiga, adicionada ou não de marcadores, num estádio intermédio, em produtos que não os produtos finais, por outro, forem efectuados no mesmo estabelecimento, não será exigida a pré-embalagem da manteiga antes destas últimas operações;

b) A manteiga concentrada produzida, num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 10º, a partir de manteiga ou de nata e que satisfaça as especificações do anexo I;

c) A nata que satisfaça as condições do nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68, dos códigos NC ex 0401 30 39 e ex 0401 30 99, com um teor de matéria gorda igual ou superior a 35 %, utilizada directa e exclusivamente nos produtos finais referidos no nº 1, fórmula B, do artigo 4º

Artigo 2º

A venda da manteiga de intervenção e a concessão da ajuda aos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º efectuam-se pelo processo de concurso permanente assegurado por cada um dos organismos de intervenção.

Artigo 3º

O proponente só pode participar no concurso se se comprometer por escrito a incorporar ou a fazer incorporar a manteiga ou a manteiga concentrada, exclusivamente e sem prejuízo, se for caso disso, dos produtos intermédios referidos no artigo 8º, nos produtos finais referidos no artigo 4º e, no que se refere à nata, directa e exclusivamente nos produtos finais referidos no nº 1, fórmula B, do artigo 4º por uma das seguintes vias de utilização:

a) Ou mediante a adição dos marcadores referidos no nº 1, do artigo 6º,

i) após transformação da manteiga proveniente da intervenção em manteiga concentrada, em conformidade com o artigo 5º, ou

ii) em natureza;

b) Ou mediante o compromisso escrito de utilizar, no estabelecimento em que é efectuada a incorporação nos produtos finais, uma quantidade mínima de 5 toneladas de equivalente-manteiga por mês ou de 45 toneladas de equivalente-manteiga por período de 12 meses ou as mesmas quantidades em produtos intermédios,

i) após transformação da manteiga proveniente da intervenção em manteiga concentrada, em conformidade com o artigo 5º, ou

ii) em natureza.

CAPÍTULO II

Condições relativas à utilização e à incorporação da manteiga, da manteiga concentrada e da nata

Artigo 4º

1. Os produtos finais, repartidos segundo a fórmula escolhida e indicada na proposta, são os seguintes:

Fórmula A:

A1 Produtos dos códigos NC 1905 20, 1905 30, 1905 90 40, 1905 90 45, 1905 90 55, 1905 90 60 e 1905 90 90.

A2 Os produtos seguintes, prontos para venda a retalho:

a) Produtos de confeitaria dos códigos NC 1704 90 51, 1704 90 55, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1704 90 75 e 1704 90 99;

b) Produtos de confeitaria do código NC 1806 90 50;

c) Outros preparados alimentares que contenham cacau, dos códigos NC 1806 31 00, 1806 32, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90, com exclusão do chocolate e dos artigos de chocolate.

A3 Recheios incorporados em artigos de chocolate prontos para venda a retalho dos códigos NC 1806 31 00, 1806 90 11, 1806 90 19 e 1806 90 31.

O teor ponderal de matéria gorda láctea dos produtos referidos nos pontos A2 e no presente ponto será igual ou superior a 3 % e igual ou inferior a 50 %.

A4 Produtos dos códigos NC 1901 20 00 e 1901 90 99:

a) Sob a forma de massa crua, com exclusão da guarnição:

i) à base de farinha e/ou de fécula, numa proporção igual ou superior a 40 % do peso dos constituintes calculada em relação à matéria seca, adicionada de matéria gorda láctea e de outros ingredientes - açúcar (sacarose), ovos ou gemas de ovo, leite em pó, sal, etc. - cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja superior a 90 % de matéria gorda total, com exclusão da matéria gorda que faz parte da composição normal dos ingredientes,

ii) cujos ingredientes foram finamente amassados e cuja matéria gorda foi emulsionada de tal forma que seja impossível separar a matéria gorda láctea por acção de qualquer tratamento físico,

iii) pronta a ir ao forno ou a ser submetida a outro tratamento térmico de efeito equivalente para obtenção directa de produtos do código NC 1905 referidos no ponto A1,

iv) acondicionada em conformidade com o disposto na alínea c).

Admite-se a adição de uma guarnição à massa crua, desde que o produto obtido não mude de posição no código NC;

b) Sob a forma de preparado em pó:

i) à base de farinha e/ou de fécula, numa preparação igual ou superior a 40 % do peso dos constituintes calculada em relação à matéria seca, adicionada de matéria gorda láctea e de outros ingredientes - açúcar (sacarose), ovos ou gemas de ovo em pó, leite em pó, sal, etc. - cujo teor ponderal de materia gorda láctea seja superior a 90 % da matéria gorda total, com exclusão da matéria gorda que faz parte da composição normal dos ingredientes,

ii) próprio para ser submetido a tratamentos com a amassadura, a enformação, a fermentação simples ou múltipla ou o corte para obter directamente uma massa que, após ir ao forno ou ser submetida a outro tratamento térmico de efeito equivalente, permite obter directamente produtos do código NC 1905 referidos no ponto A1,

iii) acondicionado em conformidade com o disposto na alínea c);

c) Acondicionados:

i) no que se refere às massas cruas, em unidades agrupadas em embalagens,

ii) no que diz respeito aos preparados em pó, em embalagens de, no máximo, 25 quilogramas,

iii) nos casos referidos nas subalíneas i) e ii), as embalagens ostentarão, em caracteres claramente visíveis e legíveis, as menções seguintes:

- data de fabrico, eventualmente em código,

- teor ponderal de matéria gorda láctea,

- a menção «Fórmula A - artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97»;

- se for caso disso, o número de ordem referido no nº 4 do artigo 10º

Todavia, no caso dos produtos referidos nas alíneas a) e b) serem transformados no mesmo estabelecimento em produtos finais referidos no ponto A1 ou, após acordo do organismo competente, serem transportados directamente para o retalhista para a referida transformação, não é exigida a satisfação das condições enunciadas nas subalíneas i), ii) e iii).

A5 a) Preparados e conservas de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos do capítulo 16 e preparados alimentares dos códigos NC 1902 20 10 a 1902 30 90, 1902 40 90, 1904 90 10, 1904 90 90 e 2005 80 00.

b) Preparados para molhos e molhos dos códigos 2103 10 00, 2103 20 00, 2103 90 10 e ex 2103 90 90, e produtos do código NC 2104 10.

O teor ponderal de matéria gorda láctea destes produtos, calculado em relação à matéria seca, será igual ou superior a 5 %.

Fórmula B:

B1 Gelados alimentares dos códigos NC 2105 00 91 e 2105 00 99, e os preparados referidos no ponto B2 próprios para serem consumidos sem qualquer outra operação para além de tratamentos mecânicos e da congelação, cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja superior ou igual a 4,5 % e inferior ou igual a 30 %.

B2 Preparados, com exclusão do iogurte em pó, para a confecção de gelados alimentares dos códigos NC 1806 20 80, 1806 20 95, 1806 90 90, 1901 90 99 e 2106 90 98, cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja superior ou igual a 10 % e inferior ou igual a 33 %, que contenham um ou vários aromas e agentes emulsionantes ou establizadores e sejam próprios para serem consumidores sem qualquer outra operação para além da eventual adição de água, dos tratamentos mecânicos eventualmente necessários e da congelação.

2. Só é admitida uma transformação posterior dos produtos finais se os produtos obtidos forem classificáveis numa das posições do código NC referidas no nº 1 e se nenhum produto de outra posição pautal for fabricado numa fase intermédia dessa transformação.

Artigo 5º

Se a manteiga proveniente da intervenção for transformada em manteiga concentrada, toda a manteiga atribuída deve ser transformada em manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 99,8 % e deve fornecer pelo menos 100 kg de manteiga concentrada por 122,5 kg de manteiga utilizada.

Artigo 6º

1. Em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º e se se tratar de manteiga concentrada em curso de fabrico ou imediatamente depois, no mesmo estabelecimento, serão adicionadas, com exclusão de qualquer outro produto e de modo a assegurar uma distribuição homogénea, as quantidades mínimas prescritas:

a) Dos produtos constantes do anexo II, se a manteiga ou manteiga concentrada se destinar a ser incorporada em produtos correspondentes à fórmula A;

b) Dos produtos constantes do anexo III, se a manteiga ou manteiga concentrada se destinar a ser incorporada em produtos correspondentes à fórmula B;

c) Dos produtos constantes do anexo IV, se se tratar de nata.

2. Se, nomeadamente devido a uma distribuição não homogénea, a dosagem de cada um dos produtos referidos nos pontos I a V do anexo II, nos pontos I a III do anexo III e no ponto 1 do anexo IV se revelar inferior em mais de 5 %, mas menos de 30 %, às quantidades mínimas prescritas, a garantia de transformação prevista no nº 2 do artigo 18º será executada, ou a ajuda será reduzida até ao limite de 1,5 % do seu montante por cada ponto abaixo das quantidades mínimas prescritas.

O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável no caso dos marcadores organolépticos se os produtos referidos nos pontos I a V, alínea a), do anexo II, nos pontos I a III, alínea a), do anexo III e no ponto 1, alínea a), do anexo IV forem adicionados em quantidades que permitam a percepção do seu sabor, cor ou aroma até à incorporação nos produtos finais referidos no artigo 4º ou, se for caso disso, nos produtos intermédios referidos no artigo 8º

3. O organismo competente designado pelo Estado-membro deve certificar-se do respeito da composição e das características, nomeadamente do grau de pureza dos produtos que figuram nos anexos II, III, e IV.

Artigo 7º

1. Se o fabrico da manteiga concentrada, adicionada ou não dos marcadores, ou a adição dos marcadores à manteiga ou, consoante o caso, à nata, por um lado, e a incorporação nos produtos finais ou, se for caso disso, nos produtos intermédios referidos no artigo 8º, por outro, forem efectuados em locais diferentes, a manteiga concentrada, manteiga ou nata serão acondicionadas em embalagens fechadas com um peso líquido de pelo menos 10 quilogramas, no que se refere à manteiga concentrada e à manteiga, sem prejuízo de um subacondicionamento, e pelo menos 25 quilogramas, no que se refere à nata.

A manteiga concentrada e a nata podem ser igualmente transportadas em cisternas ou contentores. Antes da sua incorporação nos produtos finais, a manteiga concentrada pode ser reacondicionada em embalagens fechadas com as características previstas no presente artigo num estabelecimento para tal aprovado em conformidade com o artigo 10º

2. As embalagens ostentarão, em caracteres claramente visíveis e legíveis, uma menção ao presente regulamento e a indicação do destino (fórmula A ou fórmula B), uma referência ao número da adjudicação, eventualmente em código, inscrita no acondicionamento, que permita ao organismo competente verificar a data-limite de incorporação, e ainda:

a) Se se tratar de manteiga concentrada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea a), do anexo V. Se se tratar de manteiga concentrada marcada, as menções serão completadas pelo termo «marcada»;

b) Se se tratar de manteiga marcada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea b), do anexo V;

c) Se se tratar de nata marcada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea c), do anexo V;

Artigo 8º

1. Se a manteiga concentrada ou a manteiga, adicionadas ou não dos marcadores, forem incorporadas, num estádio intermédio, em produtos que não os produtos finais num estabelecimento que não seja o da transformação final, aplicar-se-ão as condições previstas nos nºs 2 a 5.

2. O estabelecimento de transformação e os produtos intermédios serão aprovados ou não em conformidade com o artigo 10º com base num pedido que especifique, nomeadamente, a composição dos produtos fabricados e o seu teor de matéria gorda butírica e demonstre que se justifica a passagem por esses produtos intermédios para o fabrico dos produtos finais.

Em simultâneo com o pedido de aprovação, será comunicada à autoridade competente a lista dos estabelecimentos de transformação final ou, na sua falta, dos primeiros destinatários no Estado-membro e, se for caso disso, a lista dos primeiros destinatários nos outros Estados-membros.

Esta última lista será comunicada pela autoridade competente de cada Estado-membro aos outros Estados-membros em causa. As listas serão actualizadas em conformidade com as disposições adoptadas pelo Estado-membro que concede a aprovação.

3. Se o detentor referido no nº 2, alínea c), do artigo 10º for um estabelecimento revendedor, este obrigar-se-à, nos termos do contrato de venda:

a) A manter uma contabilidade que indique, relativamente a cada entrega, os nomes e os endereços do ou dos estabelecimentos de transformação em produtos finais ou, na sua falta, dos primeiros destinatários no Estado-membro e, se for caso disso dos primeiros destinatários nos outros Estados-membros, bem como as quantidades vendidas correspondentes;

b) A fazer respeitar as disposições do artigo 11º e do nº 4 do artigo 23º

4. A autoridade competente sujeitará o estabelecimento de transformação intermédia referido no nº 2 às medidas de fiscalização previstas no nº 3 do artigo 23º

5. Sem prejuízo de subacondicionamentos, o produto intermédio será acondicionado em embalagens fechadas com um peso líquido de pelo menos 10 kg ou será transportado em cisternas ou contentores. Todavia, os produtos de baixa densidade, com os produtos insuflados, podem ser acondicionados em embalagens fechadas com um peso líquido de pelo menos 5 kg.

Além da indicação do destino (fórmula A ou fórmula B) e, se for caso disso, do termo «marcada», a embalagem ostentará uma ou mais das menções previstas no ponto 2 do anexo V e, no caso dos produtos referidos na alínea a) do artigo 9º, uma referência ao número da adjudicação, eventualmente em código, que permita ao organismo competente verificar a data-limite de incorporação.

Artigo 9º

Sem prejuízo do artigo 4º, os produtos intermédios referidos no artigo 8º são produtos não abrangidos pelos códigos NC 0401 a 0406.

Todavia:

a) São considerados produtos intermédios os produtos do código NC 0405 10 30 com um teor de matéria gorda butírica de pelo menos 82 % fabricados exclusivamente (sem prejuízo da adição de nata) a partir da manteiga concentrada referida no nº 2, alínea b), do artigo 1º num estabelecimento aprovado para o efeito em conformidade com o artigo 10º, desde que a esses produtos intermédios sejam adicionados os marcadores referidos no nº 1 do artigo 6º Neste caso, o preço mínimo de venda pago e o montante máximo da ajuda concedida corresponderão, respectivamente, ao preço mínimo de venda e ao montante máximo da ajuda fixados em conformidade com o artigo 18º para a manteiga marcada com um teor de matéria gorda de 82 %;

b) As misturas referidas no anexo VI não são consideradas produtos intermédios.

Artigo 10º

1. O fabrico da manteiga concentrada referido no nº 2, alínea b), do artigo 1º, a transformação da manteiga em manteiga concentrada referida no artigo 5º, a adição dos marcadores referida no artigo 6º, o reacondicionamento da manteiga concentrada referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º, a incorporação em produtos intermédios referida no artigo 8º e, em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3º, a incorporação da manteiga, da manteiga concentrada, dos produtos intermédios e da nata nos produtos finais efectuar-se-ão num estabelecimento aprovado.

2. Um estabelecimento só será aprovado se:

a) Dispuser das instalações técnicas apropriadas e se a sua capacidade de transformação ou de incorporação for de pelo menos cinco toneladas de manteiga por mês ou o seu equivalente em manteiga concentrada ou em nata ou, se for caso disso, em produtos intermédios;

b) Dispuser de locais que permitam o isolamento e identificação das eventuais existências de matérias gordas não butíricas;

c) Se comprometer a manter em permanência registos que indiquem as quantidades de matérias gordas utilizadas e a sua composição e origem, as quantidades, a composição e o teor de matéria gorda butírica dos produtos obtidos e, com excepção dos estabelecimentos que comercializem os produtos finais a retalho, a data de saída desses produtos e os nomes e endereços dos seus detentores, comprovados pelas referências das guias de entrega e das facturas;

d) Se comprometer a transmitir o seu programa de fabrico para cada proposta (tal como definida no artigo 16º) ao organismo encarregado da fiscalização referida no artigo 23º do acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-membro. Todavia, se a fiscalização referida no artigo 23º levar o organismo competente a proceder a uma fiscalização frequente, no mínimo uma vez por mês, o Estado-membro pode aceitar que os programas de fabrico não comportem referência à proposta;

e) Se comprometer a fornecer os dados previstos nos anexos IX a XIII, no que lhe disser respeito, ao organismo competente de acordo com as regras estabelecidas no Estado-membro.

3. Se o estabelecimento laborar produtos que beneficiem de uma ajuda ou de uma redução de preços no âmbito de diversos regimes comunitários, deve, além disso, comprometer-se a:

a) Manter separadamente os registos referidos no nº 2, alínea c);

b) Laborar sucessivamente os referidos produtos. Todavia, a pedido do interessado, os Estados-membros podem admitir que tal obrigação não seja exigida se o estabelecimento dispuser de locais que garantam a separação e identificação das eventuais existências de manteiga em causa.

4. As aprovações respectivas serão dadas com um número de ordem pelo Estado-membro em cujo território tiverem lugar:

a) O fabrico da manteiga concentrada;

b) A adição dos marcadores à manteiga ou à nata;

c) A incorporação em produtos intermédios;

d) Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3º, a incorporação nos produtos finais.

5. A aprovação será retirada se as pré-condições enunciadas nas alíneas a) e b) do nº 2 deixarem de ser satisfeitas. A pedido do estabelecimento em causa, a aprovação poderá ser restabelecida após um período de seis meses na sequência de uma fiscalização aprofundada.

Se se verificar que um estabelecimento não respeitou um dos compromissos das alíneas c) e d) do nº 2 que assumira ou outra obrigação decorrente do presente regulamento, salvo casos de força maior, a aprovação será suspensa por um período de um a doze meses, em função da gravidade da irregularidade. O Estados-membros pode decidir não aplicar a referida suspensão se se concluir que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que a sua importância é mínima.

Artigo 11º

Os produtos referidos no artigo 1º, serão laborados e incorporados nos produtos finais na Comunidade num prazo de seis meses a partir do mês do termo do prazo para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial fixado no nº 2 do artigo 14º

Artigo 12º

1. O adjudicatário deve:

a) Executar ou fazer executar em seu nome e por sua conta as operações relativas ao fabrico da manteiga concentrada e à adição dos marcadores;

b) Manter uma contabilidade que indique, para cada entrega, os nomes e os endereços dos compradores e as quantidades correspondentes e que especifique o seu destino (fórmula A ou fórmula B) e, ou o prazo de incorporação referido no artigo 11º, ou o número da adjudicação, eventualmente em código. Se o adjudicatário laborar produtos que beneficiem de uma ajuda ou de uma redução de preços no âmbito de diversos regimes comunitários, deve ser mantida uma contabilidade separada para cada regime;

c) Prever, em cada contrato de venda:

i) a obrigação de, em caso de fabrico de produtos intermédios, respeitar as disposições dos artigos 8º e 9º,

ii) a obrigação de, se for caso disso, respeitar o compromisso referido na alínea b) do artigo 3º,

iii) a obrigação de incorporação nos produtos finais, com especificação do destino (fórmula A ou fórmula B), no prazo referido no artigo 11º,

iv) se for caso disso, a obrigação relativa à manutenção da contabilidade referida na alínea b),

v) a obrigação de respeitar o disposto no artigo 10º,

vi) a obrigação de manter registos idênticos aos referidos no nº 2, alínea c), do artigo 10º no caso da incorporação de produtos marcados nos produtos finais,

vii) a obrigação de o contratante fornecer os dados previstos nos anexos IX a XIII, no que lhe disser respeito, ao organismo competente de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-membro,

viii) se for caso disso, a obrigação de fornecer o programa de fabrico.

2. Se o adjudicatário for o fabricante dos produtos finais, deve manter os registos referidos no nº 2, alínea c), do artigo 10º e transmitir o seu programa de fabrico em conformidade com o nº 2, alínea d), do artigo 10º

CAPÍTULO III

Processos de adjudicação

Artigo 13º

1. Será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio de concurso permanente pelo menos oito dias antes do termo do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas.

2. O organismo de intervenção elaborará um anúncio de concurso que indique, nomeadamente, o prazo e o local de apresentação das propostas.

Em relação às quantidades de manteiga em causa de que for detentor, o organismo de intervenção indicará, além disso:

a) A localização dos entrepostos frigoríficos donde a manteiga destinada a venda estiver armazenada. A lista dos entrepostos limitar-se-á aos entrepostos detentores da manteiga mais antiga;

b) As quantidades de manteiga de intervenção colocadas à venda em cada entreposto.

Artigo 14º

1. Durante o período de eficácia do concurso permanente, o organismo de intervenção organizará concursos especiais.

2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada um dos concursos especiais terminará em cada segunda e quarta terça-feira do mês, às 12 horas (hora de Bruxelas), com excepção da quarta terça-feira do mês de Dezembro. Se terça-feira for um dia feriado, o prazo terminará no dia útil anterior, às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 15º

1. O organismo de intervenção manterá actualizada e colocará à disposição dos interessados, a pedido destes, a lista prevista no nº 2, alínea a), do artigo 13º dos entrepostos frigoríficos onde estiver armazenada a manteiga posta a concurso e as quantidades correspondentes. Além disso, o organismo de intervenção procederá regularmente à publicação dessa lista actualizada, de uma forma apropriada que indicará no anúncio de concurso referido no nº 2 do artigo 13º Quando da transmissão das propostas à Comissão, o organismo de intervenção indicará as quantidades de manteiga disponíveis para venda.

2. O organismo de intervenção tomará as disosições necessárias para permitir que os interessados possam examinar por sua conta, antes da proposta, amostras da manteiga colocada à venda.

Artigo 16º

1. Os interessados participarão no concurso especial através da carta registada, da apresentação de uma proposta escrita ao organismo de intervenção contra comprovativo de recepção ou de qualquer meio de telecomunicação escrita.

Se se tratar da venda de manteiga de intervenção, a proposta será apresentada ao organismo de intervenção detentor da manteiga.

Se se tratar da concessão da ajuda, a proposta será apresentada:

a) Em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º, ao organismo de intervenção do Estado-membro em cujo território terá lugar a adição dos marcadores;

b) Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3º, ao organismo de intervenção do Estado-membro em cujo território for realizada a primeira das seguintes operações:

i) o fabrico da manteiga concentrada,

ii) a incorporação da manteiga nos produtos intermédios, ou

iii) a incorporação da manteiga ou da nata nos produtos finais.

2. No que respeita à venda da manteiga de intervenção, a proposta indicará:

a) O nome e o endereço do proponente;

b) A quantidade solicitada;

c) O destino da manteiga (fórmula A ou fómula B), a via de utilização, por referência às disposições na matéria do artigo 3º, e, se for caso disso, o fabrico dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9º,

d) O preço proposto por 100 quilogramas de manteiga (sem ter em conta imposições internas) à saída do entreposto frigorífico, expresso em ecus;

e) Eventualmente, o Estado-membro em cujo território será efectuada a incorporação da manteiga nos produtos finais, a transformação da manteiga em manteiga concentrada, a adição dos marcadores à manteiga ou o fabrico dos produtos intermédios;

f) Se for caso disso, o entreposto frigorífico onde se encontra a manteiga e, eventualmente, um entreposto de substituição.

3. No que respeita à concessão da ajuda, a proposta indicará:

a) O nome e o endereço do proponente;

b) A quantidade de nata, manteiga ou manteiga concentrada em relação à qual é pedida a ajuda, com especificação do teor de matéria gorda no caso da manteiga;

c) O destino (fórmula A ou fórmula B), a via de utilização, por referência às disposições na matéria do artigo 3º, e, se for caso disso, o fabrico dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9º;

d) O montante proposto da ajuda por 100 quilogramas de nata, manteiga ou manteiga concentrada (sem ter em conta, se for caso disso, os marcadores) expresso em ecus.

4. Uma proposta só será válida se:

a) Apenas disser respeito a um único e mesmo produto (manteiga proveniente de intervenção, nata, manteiga ou manteiga concentrada), com o mesmo teor de matéria gorda no caso da manteiga (igual ou superior a 82 % ou inferior a 82 %), com o mesmo destino (fórmula A ou fórmula B) e a mesma via de utilização (marcado ou não marcado);

b) Disser respeito a uma quantidade de pelo menos cinco toneladas de manteiga, doze toneladas de nata ou quatro toneladas de manteiga concentrada. Todavia, nos casos em que a quantidade disponível num determinado entreposto for inferior, essa quantidade disponível num determinado entreposto for inferior, essa quantidade disponível será a quantidade mínima para a proposta;

c) For acompanhada do compromisso referido na primeira frase do artigo 3º e, se for caso disso, do compromisso referido na alínea b) do artigo 3º;

d) Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 18º, o proponente lhe juntar uma declaração na qual renuncia a qualquer reclamação relativamente à quantidade e às características da manteiga de intervenção eventualmente atribuída;

e) For apresentada prova de que o proponente constituiu, para o concurso especial em causa e antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, a garantia de concurso referida no nº 1 do artigo 17º

Os elementos da proposta referidos no nº 1, alíneas c) e d), transmitidos inicialmente ao organismo de intervenção serão válidos, por recondução tácita, para as propostas posteriores, até denúncia expressa por parte do proponente ou do organismo de intervenção, desde que:

a) A proposta inicial especifique que o proponente pretende beneficiar das disposições do presente parágrafo;

b) As propostas posteriores façam referência ao presente parágrafo, bem como à data da proposta inicial.

5. A proposta não pode ser retirada depois do termo do prazo referido no nº 2 do artigo 14º para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial em causa.

Artigo 17º

1. Constituem exigências principais cuja satisfação será assegurada pela constituição de uma garantia de concurso de «180 ecus» por tonelada, a manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação das propostas e, consoante o caso,

a) Tratando-se de manteiga proveniente de intervenção, a constituição da garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 18º e o pagamento do preço no prazo fixado no nº 2 do artigo 20º;

b) Tratando-se dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º e em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º, a constituição da garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 18º ou, em caso de aplicação do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 22º, a sua incorporação nos produtos finais;

c) Tratando-se dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º e em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3º, a sua incorporação nos produtos finais.

2. A garantia de concurso será constituída no Estado-membro em que a proposta for apresentada.

Todavia, se, em conformidade com o nº 2, alínea e), do artigo 16º, a proposta indicar que a incorporação da manteiga nos produtos finais ou, se for caso disso, a transformação da manteiga em manteiga concentrada ou a adição dos mercadores à manteiga ou ainda o fabrico de produtos intermédios terá lugar num Estado-membro diferente daquele em que a proposta é apresentada, a garantia pode ser constituída na autoridade competente que for designada por esse Estado-membro, autoridade essa que entregará ao proponente a prova referida no nº 4, alínea e), do artigo 16º Neste caso, o organismo de intervenção em causa informará a autoridade competente do outro Estado-membro dos factos conducentes à liberação ou à perda da garantia.

Artigo 18º

1. Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial e pelo processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68, serão fixados um preço mínimo de venda da manteiga de intervenção e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados de acordo com:

a) O destino (fórmula A ou fórmula B);

b) O teor de matéria gorda da manteiga;

c) A via de utilização, em conformidade com o artigo 3º

Com base no mesmo processo, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

2. Simultaneamente à fixação do ou dos preços mínimos de venda e do ou dos montantes máximos da ajuda, e pelo processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68, fixar-se-á o ou os montantes das garantias de transformação por 100 quilogramas em função da diferença entre o preço de intervenção da manteiga e os preços mínimos fixados ou dos montantes da ajuda.

A garantia de transformação destina-se a assegurar a satisfação das exigências principais relativas:

a) Ou, trantando-se de manteiga proveniente de intervenção:

i) à transformação da manteiga em manteiga concentrada em conformidade com o artigo 5º e à eventual adição dos marcadores ou à adição dos marcadores à manteiga,

e

ii) à incorporação da manteiga ou da manteiga concentrada, adicionadas ou não dos marcadores, nos produtos finais;

b) Ou, tratando-se dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º e em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º, à incorporação nos produtos finais.

3. As provas necessárias para obter a liberação das garantias de transformação referidas no nº 2 devem ser apresentadas à autoridade competente designada pelo Estado-membro no qual a garantia tiver sido constituída no prazo de 12 meses a contar do termo do prazo previsto no artigo 11º

Se o prazo fixado no artigo 11º for excedido em menos de 60 dias, no total, a garantia de transformação será executada à razão de 4 ecus por tonelada e por dia. Decorrido aquele período, aplicar-se-ão as disposições do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (10) ao montante restante.

4. Se, no prazo previsto no artigo 11º, a não satisfação das exigências principais referidas na alínea a) do nº 2 resultar do facto de a manteiga proveniente de intervenção se revelar imprópria para consumo, as garantias de transformação serão, não obstante, liberadas, desde que tenham sido tomadas medidas apropriadas, sujeitas à fiscalização das autoridades do Estado-membro em causa, após acordo da Comissão.

Artigo 19º

1. A proposta será recusada se o preço proposto para a manteiga de intervenção for inferior ao preço mínimo ou se o montante proposto para a ajuda for superior ao montante máximo da ajuda, tendo para o efeito em conta o destino, o teor de matéria gorda da manteiga e a via de utilização.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, será adjudicatário da manteiga de intervenção o proponente que oferecer o preço mais elevado.

O organismo de intervenção procederá à venda da manteiga de intervenção em função da sua data de integração nas existências, começando pelo produto mais antigo da quantidade total disponível ou, se for cado disso, da quantidade disponível no ou nos entrepostos designados pelo operador.

3. No âmbito da venda de manteiga de intervenção, se a quantidade disponível no entreposto considerado não for esgotada, os outros proponentes serão declarados adjudicatários da quantidade restante em função dos preços oferecidos, começando pelo preço mais elevado. Se a quantidade restante for igual ou inferior a uma tonelada, será proposta aos adjudicatários nas mesmas condições que as quantidades que já lhes tiverem sido atribuídas.

Se a aceitação de uma proposta implicar que a quantidade de manteiga ainda disponível no entreposto em causa seria excedida, o proponente em questão será declarado adjudicatário apenas em relação a essa quantidade. Todavia, em derrogação do disposto no nº 2, alínea f), do artigo 16º, o organismo de intervenção designará outros entrepostos para atingir a quantidade que figurar na proposta.

Se, relativamente a um mesmo entreposto, a aceitação de diversas propostas que indiquem os mesmos preços para o mesmo destino da manteiga e a mesma via de utilização implicar que seria excedida a quantidade ainda disponível, proceder-se-á à adjudicação por repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades indicadas nas propostas em causa. Todavia, se uma tal repartição conduzir à atribuição de quantidades inferiores a cinco toneladas, proceder-se-á à adjudicação por sorteio.

4. Os direitos e obrigações decorrentes do concurso não são transmissíveis.

CAPÍTULO IV

Execução da adjudicação quanto à venda de manteiga de intervenção

Artigo 20º

1. Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso especial.

2. Antes do levantamento da manteiga e no prazo referido no nº 2 do artigo 21º o adjudicatário pagará ao organismo de intervenção o montante correspondente à sua proposta por cada quantidade que pretender levantar e constituirá a garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 18º

3. Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não efectuar o pagamento do montante referido no nº 2 no prazo prescrito, além da execução da garantia de concurso referida no nº 1 do artigo 17º, a venda será anulada em relação às quantidades restantes.

Artigo 21º

1. Logo que o pagamento do montante referido no nº 2 do artigo 20º tiver sido efectuado e a garantia referida no nº 2 do artigo 18º constituída, o organismo de intervenção emitirá um documento de levantamento, que especificará:

a) A quantidade em relação à qual são satisfeitas as condições referidas no prémio e a proposta, identificada por um número de ordem, a que se refere;

b) O entreposto frigorífico onde essa quantidade está armazenada;

c) A data-limite para o levantamento da manteiga;

d) A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

e) A via de utilização escolhida, por referência às disposições na matéria do artigo 3º,

e

o destino (fórmula A ou fórmula B).

2. O adjudicatário procederá ao levantamento da manteiga que lhe tiver sido atribuída no prazo de 45 dias a contar do último dia para a apresentação das propostas. O levantamento pode ser fraccionado.

Se o pagamento do montante referido no nº 2 do artigo 20º tiver sido efectuado e a manteiga não for levantada no prazo acima indicado, a armazenagem da manteiga ficará por conta e risco do adjudicatário a partir do dia seguinte ao dia referido na alínea c) do nº 1.

3. A manteiga será entregue pelo organismo de intervenção em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e legíveis, a referência do presente regulamento e o destino (fórmula A ou fórmula B) e a via de utilização da manteiga, por referência às disposições pertinentes do artigo 3º

A manteiga permanecerá na sua embalagem de origem até ao início das operações de utilização em conformidade com o artigo 3º

4. Por razões comerciais imperativas e devidamente justificadas, o organismo de intervenção autorizará, mediante o exercício de fiscalização e no respeito das disposições do presente regulamento, relativamente à totalidade da proposta referida no artigo 16º, uma alteração de destino ou de via de utilização anteriormente à marcação em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º

Todavia, se o preço mínimo de venda ou, se for caso disso, o montante máximo da ajuda referidos no nº 1 do artigo 18º forem idênticos para a fórmula A e para a fórmula B, a autoridade competente pode autorizar, mediante o exercício de fiscalização e no respeito das disposições do presente regulamento, relativamente à totalidade da proposta referida no artigo 16º, uma alteração de destino entre as duas fórmulas a pedido do adjudicatário.

CAPÍTULO V

Execução da adjudicação quanto à concessão da ajuda

Artigo 22º

1. Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso especial.

2. Se o proponente for declarado adjudicatário, essa informação indicará, nomeadamente:

a) O montante da ajuda concedida para a quantidade de manteiga, manteiga concentrada ou nata em causa e a proposta, indicada por um número de ordem a que se refere:

b) Se for caso disso, o montante da garantia de transformação;

c) A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

d) A via de utilização escolhida, por referência às disposições na matéria do artigo 3º, e o destino (fórmula A ou fórmula B), sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 4 do artigo 21º

3. A ajuda só será paga ao adjudicatário quando for apresentada prova, num prazo de 12 meses a partir do prazo previsto no artigo 11º, de que:

a) Em relação à manteiga:

i) satisfez as condições referidas no nº 2, alínea a) do artigo 1º,

e

ii) foi incorporada nos produtos finais no prazo referido no artigo 11º ou, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º, foi constituída a garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 18º,

b) Em relação à manteiga concentrada:

i) foi fabricada de acordo com as especificações do anexo I no prazo referido no artigo 11º,

e

ii) foi incorporada nos produtos finais no prazo referido no artigo 11º ou, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º, foi constituída a garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 18º,

c) Em relação à nata:

i) satisfez as condições referidas no nº 2, alínea c), do artigo 1º,

e

ii) foi incorporada nos produtos finais no prazo referido no artigo 11º ou, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º, foi constituída a garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 18º

Todavia, a garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 18º pode não ser constituída se a ajuda for pedida depois de realizada a fiscalização referida no artigo 23º e se for apresentada prova de incorporação nos produtos finais no prazo referido no artigo 11º

4. A ajuda será paga num prazo de 60 dias após a apresentação das provas previstas no nº 3 ao organismo de intervenção, na proposta das quantidades relativamente às quais tais provas forem fornecidas.

Todavia, o Estado-membro pode limitar o pagamento da ajuda a um pedido por mês e por concurso.

Se o prazo fixado no artigo 11º for excedido em menos de 60 dias, no total, e no que diz respeito aos produtos referidos na alínea b) do artigo 3º a ajuda será reduzida em 4 ecus por tonelada e por dia. Decorrido aquele período, o montante restante da ajuda será reduzida em 15 % e seguidamente em 2 % por cada dia suplementar de incumprimento do prazo.

Em caso de incumprimiento de uma obrigação subordinada na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 e na falta de sanções específicas previstas no presente regulamento, a ajuda será reduzida em 15 %.

Em caso de força maior ou se estiverem a decorrer averiguações administrativas relativamente ao direito à ajuda, o pagamento só será feito depois de reconhecido o direito à ajuda.

CAPÍTULO VI

Medidas de fiscalização

Artigo 23º

1. Para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento, os Estados-membros tomarão, nomeadamente, as medidas de fiscalização referidas nos nºs 2 a 8, cujo custo fica a cargo do Estado-membro.

2. Aquando do fabrico da manteiga concentrada, adicionada ou não dos marcadores, da adição dos marcadores à nata ou à manteiga ou do recondicionamento referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º, o organismo competente assegurará a fiscalização no local em função do programa de fabrico do estabelecimento referido no nº 2, alínea d), do artigo 10º por forma que cada proposta, descrita no artigo 16º, seja objecto de pelo menos uma fiscalização. Todavia, no que se refere à fiscalização da qualidade, e após acordo da Comissão, os Estados-membros podem estabelecer um sistema de autocontrolo sujeito à sua vigilância para determinados estabelecimentos aprovados.

A fiscalização incluirá a colheita de amostras e incidirá, nomeadamente, sobre as condições de fabrico e a quantidade e composição do produto obtido em função da manteiga ou nata utilizada.

A fiscalização será completada periodicamente, em função das quantidades transformadas, pelo exame aprofundado e por amostragem dos registros referidos no nº 2, alínea c), do artigo 10º, da contabilidade referida no nº 1, alínea b), do artigo 12º, se for caso disso, e pela verificação do respeito das condições de aprovação do estabelecimento.

3. A fiscalização da incorporação de manteiga concentrada ou de manteiga nos produtos intermédios deve completar pelo menos o seguinte:

a) A fiscalização dos estabelecimentos em causa será efectuada no local, sem aviso prévio, em função do programa de fabrico referido no nº 2, alínea d), do artigo 10º e das quantidades utilizadas, mas no mínimo uma vez por mês. Incidirá, nomeadamente, sobre as condições do fabrico dos produtos intermédios e o respeito do teor respectivo de matéria gorda butírica declarado em conformidade com o nº 2 do artigo 8º e abrangerá:

i) o exame dos registos referidos no nº 2, alínea c), do artigo 10º, tendo em vista a verificação da composição declarada dos produtos intermédios fabricados,

ii) a recolha de amostras dos produtos intermédios e o exame das matérias gordas butíricas utilizadas, tendo em vista a verificação da sua composição indicada nos referidos registos,

iii) a verificação das entradas de matérias gordas butíricas e das saídas de produtos intermédios fabricados;

b) A fiscalização referida na alínea a) será completada pela verificação do respeito das condições de aprovação do estabelecimento, pela verificação da contabilidade referida no nº 1 do artigo 12º, se for caso disso, e por uma verificação aprofundada dos referidos registos:

i) por amostragem, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º,

ii) relativamente a cada lote de fabrico dos produtos intermédios, em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3°.

4. A fiscalização da utilização da manteiga, manteiga concentrada, nata ou produto intermédio nos produtos finais deve contemplar pelo menos o seguinte:

a) A fiscalização dos estabelecimentos em causa será efectuada no lcoal, de modo a verificar o respeito do destino relativamente à fórmula indicada na proposta, com base nas receitas de fabrico e nos registos referidos no nº 2, alínea c), do artigo 10º ou na contabilidade referida no nº 1, alínea b), do artigo 12º, da seguinte forma:

i) por amostragem, em função das quantidades utilizadas, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º, mas no mínimo uma vez por mês se o estabelecimento incorporar cinco ou mais toneladas de equivalente-manteiga por mês. Esses estabelecimentos transmitirão o seu programa de fabrico em conformidade com o nº 2, alínea d), do artigo 10º,

ii) relativamente a cada lote de fabrico dos produtos finais, em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3º;

b) Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3º, a fiscalização referida na alínea a) será efectuada pelo menos uma vez por mês e será completada periodicamente pela verificação do respeito:

i) do nº 2 do artigo 1º, se tiver tido lugar uma colheita de amostras de produtos finais, se for caso disso,

ii) das condições de aprovação do estabelecimento,

iii) do compromisso assumido em conformidade com a alínea b) do artigo 3º A aplicação desta disposição pode ser suspensa se o estabelecimento não respeitar o seu compromisso.

5. Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3º, entende-se por lote de fabrico uma quantidade de produtos fabricados a partir de manteiga, manteiga concentrada ou nata não marcada identificada em relação à totalidade ou a uma parte de uma proposta, descrita no artigo 16º

Em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3º, a fiscalização referida no nº 3, alínea a), e na alínea a), subalínea i), do nº 4, será efectuada mediante a identificação das quantidades utilizadas em relação às propostas, descritas no artigo 16º

6. Em caos de aplicação da alínea a) do artigo 3º, a fiscalização referida no nº 4 será considerada efectuada se o ajudicatário ou, se for caso disso, o vendedor apresentar uma declaração do utilizador final ou, se for caso disso, do último revendedor aplicável a todas as vendas, na qual o mesmo:

a) Confirma o seu compromisso, constante do contrato de venda, em conformidade com o nº 1, subalínea iii) da alínea c), do artigo 12º, de proceder à incorporação nos produtos finais;

b) Reconhece ter conhecimento das sanções em que incorre se qualquer fiscalização que os poderes públicos vierem a efectuar revelar que as obrigações assumidas não foram compridas.

Sem prejuízo das sanções estabelecidas ou a estabelecer pelo Estado-membro em questão, é devida ao organismo de intervenção uma soma igual ao montante da garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 18º relativamente às quantidades em causa.

Os Estados-membros comunicarão os casos de aplicação do presente ponto à Comissão, relativamente ao ano anterior, antes do dia 1 de Março de cada ano.

As disposições do primeiro parágrafo só serão aplicáveis se o utilizador final ou, se for caso disso, o último revendedor se comprometer por escrito a não comprar durante um período de 12 meses mais do que uma quantidade máxima de 9 toneladas de equivalente-manteiga, designadamente, se for caso disso, uma quantidade máxima de 14 toneladas de nata ou, no que se refere à manteiga e à manteiga concentrada, a mesma quantidade em produtos intermédios. Aquelas disposições deixam de ser aplicáveis ao utilizador final ou, se for caso disso, ao último revendedor que não respeitar o seu compromisso. Todavia, se o considerar justificado, e com base num pedido escrito do utilizador final ou, se for caso disso, do último revendedor que indique as razões do desrespeito do referido compromisso, a autoridade competente pode aprovar um novo compromisso. Essa aprovação só pode começar a produzir efeitos 12 meses após o pedido. Entretanto, será aplicável a fiscalização referida no nº 4.

7. As fiscalizações referidas nos nºs 2 a 6 serão completadas periodicamente por uma verificação dos dados transmitidos ao organismo competente por força do nº 2, alínea e) do artigo 10º e do nº 1, sétimo travessão da subalínea vii) do artigo 12º

8. As fiscalizações efectuadas ao abrigo do presente artigo devem ser objecto de um relatório de fiscalização que especifique: a data da fiscalização, a duração da fiscalização e as operações efectadas.

Artigo 24º

1. As disposições do Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão (11) aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos referidos no presente regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo. Os produtos referidos no nº 2 do artigo 1º ficam igualmente sujeitos ao controlo referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3002/92 a partir do início das operações referidas no artigo 6º - ou, no caso da manteiga concentrada não marcada, a partir da sua data de fabrico ou ainda, no caso da manteiga não marcada incorporada em produtos intermédios, a partir da sua incorporação - e até à incorporação nos produtos finais.

As menções especiais a inscrever nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo T5 são as que figuram no anexo VII.

2. Se a adição dos marcadores à manteiga ou à nata ou a incorporação da manteiga ou nata nos produtos finais ou, se for caso disso, nos produtos intermédios tiver lugar num Estado-membro que não o de fabricação, a manteiga ou nata será acompanhada de um certificado fornecido pelo organismo competente do Estado-membro que ateste o respeito das condições enunciadas no nº 2 do artigo 1º

CAPÍTULO VII

Comunicações

Artigo 25º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

1. Todos os meses, relativamente ao mês anterior, os dados previstos no anexo VIII.

2. Antes de 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro, relativamente ao trimestre precedente do ano civil:

a) Os dados previstos nos anexos IX, X, XI e XII;

b) Os preços pagos, em média ponderada, com indicação dos valores extremos, declarados pelos utilizadores finais de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-membro ou determinados com base numa sondagem efectuada pelo Estado-membro;

c) Os casos em que se tenha verificado não terem sido respeitadas as disposições do nº 2 do artigo 1º

3. Antes de 1 de Março de cada ano, relativamente ao ano anterior:

a) Os dados previstos no anexo XIII;

b) O número de alterações de destino (e as quantidades e destinos em causa) autorizadas ao abrigo do nº 4 do artigo 21º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para fazer respeitar as obrigações enunciadas no nº 2, alínea e), do artigo 10º e no nº 1, subalínea vii) da alínea c), do artigo 12º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26º

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, com excepção do disposto nos artigos 8º, 10º e 23º, a União Económica Belgo-Luxemburguesa é considerada um só Estado-membro.

Artigo 27º

Salvo disposição explícita em contrário, aplica-se o Regulamento (CEE) nº 2220/85. A sanção do desrespeito de uma obrigação subordinada prevista no presente regulamento exclui as sanções previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2220/85.

Artigo 28º

O Regulamento (CEE) nº 570/88 é revogado.

Todavia, as disposições seguintes são aplicáveis:

a) O Regulamento (CEE) nº 570/88 continua a ser aplicável às adjudicações cujo prazo para a apresentação das propostas expire antes de 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no terciro parágrafo do artigo 29º;

b) As embalagens já impressas conforme previsto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 570/88 podem ser utilizadas até 30 de Junho de 1998;

c) Os compromissos assumidos com a artigo 10º daquele regulamento manter-se-ão válidos no âmbito do presente regulamento, salvo os referentes a produtos dos códigos NC 0402 21 19 e 0402 21 99. O organismo competente certificar-se-á de que os compromissos suplementares previstos no artigo 10º do presente regulamento são assumidos pelo estabelecimento em causa o mais tardar em 30 de Junho de 1998.

As referências feitas ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 29º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Todavia, a pedido do adjudicatário apresentado depois da data de entrada em vigor do presente regulamento e antes da incorporação nos produtos finais, as disposições do artigo 4º, do nº 2 do artigo 6º e do nº 6 do artigo 23º serão aplicáveis às quantidades adjudicadas antes de 1 de Janeiro de 1998. Nesse caso, o organismo de intervenção procederá à alteração das condições iniciais do contrato e, a pedido do adjudicatário, transmitirá uma cópia do contrato alterado às autoridades de fiscalização dos outros Estados-membros em causa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO L 172 de 30. 6. 1981, p. 14.

(4) JO L 90 de 1. 4. 1984, p. 23.

(5) JO L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

(6) JO L 78 de 28. 3. 1996, p. 13.

(7) JO L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

(8) JO L 80 de 30. 3. 1996, p. 48.

(9) JO L 46 de 1. 3. 1995, p. 1.

(10) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(11) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

ANEXO I

Requisitos de qualidade da manteiga concentrada (1) (sem adição de marcadores) (2)

- Matéria gorda láctea: mínimo 99,8 %.

- Humidade e componentes não gordos do leite: máximo 0,2 %.

- Ácidos gordos livres: máximo 0,35 % (expresso em ácido oleico).

- Índice de peróxidos: máximo 0,5 % (em miliequivalentes de oxigénio activo por quilograma).

- Gosto: característico.

- Odor: ausência de odores estranhos.

- Neutralizantes, antioxidantes e conservantes: ausentes.

- Matérias gordas não lácteas: ausentes (3).

(1) As análises relativas aos requisitos acima enumerados devem ser efectuadas antes da adição dos produtos referidos nos anexos II e III à manteiga concentrada.

(2) Pesquisa a afectuar sem aviso prévio em função das quantidades produzidas, mas, no mínimo, cada 1 000 toneladas e/ou uma vez por mês, conforme descrito no anexo III do Regulamento (CE) nº 454/95.

ANEXO II

Produtos a incorporar por tonelada de manteiga concentrada ou de manteiga, fórmula A (nº 1, alínea a), do artigo 6º)

Os produtos referidos no nº 1, alínea a), primeiro travessão do artigo 6º são os seguintes:

ou I:

a) - 250 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, provenientes de baunilha ou de vanilina de síntese,

ou

- 100 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, fornecidos exclusivamente por vagens de baunilha ou por extractos integrais de vagens de baunilha;

e

b) - 11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

ou

- 150 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

ou

- 170 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H48O=Ä 5,22-ergostadieno-3â-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O=Ä 5,22-estigmasteno-3â-ol);

ou II

a) 20 g do éster etílico do ácido â-apo-8'-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na gordura butírica;

e

b) - 11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

ou

- 150 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

ou

- 170 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H46O=Ä 5,22-ergostadieno-3â-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O=Ä 5,22-estigmasteno-3â-ol);

ou III:

a) 250 kg de açúcar refinado em sêmola ou em pó;

e

b) - 11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

ou

- 150 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

ou

- 170 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H46O=Ä 5,22-ergostadieno-3â-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O=Ä 5-estigmasteno-3â-ol);

ou IV:

a) Os componentes responsáveis pelo aroma de uma ou várias especiarias sob a forma de óleo ou de oleorresina - óleo de cebola, óleo de alho, óleo de estragão, etc. -, numa quantidade que permita a percepção do seu sabor após diluição da manteiga concentrada e marcada com um óleo neutro na proporção de 1:20,

e

b) - 11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 325, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

ou

- 150 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

ou

- 170 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H46O=Ä 5,22-ergostadieno-3â-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O=Ä 5-estigmasteno-3â-ol);

ou V:

a) - 500 g de timol (5-metil-2-isopropil-1-fenol; C10H14O) com um grau de pureza de pelo menos 99 %,

ou

- 500 g de eugenol (4-alil-2-metoxifenol; C10H12O2) com um grau de pureza de pelo menos 99 %,

ou

- 10 g de capsicina (trans-8-metil-N-vanilil-6-nonenamida; C18H27NO3) contida na oleorresina de Capsicum;

e

b) - 11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

ou

- 150 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

ou

- 170 g de estigmasterol (C29H48O=Ä 5,22-estigmastadieno-3â-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H46O=Ä 5,22-ergostadieno-3â-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O=Ä 5-estigmasteno-3â-ol).

ANEXO III

Produtos a incorporar por tonelada de manteiga concentrada ou de manteiga, fórmula B [nº 1 alínea b), do artigo 6º]

Os produtos referidos no nº 1, alínea b), segundo travessão do artigo 6º são os seguintes:

ou I:

a) - 250 g de 4-hidroxi-3-etoxibenzaldeído, provenientes de baunilha ou de vanilina de síntese,

ou

- 100 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, fornecidos exclusivamente por vagens de baunilha ou por extractos integrais de vagens de baunilha;

e

b) 600 g de um composto que contenha pelo menos 90 % de sitosterol - nomeadamente 80 % de â-sitosterol (C29H50O = Ä 5-estigmasteno-3â-ol) -, no máximo 9 % de campesterol (C28H48O =Ä5-ergosteno-3â-ol) e 1 % de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = Ä5,22-estigmastadieno-3â-ol);

ou II:

a) 20 g do éster etílico do ácido â-apo-8'-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na gordura butírica;

e

b) 600 g de um composto que contenha pelo menos 90 % de sitosterol - nomeadamente 80 % de â-sitosterol (C29H50O = Ä5-estigmasteno-3â-ol) -, no máximo 9 % de campasterol (C28H48O = Ä5-ergosteno-3â-ol) e 1 % de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = Ä5,22-estigmastadieno-3â-ol);

ou III:

a) 250 kg de açúcar refinado em sêmola ou pó;

e

b) 600 g de um composto que contenha pelo menos 90 % de sitosterol - nomeadamente 80 % de â-sitosterol (C29H50O = Ä5-estigmasteno-3â-ol) -, no máximo 9 % de campesterol (C28H48O = Ä5-ergosteno-3â-ol) e 1 % de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = Ä5,22-estigmastadieno-3â-ol).

ANEXO IV

PRODUTOS A INCORPORAR NA NATA [nº 1, alínea c), do artigo 6º]

1. Na nata referida no artigo 1º e seguintes são incorporados, com exclusão de qualquer outro produto, incluindo matérias gordas não provenientes do leite:

a) - Ou os compostos reponsáveis pelo aroma, isto é, 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído proveniente de baunilha ou de vanilina de síntese numa proporção mínima de 250 ppm,

- ou os compostos responsáveis pela cor, isto é, o éster etílico do ácido â-apo-8'-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na matéria gorda láctea, numa proporção mínima de 20 ppm;

e

b) - Ou, numa proporção de, no mínimo, 1 %, triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico, C7) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

- ou, numa proporção de, no mínimo, 1 % triglicéridos do ácido n-undecanóico (C11) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 275 e 285, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido n-undecanóico,

- ou, numa proporção de, no mínimo, 600 ppm, um composto que contenha pelo menos 90 % de sitosterol - nomeadamente 80 % de â-sitosterol -, no máximo 9 % de campesterol e 1 % de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol,

- ou, por incorporação directa numa proporção de 2 %, uma mistura que contenha uma parte de ácido n-tridecanóico (C13) livre, duas partes de matéria gorda láctea, 2,5 partes de caseinato de sódio e 94,5 partes de sais minerais provenientes do leite.

2. A dispersão homogénea e estável, na nata, dos produtos enumerados na alínea b) do ponto 1 previamente misturados entre si é assegurada pela preparação de uma pré-mistura e pelo recurso a tratamentos mecânicos ou térmicos, a refrigeração ou a outros tratamentos autorizados.

3. As concentrações em percentagem ou em ppm do ponto 1 são calculadas relativamente à parte da nata exclusivamente constituída por matéria gorda.

ANEXO V

Marcação das embalagens referidas nos artigos 7º e 8º

1. a) Manteiga concentrada:

- Mantequilla concentrada destinada exclusivamente a su incorporación a uno de los productos contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97

- Koncentreret smør udelukkende til iblanding i en af de færdigvarer, som er omhandlet i artikel 4 i forordning (EØF) nr. 2571/97

- Butterfett ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

- ÓõìðõêíùìÝíï âïýôõñï ðïõ ðñïïñßæåôáé áðïêëåéóôéêÜ ãéá ôçí åíóùìÜôùóç óå Ýíá áðü ôá ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97 7

- Concentrated butter for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 2571/97

- Beurre concentré destiné exclusivement à l'incorporation dans l'un des produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97

- Burro concentrato destinato esclusivamente all'incorporazione in uno dei prodotti di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

- Boterconcentraat uitsluitend bestemd voor verwerking tot een van de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

- Manteiga concentrada destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97

- Voiöljy, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi johonkin asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitetuista lopputuotteista

- Koncentrerat smör uteslutande avsett för iblandning i en av de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EEG) nr 2571/97.

b) Manteiga marcada:

- Mantequilla destinada exclusivamente a su incorporación en uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97

- Smør udelukkende til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EØF) nr. 2571/97

- Butter, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

- Âïýôõñï ðïõ ðñïïñßæåôáé áðïêëåéóôéêÜ ãéá ôçí åíóùìÜôùóç óå Ýíá áðü ôá ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97

- Butter for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 2571/97

- Beurre destiné exclusivement à l'incorporation dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97

- Burro destinato esclusivamente all'incorporazione in uno dei prodotti di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

- Boter uitsluitend bestemd voor verwerking tot een van de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

- Manteiga destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97

- Voi, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin

- Smör uteslutande avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 förordning (EEG) nr 2571/97.

c) Nata marcada:

- Nata con adición de marcadores marcada destinada exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 fórmula B del Reglamento (CE) nº 2571/97

- Fløde tilsat røbestoffer, udelukkende til iblanding i færdigvarer som omhandet i artikel 4, formel B, i forordning (EØF) nr. 2571/97

- Gekennzeichneter Rahm, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 Formel B der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

- ÊñÝìá ãÜëáêôïò ìå é÷íïèÝôåò ðïõ ðñïïñßæåôáé áðïêëåéóôéêÜ ãéá ôçí åíóùìÜôùóç óå Ýíá áðü ôá ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4, ôýðïò Â, ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97

- Cream to which tracers have been added for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 formula B of Regulation (EC) No 2571/97

- Crème tracée destinée exclusivement à l'incorporation dans les produits finaux visés à l'article 4 formule B du règlement (CE) n° 2571/97

- Crema contenente rivelatori destinata esclusivamente all'incorporazione in uno dei prodotti di cui all'articolo 4 formula B del regolamento (CE) n. 2571/97

- Room waarin verklikstoffen zijn bijgemengd, uitsluitend bestemd voor verwerking in de in artikel 4, formule B, van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

- Nata marcada destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4º, fórmula B, do Regulamento (CE) nº 2571/97

- Merkitty kerma, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi asetuksen N:o 2571/97 4 artiklan B menettelyssä tarkoitettuihin lopputuotteisiin

- Grädde med tillsats av spårämnen uteslutande avsedd iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 metod B i förordning (EG) nr 2571/97.

2. Produtos intermédios

- Producto intermedio contemplado en el artículo 8 del Reglamento (CE) nº 2571/97 y destinado exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 de dicho Reglamento

- Mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 i forordning (EØF) nr. 2571/97 udelukkende til iblanding i en af de i artikel 4 i samme forordning omhandlede færdigvarer

- Zwischenerzeugnisse gemäß Artikel 8 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 derselben Verordnung genannten Enderzeugnisse bestimmt

- ÅíäéÜìåóï ðñïúüí ðïõ áíáöÝñåôáé óôï Üñèñï 8 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97 êáé ðñïïñßæåôáé áðïêëåéóôéêÜ ãéá åíóùìÜôùóç óå Ýíá áðü ôá ôåëéêÜ ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ éäßïõ êáíïíéóìïý

- Intermediate product as referred to in Article 8 of Regulation (EC) No 2571/97 solely for incorporation into one of the final products referred to in Article 4 of that Regulation

- Produit intermédiaire visé à l'article 8 du règlement (CE) n° 2571/97 et destiné exclusivement à l'incorporation dans l'un des produits finaux visés à l'article 4 du même règlement

- Prodotto intermedio di cui all'articolo 8 del regolamento (CE) n. 2571/97 destinato esclusivamente all'incorporazione in uno dei prodotti finali di cui all'articolo 4 dello stesso regolamento

- Tussenproduct als bedoeld in artikel 8 van Verordening (EG) nr. 2571/97 en uitsluitend bestemd om in een van de in artikel 4 van die verordening bedoelde eindproducten te worden verwerkt

- Produto intermédio referido no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2571/97 e exclusivamente destinado à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4º do mesmo regulamento

- Asetuksen (EY) N:o 2571/97 8 artiklassa tarkoitettu välituote, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi johonkin mainitun asetuksen 4 artiklassa tarkoitetuista lopputuotteista

- Mellanprodukt enligt artikel 8 i förordning (EEG) nr 2571/97, uteslutande avsedd för iblandning i en av de slutprodukter som avses i artikel 4 i samma förordning.

No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9º, a expressão «no artigo 8º» é substituída por «no artigo 9º».

ANEXO VI

Produtos referidos na alínea b) do artigo 9º

1. Preparados obtidos por mistura de matéria gorda butírica e de matérias gordas do capítulo 15 na Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos dos códigos NC 1704 90 30 e NC 1806.

2. Preparados obtidos por mistura de matéria gorda butírica e de produtos do capítulo 21 obtidos a partir de produtos do capítulo 15.

ANEXO VII

Menções especiais a inscrever nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo T5

A. Manteiga, manteiga concentrada, nata ou produtos intermédios destinados a ser incorporados nos produtos finais após terem sido marcados:

a) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser marcada:

- casa 104 do exemplar de controlo T5:

- Mantequilla para la adición de marcadores y la utilización conforme a la letra a) del artículo 3) del Reglamento (CE) nº 2571/97

- Smør, der skal tilsættes røbestoffer og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra a), i forordning (EF) nr. 2571/97

- Butter, zur Kennzeichnung und zur Verwendung nach Artikel 3 Buchstabe a) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

- Âïýôõñï ðïõ ðñïïñßæåôáé íá é÷íïèåôçèåß êáé íá ÷ñçóéìïðïéçèåß óýìöùíá ìå ôï Üñèñï 3 óôïé÷åßï á) ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97

- Butter for the addition of tracers for use in accordance with Article 3 (a) of Regulation (EC) No 2571/97

- Beurre destiné à être tracé et mis en oeuvre conformément à l'article 3 point a) du règlement (CE) n° 2571/97

- Burro destinato all'aggiunta di rivelatori e alla lavorazione conformemente all'articolo 3, lettera a) del regolamento (CE) n. 2571/97

- Boter bestemd voor verwerking overeenkomstig artikel 3, onder a), van Verordening (EG) nr. 2571/97, na bijmenging van verklikstoffen

- Manteiga destinada a ser marcada e transformada em conformidade com a alínea a) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2571/97

- Voi, joka on tarkoitettu merkittäväksi ja jonka käyttötapa on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan a alakohdan mukainen

- Smör avsett för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 3 a i förordning (EG) nr 2571/97;

- casa 106 do exemplar de controlo T5:

1. Data-limite de incorporação nos produtos finais;

2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

b) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser concentrada e marcada:

- casa 104 do exemplar de controlo T5:

- Mantequilla destinada a su concentración, a su utilización y a la adición de marcadores, conforme a la letra a) del artículo 3) del Reglamento (CE) nº 2571/97

- Smør, der skal koncentreres, tilsættes røbestoffer og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra a), i forordning (EF) nr. 2571/97

- Butter, zur Verarbeitung zu Butterfett, zur Kennzeichnung und zur Verwendung nach Artikel 3 Buchstabe a) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

- Âïýôõñï ðïõ ðñïïñßæåôáé íá óõìðõêíùèåß, íá é÷íïèåôçèåß êáé íá ÷ñçóéìïðïéçèåß óýìöùíá ìå ôï Üñèñï 3 óôïé÷åßï á) ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97

- Butter for the concentration and the addition of tracers for use in accordance with Article 3 (a) of Regulation (EC) No 2571/97

- Beurre destiné à être concentré et tracé et mis en oeuvre conformément à l'article 3 point a) du règlement (CE) n° 2571/97

- Burro destinato alla concentrazione, all'aggiunta di rivelatori e alla lavorazione conformemente all'articolo 3, lettera a) del regolamento (CE) n. 2571/97

- Boter bestemd voor verwerking tot boterconcentraat, bijmenging van verklikstoffen en verdere verwerking overeenkomstig artikel 3, onder a), van Verordening (EG) nr. 2571/97

- Manteiga destinada a ser concentrada e marcada e transformada em conformidade com a alínea a) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2571/97

- Voi, joka on tarkoitettu voiöljyn valmistusta ja merkitsemistä varten ja jonka käyttötarkoitus on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan a alakohdan mukainen

- Smör avsett för förädling till koncentrerat smör, för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 3 a i förordning (EG) nr 2571/97.

- casa 106 do exemplar de controlo T5:

1. Data-limite de incorporação nos produtos finais;

2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

c) Aquando da expedição de um produto intermédio marcado ou de manteiga marcada ou de manteiga concentrada marcada destinados a ser incorporados nos produtos finais, eventualmente por via de um produto intermédio:

- casa 104 do exemplar de controlo T5:

- Mantequilla con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8

o

Mantequilla concentrada con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8 (1a)

o

Producto intermedio con adición de marcadores contemplado en el artículo 8 (2b) destinado a ser incorporado a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97

- Smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8

eller

Koncentreret smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 (3a)

eller

Mellemprodukt tilsat røbestoffer, som omhandlet i artikel 8 (4b), bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

- Gekennzeichnete Butter, zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8

oder

Gekennzeichnetes Butterfett, zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (5a)

oder

Gekennzeichnetes Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (6b), zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt

- Âïýôõñï é÷íïèåôçìÝíï, ðïõ ðñïïñßæåôáé íá åíóùìáôùèåß óôá ôåëéêÜ ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97 êáôÜ ðåñßðôùóç ìÝóù åíüò åíäéÜìåóïõ ðñïúüíôïò ðïõ áíáöÝñåôáé óôï Üñèñï 8

Þ

ÓõìðõêíùìÝíï âïýôõñï é÷íïèåôçìÝíï, ðïõ ðñïïñßæåôáé íá åíóùìáôùèåß óôá ôåëéêÜ ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97 êáôÜ ðåñßðôùóç ìÝóù åíüò åíäéÜìåóïõ ðñïúüíôïò ðïõ áíáöÝñåôáé óôï Üñèñï 8 (7a)

Þ

ÅíäéÜìåóï ðñïúüí é÷íïèåôçìÝíï, ðïõ áíáöÝñåôáé óôï Üñèñï 8 (8b), ðïõ ðñïïñßæåôáé íá åíóùìáôùèåß óôá ôåëéêÜ ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97

- Butter to which tracers have been added for incorporation in the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8

or

Concentrated butter to which tracers have been added for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8 (9a)

or

Intermediate product as referred to in Article 8 (10b) to which tracers have been added for incorporation into the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 2571/97

- Beurre tracé destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l'article 8

ou

Beurre concentré tracé destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l'article 8 (11a)

ou

Produit intermédiaire tracé visé à l'article 8 (12b) destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97

- Burro contenente rivelatori, destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all'articolo 8

o

Burro concentrato contenente rivelatori, destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all'articolo 8 (13a)

o

Prodotto intermedio contenente rivelatori di cui all'articolo 8 (14b) destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CEE) n. 2571/97

- Boter met verklikstof, voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

of

Boterconcentraat met verklikstof, voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 (15a) bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

of

In artikel 8 (16b) bedoeld tussenproduct met verklikstof, voor verwerking in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

- Manteiga marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos nos artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8º

ou

Manteiga concentrada marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8º

ou

Produto intermédio marcado referido no artigo 8º destinado a ser incorporado nos produtos finais referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97

- Merkitty voi, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin, tarvittaessa 8 artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta

tai

Merkitty voiöljy, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin, tarvittaessa 8 artiklan a alakohdassa tarkoitetun välituotteen kautta

tai

- Edellä 8 artiklan b alakohdassa tarkoitettu merkitty välituote, joka on tarkoitettu sekoitetettavaksi asetuksen (ETY) n:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin.

- Smör med tillsats av spårämnen avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8.

eller

Koncentrerat smör med tillsats av spårämnen avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EEG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8 (17a).

eller

Mellanprodukt med tillsats av spårämnen i enlighet med artikel 8 (18b), avsedd att blandas i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97

- casa 106 do exemplar de controlo T5:

1. Data-limite de incorporação nos produtos finais;

2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

3. Se for caso disso, peso de manteiga ou da manteiga concentrada utilizada no fabrico do produto intermédio;

d) Aquando da expedição da nata marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais:

- casa 104 do exemplar de controlo T5:

Nata con adición de marcadores destinada a su incorporación a los productos previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97

Fløde tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i produkter som omhandlet i artikel 4 i forordning (EØF) nr. 2571/97

Gekennzeichneter Rahm zur Beimischung zu Erzeugnissen gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97

ÊñÝìá ãÜëáêôïò é÷íïèåôçìÝíç, ðïõ ðñïïñßæåôáé íá åíóùìáôùèåß óôá ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97

Cream to which tracers have been added for incorporation into the products referred to in Article 4 of Regulation (EEC) No 2571/97

Crème tracée destinée à être incorporée dans les produits visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97

Crema contenente rivelatori destinata ad essere incorporata nei prodotti di cui all'articolo 4 del regolamento (CEE) n. 2571/97

Room waarin verklikstoffen zijn bijgemengd, bestemd voor verwerking in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

Nata marcada destinada a ser incorporada nos produtos referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97

Merkitty kerma, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin tuotteisiin

Grädde med tillsats av spårämnen avsedd att blandas i de produkter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97;

- casa 106 do exemplar de controlo T5:

1. Data-limite de incorporação nos produtos finais;

2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

B. Manteiga, manteiga concentrada ou produtos intermédios destinados a ser incorporados nos produtos finais:

a) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser concentrada:

- casa 104 do exemplar de controlo T5:

- Mantequilla para ser concentrada y utilizada conforme a la letra b) del artículo 3 del Reglamento (CE) nº 2571/97

- Smør, der skal koncentreres og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra b), i forordning (EF) nr. 2571/97

- Butter, zur Verarbeitung zu Butterfett und zur Verwendung gemäß Artikel 3 Buchstabe b) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

- Âïýôõñï ðïõ ðñïïñßæåôáé íá óõìðõêíùèåß êáé íá ÷ñçóéìïðïéçèåß óýìöùíá ìå ôï Üñèñï 3 óôïé÷åßï â) ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97

- Butter for concentration and use in accordance with Article 3 (b) of Regulation (EEC) No 2571/97

- Beurre destiné à être concentré et mis en oeuvre conformément à l'article 3 point b) du règlement (CE) n° 2571/97

- Burro destinato alla concentrazione e alla lavorazione conformemente all'articolo 3, lettera b) del regolamento (CEE) n. 2571/97

- Boter bestemd voor verwerking tot boterconcentraat en verdere verwerking overeenkomstig artikel 3, onder b), van Verordening (EG) nr. 2571/97

- Manteiga destinada a ser marcada e transformada em conformidade com a alínea b) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2571/97

- Voi, joka on tarkoitettu voiöljyn valmistukseen tai merkitsemiseen tai jonka käyttötarkoitus on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan b alakohdan mukainen

- Smör avsett för förädling till koncentrerat smör och för iblandning i enlighet med artikel 3 b i förordning (EG) nr 2571/97;

- casa 106 do exemplar de controlo T5:

1. Data-limite de incorporação nos produtos finais;

2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

b) Aquando da expedição de um produto intermédio fabricado a partir de manteiga ou de manteiga concentrada ou de manteiga de intervenção ou de manteiga concentrada destinados a ser incorporados nos produtos finais, eventualmente por via de um produto intermédio:

- casa 104 do exemplar de controlo T5:

- Mantequilla destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8

o

Mantequilla concentrada para ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8 (19a)

o

Producto intermedio contemplado en el artículo 8 destinado a ser incorporado a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) nº 2571/97

- Smør til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8

eller

Koncentreret smør til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 (20a)

eller

Mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) 2571/97

- Butter, zur Verwendung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8

oder

Butter, zur Verwendung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (21a)

oder

Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8, zur Verarbeitung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt

- Âïýôõñï ðïõ ðñïïñßæåôáé íá åíóùìáôùèåß óôá ôåëéêÜ ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97, êáôÜ ðåñßðôùóç ìÝóù åíüò åíäéÜìåóïõ ðñïúüíôïò ðïõ áíáöÝñåôáé óôï Üñèñï 8

Þ

ÓõìðõêíùìÝíï âïýôõñï ðïõ ðñïïñßæåôáé íá åíóùìáôùèåß óôá ôåëéêÜ ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97 êáôÜ ðåñßðôùóç ìÝóù åíüò åíäéÜìåóïõ ðñïúüíôïò ðïõ áíáöÝñåôáé óôï Üñèñï 8 (22a)

Þ

ÅíäéÜìåóï ðñïúüí ðïõ áíáöÝñåôáé óôï Üñèñï 8, ðïõ ðñïïñßæåôáé íá åíóùìáôùèåß óôá ôåëéêÜ ðñïúüíôá ðïõ áíáöÝñïíôáé óôï Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2571/97

- Butter for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8

or

Concentrated butter for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8 (23a)

or

Intermediate product as referred to in Article 8 for incorporation into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EEC) No 2571/97

- Beurre destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l'article 8

ou

Beurre concentré destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l'article 8 (24a)

ou

Produit intermédiaire visé à l'article 8 destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) n° 2571/97

- Burro destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all'articolo 8

o

Burro concentrato destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all'articolo 8 (25a)

o

Prodotto intermedio di cui all'articolo 8 destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

- Boter voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

of

Boterconcentraat voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 (26a) bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

of

In artikel 8 bedoeld tussenproduct voor bijmenging in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

- Manteiga destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8º

ou

Manteiga concentrada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8º

ou

Produto intermédio referido no artigo 8º destinado a ser incorporado nos produtos finais referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2571/97

- Voi, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin tarvittaessa 8 artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta

tai

Voiöljy, joka on tarkoittu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoittuihin lopputuotteisiin tarvittaessa 8 artiklan a alakohdassa tarkoitetun välituotteen kautta

tai

Edellä 8 artiklassa tarkoitettu välituote, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 tarkoitettuihin lopputuotteisiin.

- Smör avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8.

eller

Koncentrerat smör avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8 (27a).

eller

Mellanprodukt i enlighet med artikel 8 avsedd för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97;

- casa 106 do exemplar de controlo T5:

1. Data-limite de incorporação nos produtos finais;

2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

3. Se for caso disso, peso da manteiga ou da manteiga concentrada utilizada no fabrico do produto intermédio.

(1a) No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9º, a expressão «eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8º» é substituída por «por via de um produto intermédio referido no artigo 9º».

(2b) No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9º, a expressão «no artigo 8º» é substituída por «no artigo 9º».

(3a) No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9º, a expressão «eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8º» é substituída por «por via de um produto intermédio referido no artigo 9º».

(4b) No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9º, a expressão «no artigo 8º» é substituída por «no artigo 9º».

(5a) No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9º, a expressão «eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8º» é substituída por «por via de um produto intermédio referido no artigo 9º».

ANEXO VIII

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IX

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO X

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO XI

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO XII

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO XIII

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>