Regulamento (CE) nº 2544/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 relativo ao início de um reexame, respeitante a um «novo exportador», do Regulamento (CE) nº 2160/96 do Conselho que institui direitos anti- dumping definitivos sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliéster originários, nomeadamente da Indonésia, que revoga o direito em vigor no que respeita às importações de um exportador neste país e que sujeita estas importações a registo
Jornal Oficial nº L 347 de 18/12/1997 p. 0031 - 0032
REGULAMENTO (CE) Nº 2544/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 relativo ao início de um reexame, respeitante a um «novo exportador», do Regulamento (CE) nº 2160/96 do Conselho que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliéster originários, nomeadamente da Indonésia, que revoga o direito em vigor no que respeita às importações de um exportador neste país e que sujeita estas importações a registo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 11º, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PEDIDO DE REEXAME (1) A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador», ao abrigo do nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»). O pedido foi apresentado pela empresa PT Polyfin Canggih, Indonésia, um exportador indonésio que alega não ter exportado o produto em causa durante o período de inquérito com base no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 (a seguir designado «período de inquérito inicial»). B. PRODUTO (2) O produto em questão são os fios de filamentos texturizados de poliéster classificados no código NC 5402 33 10 (fios sintéticos de filamentos texturizados de poliéster medindo, por fio simples, até 14 tex inclusive (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex), e no código NC 5402 33 90 (fios sintéticos de filamentos texturizados de poliéster medindo, por fio simples, mais de 14 tex (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex). Estes códigos são indicados a título meramente indicativo. C. MEDIDAS EM VIGOR (3) Pelo Regulamento (CE) nº 2160/96 (3), o Conselho criou, inter alia, um direito anti-dumping definitivo de 20,2 % sobre as importações do produto em causa originário da Indonésia, com excepção de várias empresas especificamente mencionadas, que ficaram sujeitas a um direito inferior. D. MOTIVOS DO REEXAME (4) A PT Polyfin Canggih da Indonésia, autora do pedido, demonstrou que não está ligada a nenhum dos exportadores ou produtores indonésios cujos produtos estão sujeitos às medidas anti-dumping sobre o produto em questão acima referidas e que iniciou efectivamente as suas exportações para a Comunidade após o período de inquérito inicial. (5) Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. (6) À luz do que precede, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, nos termos do nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, a fim de determinar a margem de dumping individual do autor do pedido e, caso se verifique a existência de dumping, o nível de direito a que deverão ser sujeitas as suas importações do produto em causa para a Comunidade. E. REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES (7) Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, o direito anti-dumping em vigor deve ser revogado no que se refere às importações do produto em causa originário da Indonésia, produzido e exportado para a Comunidade pelo autor do pedido. Paralelamente, essas importações deverão ser sujeitas a registo em conformidade com o nº 5 do artigo 14º do referido regulamento, por forma a que, caso o reexame determine a existência de dumping relativamente ao autor do pedido, os direitos anti-dumping possam ser cobrados retroactivamente a partir da data de início do presente reexame. Não é possível, nesta fase do processo, efectuar uma estimativa da eventual dívida futura do autor do pedido. F. PRAZO (8) No interesse de uma boa administração, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas, desde que possam demonstrar que são susceptíveis de ser afectadas pelos resultados do inquérito, podem apresentar as suas observações por escrito e fornecer elementos de prova de apoio. Deve igualmente ser fixado um período durante o qual as partes interessadas possam apresentar, por escrito, um pedido de audição e demonstrar que existem motivos especiais para serem ouvidas. G. NÃO COOPERAÇÃO (9) Além disso, deve notar-se que no caso de uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18º do regulamento de base. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96, é iniciado um reexame do Regulamento (CE) nº 2160/96 tendo em vista determinar se, e em que medida, as importações de fios de filamentos texturizados de poliéster dos códigos NC 5402 33 10 e 5402 33 90, originários da Indonésia, produzidos e vendidos para exportação para Comunidade pela empresa PT Polyfin Canggih, JL Otto Iskandardinata No 18, Bandung, Indonésia, devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) nº 2160/96. Artigo 2º É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) nº 2160/96 relativamente às importações do produto identificado no artigo 1º (código adicional Taric: 8753). Artigo 3º As autoridades aduaneiras são instruídas, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, a tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações referidas no artigo 1º O registo caduca nove meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 4º Para que as suas observações possam ser tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e fornecer informações, no prazo de 37 dias a contar da data do envio do presente regulamento às autoridades do país de exportação. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo. Considera-se que a transmissão de uma cópia do presente regulamento às autoridades do país de exportação teve lugar no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Quaisquer informações relacionadas com este assunto, bem como quaisquer pedidos de audição, devem ser enviados para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral das Relações Externas: Política Comercial e Relações com a América do Norte, Extremo Oriente, Austrália e Nova Zelândia C100 4/30 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas [telefax: (32-2) 295 65 05; telex: COMEU B 21877]. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1. (3) JO L 289 de 12. 11. 1996, p. 14.