31997R2532

Regulamento (CE) nº 2532/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 relativo à transferência para a Costa Rica, no âmbito do contingente pautal de importação de bananas na Comunidade, de uma parte da quota atribuída à Nicarágua para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0072 - 0072


REGULAMENTO (CE) Nº 2532/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 relativo à transferência para a Costa Rica, no âmbito do contingente pautal de importação de bananas na Comunidade, de uma parte da quota atribuída à Nicarágua para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão, de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (4), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 478/95 estabelece as regras para a aplicação do acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito do «Uruguay Round» de negociações comerciais multilaterais; que o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 478/95 divide o contingente pautal em quotas específicas atribuídas aos países ou grupos de países enumerados no anexo I do mesmo regulamento; que o nº 2 do seu artigo 2º prevê que, no caso de um país mencionado no quadro 1 do anexo I não poder exportar a totalidade ou parte das quantidades que lhe tiverem sido atribuídas, essas quantidades sejam reatribuídas;

Considerando que a Nicarágua informou a Comissão de que, em 1998, não poderá exportar para a Comunidade uma parte da sua quota de bananas; que a Nicarágua e a Costa Rica solicitaram conjuntamente que essa quantidade atribuída à Nicarágua seja reatribuída à Costa Rica; que é conveniente proceder a essa reatribuição, a fim de que a quantidade em causa possa ser utilizada no segundo período de apresentação de pedidos de certificado do primeiro trimestre de 1998,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em aplicação do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 478/95, as quotas do contingente pautal atribuídas à Nicarágua e à Costa Rica são alteradas, para o primeiro trimestre de 1998, do seguinte modo:

«Costa Rica: 26,4 %»,

«Nicarágua: 0 %».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

(4) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.