31997R2528

Regulamento (CE) nº 2528/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que permite concluir contratos de armazenamento privado a longo prazo para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado, para a campanha de 1997/1998

Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0060 - 0062


REGULAMENTO (CE) Nº 2528/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que permite concluir contratos de armazenamento privado a longo prazo para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado, para a campanha de 1997/1998

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2087/97 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 32º e o seu artigo 83º,

Considerando que resulta do balanço previsional, estabelecido para a campanha de 1997/1998, que as disponibilidades de vinhos de mesa no início da campanha ultrapassam em mais de quatro meses as utilizações normais da campanha; que, por esta razão, se encontram preenchidas as condições para permitir a conclusão de contratos de armazenamento a longo prazo, na acepção do nº 4 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que o balanço previsional acima referido revela a existência de excedentes em relação a todos os tipos de vinhos de mesa, bem como aos vinhos de mesa que se encontram numa estreita relação económica com estes tipos de vinhos de mesa; que é necessário prever a possibilidade de concluir contratos a longo prazo para estes tipos de vinhos de mesa; que, pelas mesmas razões, é necessário prever tal possibilidade para os mostos de uvas, os mostos de uvas concentrados e os mostos de uvas concentrado rectificados;

Considerando que o mercado dos mostos e dos mostos concentrados para a elaboração de sumos de uva se está a desenvolver e que, com o intuito de favorecer a utilização dos produtos da vinha para utilizações diferentes da vinificação, é conveniente permitir a comercialização dos mostos e dos mostos concentrados sob contrato de armazenagem, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1059/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1262/96 (4), e destinados à elaboração de sumos de uva, a partir do quinto mês do contrato mediante uma simples declaração do produtor junto do organismo de intervenção; que a mesma possibilidade deve ser prevista para favorecer a exportação destes produtos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Podem celebrar-se contratos de armazenamento privado a longo prazo, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 1059/83, durante o período de 16 de Dezembro de 1997 a 15 de Fevereiro de 1998 para:

- os vinhos de mesa, desde que satisfaçam as condições fixadas no nº 3 do artigo 6º do referido regulamento,

- os mostos de uvas, os mostos de uvas concentrados e os mostos de uvas concentrados rectificados.

Artigo 2º

As condições qualitativas mínimas que os vinhos de mesa, susceptíveis de serem objecto de um contrato de armazenamento, devem satisfazer encontram-se definidas no anexo do presente regulamento.

Em derrogação ao nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1059/83, o vinho de mesa, em Portugal, deve apresentar um teor em açúcares redutores não superior a 4 gramas por litro.

Artigo 3º

Os produtores que, dentro dos limites previstos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1059/83, pretendam concluir contratos de armazenamento a longo prazo para um vinho de mesa comunicarão ao organismo de intervenção, aquando da apresentação do pedido de conclusão de contratos, a quantidade total de vinho de mesa que tenham produzido para a campanha em curso.

Para esse efeito, o produtor apresentará uma cópia da ou das declarações de produção estabelecidas nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1294/96 da Comissão (5).

Artigo 4º

1. Relativamente à campanha de 1997/1998, os produtores que não tiverem apresentado um pedido de adiantamento nos termos do disposto no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1059/83 podem comercializar os mostos de uva e os mostos de uva concentrados para exportação ou para o fabrico de sumos de uva, a partir do primeiro dia do quinto mês de armazenagem.

2. Neste caso, os produtores informarão o organismo de intervenção, nos termos do disposto no artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 1059/83.

O organismo de intervenção assegurar-se-á da utilização final do produto para os fins declarados.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO L 292 de 25. 10. 1997, p. 1.

(3) JO L 116 de 30. 4. 1983, p. 77.

(4) JO L 163 de 2. 7. 1996, p. 18.

(5) JO L 166 de 5. 7. 1996, p. 14.

ANEXO

CONDIÇÕES QUALITATIVAS MÍNIMAS EXIGIDAS PARA OS VINHOS DE MESA

I. Vinhos brancos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Vinhos tintos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os vinhos rosés devem satisfazer as condições previstas acima para os vinhos tintos, salvo no que se refere ao anídrido sulfuroso, cujo teor máximo será o teor fixado para os vinhos brancos.

Contudo, os vinhos de mesa tipos R III, A II e A III não estão sujeitos às condições previstas nas alíneas a) e c).