Regulamento (CE) nº 2518/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0021 - 0022
REGULAMENTO (CE) Nº 2518/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário determinar, para o sector da carne de bovino, as quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em carne de bovino e em reprodutores de raça pura; Considerando que as quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento para esses produtos foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1913/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/97 (4); Considerando que, na pendência de uma comunicação das autoridades competentes que actualize as necessidades da Madeira, e a fim de não interromper a aplicação do regime de abastecimento específico, o Regulamento (CE) nº 1265/97 adoptou a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997; que na sequência da apresentação, pelas autoridades portuguesas, dos dados relativos às necessidades da Madeira, foi possível estabelecer a estimativa para toda a campanha de 1997/1998; que, por conseguinte, há que substituir os anexos do Regulamento (CE) nº 1913/92 pelos anexos do presente regulamento; Considerando que as estimativas previstas pelo regime específico de abastecimento são estabelecidas para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho; que, por conseguinte, é necessário que a estimativa de abastecimento definitiva para a campanha de 1997/1998 seja aplicável a partir do início desta, em 1 de Julho de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1913/92 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 2. O anexo III é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO L 192 de 11. 7. 1992, p. 35. (4) JO L 174 de 2. 7. 1997, p. 24. ANEXO I «ANEXO I Estimativa de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.».