31997R2507

Regulamento (CE) nº 2507/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 345 de 16/12/1997 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 2507/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1502/97 (4), fixa as condições de aceitação dos cereais de intervenção, nomeadamente a possibilidade de, em certos casos, serem tomados a cargo cereais oferecidos à intervenção com base no peso indicado na contabilidade, verificado por medição volumétrica;

Considerando que a experiência adquirida revelou que as margens de tolerância admitidas são insuficientes; que é necessário adaptar essas margens e estabelecer em consonância condições mais estritas para a aplicação do método volumétrico;

Considerando que a intervenção está aberta em toda a Comunidade desde 1 de Novembro; que é conveniente que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis desde essa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 689/92 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 6, segundo parágrafo da alínea a), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«O representante do organismo de intervenção pode igualmente ser o armazenista. Nesse caso:

- o organismo de intervenção procederá, ele próprio, no prazo de 45 dias, a contar da tomada a cargo, a um controlo que inclua, pelo menos, uma verificação volumétrica; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 5 %,

- se a tolerância não for excedida, o armazenista suportará todas as despesas relativas às quantidades eventualmente em falta, detectadas em pesagem ulterior, comparativamente ao peso considerado na contabilidade quando da tomada a cargo,

- se a tolerância for excedida, proceder-se-á de imediato a uma pesagem. Se o peso determinado for inferior ao peso considerado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do Estado-membro.».

2. O nº 6, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de aplicação do primeiro parágrafo:

- o peso a considerar é o constante da contabilidade física, ajustado, se for caso disso, de modo a ter em conta a diferença entre a taxa de humidade verificada no momento da pesagem e a determinada na amostra representativa,

- o organismo de intervenção procederá a uma verificação volumétrica de controlo no prazo de 45 dias, a contar da tomada a cargo; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 5 %,

- se a tolerância não for excedida, o armazenista suportará todas as despesas relativas às quantidades eventualmente em falta, detectadas em pesagem ulterior, comparativamente ao peso considerado na contabilidade quando da tomada a cargo,

- se a tolerância for excedida, proceder-se-á de imediato a uma pesagem. Se o peso determinado for inferior ao peso considerado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do FEOGA.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável às ofertas apresentadas a partir de 1 de Novembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO L 74 de 20. 3. 1992, p. 18.

(4) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 47.