Regulamento (CE) nº 2492/97 da Comissão de 12 de Dezembro de 1997 que suspende a venda de manteiga de existências públicas ao abrigo dos artigos 3ºA e 4ºA do Regulamento (CEE) nº 2315/76
Jornal Oficial nº L 343 de 13/12/1997 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 2492/97 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1997 que suspende a venda de manteiga de existências públicas ao abrigo dos artigos 3ºA e 4ºA do Regulamento (CEE) nº 2315/76 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão, de 24 de Setembro de 1976, relativo à venda de manteiga de existências públicas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1824/97 (4), prevê a venda de manteiga entrada em armazenagem pública antes de uma determinada data a um preço igual ao preço de compra aplicado pelo organismo de intervenção, aumentado de 1 ecu por 100 quilogramas, bem como, nos seus artigos 3ºA e 4ºA, o fornecimento de ajuda alimentar e a venda de manteiga às instituições e colectividades sem fins lucrativos; Considerando que, tendo em conta o nível actual de existências de manteiga de intervenção e a necessidade de manter a sua venda para outros utilizadores, bem como a possibilidade de outros meios de abastecimento para as instituições e colectividades sem fins lucrativos, é necessário suspender as vendas previstas nos artigos 3ºA e 4ºA do Regulamento (CEE) nº 2315/76; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São suspensas as vendas de manteiga de existências públicas, ao abrigo dos artigos 3ºA e 4ºA do Regulamento (CEE) nº 2315/76. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO L 261 de 25. 9. 1976, p. 12. (4) JO L 260 de 23. 9. 1997, p. 8.