Regulamento (CE) nº 2467/97 da Comissão de 11 de Dezembro de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/97 do Conselho relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas
Jornal Oficial nº L 341 de 12/12/1997 p. 0003 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 2467/97 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/97 do Conselho relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997, relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que, para satisfazer os objectivos do Reglamento (CE) nº 2200/97, é conveniente especificar as condições em que é concedido o prémio de arranque de macieiras, pereiras, pessegueiros e nectarineiras previsto no referido regulamento, a seguir denominado «prémio de arranque»; que é necessário, para o efeito, definir as superfícies e as árvores de fruto que podem ser objecto da operação de arranque e fixar o nível do prémio; Considerando que, para assegurar a eficácia deste regime e permitir a avaliação a posteriori dos resultados da sua aplicação, é indispensável especificar as indicações que devem constar do pedido de concessão do prémio de arranque e verificar a exactidão dessas informações; que é conveniente determinar os compromissos a subscrever pelo requerente no que diz respeito à plantação de macieiras, pereiras, pessegueiros e nectarineiras na sua exploração após a operação de arranque; que devem especificar-se as informações a fornecer pelos Estados-membros à Comissão após a operação de arranque; que tais informações devem ser discriminadas de acordo com as variedades e as zonas de produção indicadas nos anexos II e III da Decisão 77/144/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1977, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição em forma legível por máquina dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto e que fixa os limites das zonas de produção para estes inquéritos (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/689/CE (3); Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/97, é conveniente determinar as condições em que a Comissão pode alterar a repartição por Estado-membro mencionada no referido artigo, bem como as condições de determinação pelos Estados-membros das superfícies que podem beneficiar do prémio de arranque; Considerando que, para evitar o risco de replantação das árvores arrancadas, é conveniente prever a obrigação de as tornar impróprias para esse fim; Considerando que é conveniente verificar, antes do pagamento do prémio de arranque, que o arranque foi realmente efectuado; Considerando que é conveniente determinar todas as disposições necessárias para garantir a observância dos compromissos assumidos pelo beneficiário do prémio de arranque, bem como as sanções a impor em caso de inobservância desses compromissos; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1482/96 (5), o facto gerador da taxa de conversão é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) nº 2200/97, apenas são tomadas em consideração como macieiras, pereiras, pessegueiros e nectarineiras as árvores sãs, aptas a fornecer uma produção normal de maçãs, peras, pêssegos e nectarinas, com exclusão das macieiras destinadas à produção de sidra e das pereiras destinadas à produção de perada. 2. A operação de arranque deve incidir em parcelas inteiras e, se necessário para satisfazer a condição prevista no nº 1, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/97, numa parte contínua de uma única parcela. Artigo 2º 1. Em relação a cada um dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, o montante do prémio de arranque é fixado em 5 000 ecus por hectare, em caso de arranque da totalidade do pomar do produto em causa, e em 4 000 ecus por hectare, nos outros casos. 2. Para efeitos de aplicação do nº 1, o pomar é o explorado pelo requerente em 30 de Outubro de 1997. Artigo 3º 1. O pedido de prémio de arranque será apresentado às autoridades competentes dos Estados-membros antes do início das operações de arranque, e, o mais tardar, em 15 de Fevereiro de 1998. Os Estados-membros podem fixar uma data-limite anterior para essa apresentação. Do pedido constarão, pelo menos, as seguintes informações: a) Nome e endereço do requerente; b) Nome, caso exista, e endereço da exploração em causa; c) Por cada parcela plantada com macieiras, pereiras, pessegueiros e/ou nectarineiras, a superfície total plantada com estas espécies, discriminada por espécie, bem como os dados, administrativos, cadastrais e/ou gráficos, necessários para a identificação e a localização das parcelas em causa e das superfícies plantadas em causa; d) Por cada uma das parcelas que são objecto da operação de arranque e para as quais é pedido o prémio de arranque, o número total de árvores, na acepção do nº 1 do artigo 1º, discriminado por espécies, e a discriminação das superfícies plantadas por variedades; e) Se for caso disso, os dados, administrativos, cadastrais e/ou gráficos, necessários para a identificação e a localização das parcelas que tenham sido objecto de uma operação de arranque ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho (6), no que diz respeito às macieiras, ou do Regulamento (CE) nº 2505/95 do Conselho (7), no que diz respeito aos pessegueiros e nectarineiras. 2. O pedido será acompanhado: a) Do compromisso escrito do requerente de renunciar durante 15 anos, por um lado, a efectuar qualquer plantação de macieiras, com exclusão das macieiras destinadas à produção de sidra, de pereiras, com exclusão das pereiras destinadas à produção de perada, de pessegueiros e/ou nectarineiras, nas superfícies da sua exploração abrangidas pela operação de arranque e, por outro lado, a aumentar as outras superfícies da sua exploração plantadas com macieiras, com exclusão das macieiras destinadas à produção de sidra, pereiras, com exclusão das pereiras destinadas à produção de perada, pessegueiros e/ou nectarineiras; b) Nas condições previstas pela legislação nacional, do acordo escrito, quanto à operação de arranque, do ou dos proprietários das parcelas plantadas com macieiras, pereiras, pessegueiros e/ou nectarineiras. Esse acordo do ou dos proprietários constitui um compromisso, por parte destes, de transmitir a qualquer novo empresário agrícola, em caso de venda, de arrendamento ou de qualquer outro modo de cessão das referidas parcelas durante o período referido na alínea a), as obrigações referidas na mesma alínea. Artigo 4º 1. Após recepção de um pedido de prémio de arranque, a autoridade competente procederá, através de visitas no local, à verificação das informações constantes do pedido. A autoridade competente registará o compromisso referido no artigo 3º A autoridade competente verificará, se for caso disso, que o pedido está em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 2200/97 e no presente regulamento, bem como com as disposição adoptadas pelo Estado-membro em causa em aplicação do nº 3 do artigo 1º e do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2200/97. 2. O mais tardar em 31 de Março de 1998, os Estados-membros transmitirão à Comissão um mapa recapitulativo dos pedidos reconhecidos conformes em aplicação do nº 1. O mapa indicará o total das superfícies para as quais é pedido um prémio de arranque, discriminado por espécies. 3. Com base nos mapas recapitulativos referidos no nº 2, e nas condições previstas no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/97, a Comissão alterará, se for caso disso, a repartição prevista no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 1º desse regulamento. Artigo 5º 1. Sempre que a autoridade competente constatar que o total dos pedidos reconhecidos conformes em aplicação do nº 1 do artigo 4º se refere, relativamente a um grupo de produtos, a uma superfície inferior ou igual à prevista no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/97, a aceitação dos pedidos será imediatamente notificada aos requerentes. 2. Sempre que a autoridade competente constatar que o total dos pedidos reconhecidos conformes em aplicação do nº 1 do artigo 4º se refere, relativamente a um grupo de produtos, a uma superfície superior à prevista no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/97, se for caso disso alterada em conformidade com o nº 3 do artigo 4º do presente regulamento, o Estado-membro determinará, em uma ou várias decisões, com base em critérios por si definidos nas condições do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/97, quais as superfícies que podem beneficiar do prémio de arranque. O Estado-membro notificará imediatamente estas superfícies aos requerentes. Artigo 6º 1. A operação de arranque deve ser efectuada nos dois meses seguintes à notificação prevista no artigo 5º, e, o mais tardar, em 30 de Junho de 1998. 2. As árvores arrancadas devem ser tornadas impróprias para replantação. 3. O interessado comunica às autoridades competentes, por escrito, a data prevista para o arranque. O mais tardar três meses após esta data, essas autoridades verificarão, através de visitas no local a cada parcela em causa, que o arranque foi efectuado em conformidade com o disposto no presente regulamento e certificarão a época em que foi realizado. 4. O pagamento do prémio de arranque será efectuado, o mais tardar, quatro meses após a verificação prevista no nº 3. Artigo 7º 1. Os Estados-membros controlarão a observância do compromisso previsto no nº 2 do artigo 3º, efectuando periodicamente verificações no local de forma a que cada exploração seja controlada pelo menos de cinco em cinco anos. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão dos resultados dos controlos referidos no nº 1. 3. Sempre que os Estados-membros verifiquem que o compromisso previsto no nº 2 do artigo 3º não foi respeitado: - procederão à recuperação do prémio de arranque pago, acrescido de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário, e - imporão ao infractor o pagamento de um montante igual ao do prémio de arranque pago. A taxa de juro referida no primeiro parágrafo é a aplicada pelo Instituto Monetário Europeu às suas operações em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido e acrescida de três pontos percentuais. 4. Os montantes recuperados, bem como os juros, serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. Artigo 8º 1. O mais tardar em 30 de Novembro de 1998, os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) As superfícies correspondentes aos pedidos de prémio de arranque; b) As superfícies correspondentes aos pedidos de prémio de arranque, declaradas admissíveis em aplicação do artigo 5º; e c) As superfícies efectivamente arrancadas e que tiverem beneficiado do prémio de arranque; discriminadas por espécies, variedades e zonas de produção. 2. O mais tardar em 30 de Novembro de 1998, os Estados-membros comunicarão à Comissão, por cada uma das zonas de produção em que tiver sido concedido um prémio de arranque: a) Uma estimativa da superfície plantada com macieiras, pereiras, pessegueiros e/ou nectarineiras antes da operação de arranque; b) A produção e as retiradas das cinco últimas campanhas; e c) O rendimento médio, ou a produção, no decurso das cinco últimas campanhas, do conjunto das superfícies efectivamente arrancadas e que tiverem beneficiado do prémio de arranque; discriminados por espécies. 3. Para efeitos da aplicação dos nºs1 e 2: a) As variedades e as zonas de produção são as indicadas nos anexos II e III da Decisão 77/144/CEE; b) Entende-se por «cinco últimas campanhas» as campanhas de 1992/1993 a 1996/1997, em relação às maçãs e às peras, e as campanhas de 1993 a 1997, em relação aos pêssegos e às nectarinas. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 3. (2) JO L 47 de 18. 2. 1977, p. 52. (3) JO L 318 de 7. 12. 1996, p. 14. (4) JO L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (5) JO L 188 de 27. 7. 1996, p. 22. (6) JO L 119 de 11. 5. 1990, p. 63. (7) JO L 258 de 28. 10. 1995, p. 1.