31997R2454

Regulamento (CE) nº 2454/97 da Comissão de 10 de Dezembro de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 340 de 11/12/1997 p. 0024 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 2454/97 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º e o nº 3 do seu artigo 5º,

Após consulta do Instituto Monetário Europeu,

Considerando que, por força do nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95, cada Estado-membro deve produzir um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), a partir do índice de Janeiro de 1997;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão (2), estabeleceu medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95;

Considerando que são necessárias novas medidas de aplicação para garantir a comparabilidade do IHPC e para manter a fiabilidade e relevância do IHPC, nos termos do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95; que essas medidas de aplicação devem ser adoptadas tendo o mais possível em consideração o rácio custo/eficácia, nos termos do artigo 13º do mesmo regulamento;

Considerando que o nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2494/95 exige que as ponderações do IHPC sejam actualizadas com frequência suficiente para satisfazer os requisitos de comparabilidade, mas não exige que os inquéritos aos orçamentos familiares sejam realizados com uma frequência superior a uma vez de cinco em cinco anos, excepto nos Estados-membros relativamente aos quais se reconheça que sofrem alterações dos padrões de consumo que tornem necessários inquéritos mais frequentes; que os índices de preços no consumidor de que derivam as ponderações dos IHPC são actualizados com frequências diferentes, daí podendo resultar que os IHPC resultantes não consigam satisfazer os requisitos de comparabilidade do artigo 4º do mesmo regulamento; que uma medida operacional de não comparabilidade é necessária para se estabelecer quais as ponderações que devem ser actualizadas para se garantir a comparabilidade;

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres; que, quando mudam os preços relativos de diferentes bens e serviços, os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal modo que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes e, em particular, das respectivas quantidades subjacentes, de forma a garantir a sua relevância;

Considerando que, por força do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1749/96, os IHPC devem ser calculados de modo a incluir as variações de preço de um novo bem ou serviço considerado significativo;

Considerando que o presente regulamento não obriga os Estados-membros a realizar novos inquéritos estatísticos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

O objectivo do presente regulamento consiste em garantir que os IHPC sejam construídos com ponderações suficientemente fiáveis e relevantes para efeitos de comparações internacionais.

Artigo 2º

Definição

Para efeitos do presente regulamento o «período de referência das ponderações» de um IHPC é definido como o período de 12 meses de consumo ou despesa a partir do qual as ponderações são calculadas para a compilação do último número índice do IHPC. Os «subíndices» são os definidos no Regulamento (CE) nº 2214/96 da Comissão (3).

Artigo 3º

Normas mínimas para as ponderações

1. Os Estados-membros produzirão mensalmente IHPC usando ponderações que reflictam os padrões de despesa dos consumidores num período de referência das ponderações que termine até sete anos, no máximo, antes do mês de Dezembro anterior.

2. Os Estados-membros efectuarão todos os anos uma revisão das ponderações, de forma a garantir que as mesmas são suficientemente fiáveis e relevantes para satisfazer os requisitos de comparabilidade estabelecidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2494/95. A revisão pode limitar-se às ponderações ao nível dos subíndices e das suas principais componentes.

3. Na revisão, os Estados-membros verificarão se houve ou não quaisquer mudanças importantes desde o período de referência das ponderações em uso corrente no que respeita às evoluções dos preços de cada um dos principais índices componentes relativos ao IHPC ou às evoluções de mercado duradouras em cada um dos principais grupos de componentes.

4. Quando elementos fiáveis demonstrarem que as mudanças referidas no nº 3 indicam uma mudança de ponderações susceptível de afectar uma mudança do IHPC superior a 0,1 ponto percentual, em média, ao longo de um ano em relação ao ano anterior, os Estados-membros ajustarão de forma adequada as ponderações dos IHPC. O presente artigo não obrigará os Estados-membros a tomar em consideração quaisquer mudanças que ocorram dentro de um período de dois anos terminando no mês de Dezembro antes da revisão.

5. Todos os ajustamentos feitos ao abrigo do nº 4 serão aplicados pelos Estados-membros, o mais tardar, no índice do mês de Janeiro seguinte ao ano da revisão.

Artigo 4º

Controlo de qualidade

Os Estados-membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações suficientes às ponderações usadas para construir o IHPC, incluindo o período de referência das ponderações utilizado, o resultado da revisão anual e os ajustamentos feitos, para permitir avaliar a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 257 de 27. 10. 1995, p. 1.

(2) JO L 229 de 10. 9. 1996, p. 3.

(3) JO L 296 de 21. 11. 1996, p. 8.