Regulamento (CE) nº 2326/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 32/82, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 323 de 26/11/1997 p. 0001 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 2326/97 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 32/82, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 13º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 32/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3169/87 (4), definiu as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino; Considerando que se verifica que as carcaças leves e os quartos traseiros não separados de bovinos adultos machos são frequentemente apresentados com certas miudezas aderentes e que estas últimas não são elegíveis para a concessão de uma restituição; que é pois necessário prever uma correcção do peso dessas carcaças ou quartos no caso de o fígado e/ou os rins se encontrarem aderentes; Considerando que, por razões de clarificação, é necessário precisar que o certificado constante do anexo, que é apresentado aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 798/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 471/87 (6), e o Regulamento (CEE) nº 2730/79 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1180/87 (8), foram revogados pelo Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2114/97 (10); que é pois oportuno actualizar as referências no presente regulamento; Considerando que, desde a aplicação do Acordo sobre a Agricultura do «Uruguay Round», a Comissão pode seguir, com recurso aos certificados de exportação, a evolução das quantidades para as quais é concedida uma restituição especial; que é pois possível suprimir as comunicações dos Estados-membros referidas no artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 32/82; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 32/82 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 1º, é aditado o seguinte nº 3: «3. No caso de uma carcaça ou de um quarto traseiro não separado serem apresentados com o fígado e/ou os rins, o seu peso será diminuído de: - 5 quilogramas, para o fígado e os rins, - 4,5 quilogramas, para o fígado, - 0,5 quilograma, para os rins.». 2. No nº 2 do artigo 2º, o primeiro e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção: «2. Constitui prova a apresentação de um certificado, cujo modelo figura em anexo, emitido, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para o efeito pelo Estado-membro em que os animais foram abatidos. Este documento deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades. Essas formalidades são cumpridas no Estado-membro em que os animais foram abatidos. Quando, porém, os produtos forem colocados sob os regimes previstos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (*), o certificado referido no parágrafo anterior deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (**). Em derrogação do regulamento referido, as manipulações mencionadas no nº 4, alíneas b), c) e d), do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 não serão autorizadas quando o presente parágrafo for aplicável. (*) JO L 62 de 7. 3. 1980, p. 5. (**) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.». 3. No segundo parágrafo do artigo 3º, os termos «artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2730/79» são substituídos por «artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87». 4. O artigo 4ºA é suprimido. 5. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO L 4 de 8. 1. 1982, p. 11. (4) JO L 301 de 24. 10. 1987, p. 21. (5) JO L 87 de 1. 4. 1980, p. 42. (6) JO L 48 de 17. 2. 1987, p. 10. (7) JO L 317 de 12. 12. 1979, p. 1. (8) JO L 113 de 30. 4. 1987, p. 27. (9) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1. (10) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 3. ANEXO >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO>