31997R2326

Regulamento (CE) nº 2326/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 32/82, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 323 de 26/11/1997 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2326/97 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 32/82, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 13º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 32/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3169/87 (4), definiu as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino;

Considerando que se verifica que as carcaças leves e os quartos traseiros não separados de bovinos adultos machos são frequentemente apresentados com certas miudezas aderentes e que estas últimas não são elegíveis para a concessão de uma restituição; que é pois necessário prever uma correcção do peso dessas carcaças ou quartos no caso de o fígado e/ou os rins se encontrarem aderentes;

Considerando que, por razões de clarificação, é necessário precisar que o certificado constante do anexo, que é apresentado aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 798/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 471/87 (6), e o Regulamento (CEE) nº 2730/79 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1180/87 (8), foram revogados pelo Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2114/97 (10); que é pois oportuno actualizar as referências no presente regulamento;

Considerando que, desde a aplicação do Acordo sobre a Agricultura do «Uruguay Round», a Comissão pode seguir, com recurso aos certificados de exportação, a evolução das quantidades para as quais é concedida uma restituição especial; que é pois possível suprimir as comunicações dos Estados-membros referidas no artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 32/82;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 32/82 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º, é aditado o seguinte nº 3:

«3. No caso de uma carcaça ou de um quarto traseiro não separado serem apresentados com o fígado e/ou os rins, o seu peso será diminuído de:

- 5 quilogramas, para o fígado e os rins,

- 4,5 quilogramas, para o fígado,

- 0,5 quilograma, para os rins.».

2. No nº 2 do artigo 2º, o primeiro e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«2. Constitui prova a apresentação de um certificado, cujo modelo figura em anexo, emitido, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para o efeito pelo Estado-membro em que os animais foram abatidos. Este documento deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades. Essas formalidades são cumpridas no Estado-membro em que os animais foram abatidos.

Quando, porém, os produtos forem colocados sob os regimes previstos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (*), o certificado referido no parágrafo anterior deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (**). Em derrogação do regulamento referido, as manipulações mencionadas no nº 4, alíneas b), c) e d), do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 não serão autorizadas quando o presente parágrafo for aplicável.

(*) JO L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(**) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.».

3. No segundo parágrafo do artigo 3º, os termos «artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2730/79» são substituídos por «artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87».

4. O artigo 4ºA é suprimido.

5. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO L 4 de 8. 1. 1982, p. 11.

(4) JO L 301 de 24. 10. 1987, p. 21.

(5) JO L 87 de 1. 4. 1980, p. 42.

(6) JO L 48 de 17. 2. 1987, p. 10.

(7) JO L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.

(8) JO L 113 de 30. 4. 1987, p. 27.

(9) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(10) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 3.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>