31997R2318

Regulamento (CE) nº 2318/97 da Comissão de 21 de Novembro de 1997 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no primeiro trimestre de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 321 de 22/11/1997 p. 0026 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 2318/97 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1997 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no primeiro trimestre de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), prevê, no nº 1 do seu artigo 9º, que, para a emissão de certificados de importação, sejam fixadas quantidades indicativas trimestrais, expressas em percentagem das quantidades atribuídas aos diferentes países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), em função dos dados e previsões relativos ao mercado comunitário;

Considerando que a análise dos dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 1997, e, em especial, às importações efectivas realizadas, designadamente, no primeiro trimestre e, por outro, às perspectivas de abastecimento e de consumo do mercado comunitário no primeiro trimestre de 1998 conduzem à fixação, e com vista a um abastecimento satisfatório da Comunidade, de uma quantidade indicativa, para cada origem, de 34 % da quantidade atribuída à origem em causa no contingente pautal;

Considerando que, com base nos mesmos dados, é conveniente fixar a quantidade autorizada, prevista no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, que cada operador das categorias A e B pode solicitar a título do primeiro trimestre de 1998;

Considerando que é igualmente necessário fixar as quantidades indicativas, previstas no nº 1 do artigo 14º do mesmo regulamento, para a emissão dos certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP);

Considerando que as disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente antes do período de apresentação dos pedidos de certificado a título do primeiro trimestre de 1998;

Considerando que o Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As quantidades indicativas referidas no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a importação de bananas na Comunidade no âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93 são fixadas, para a Comunidade e em relação ao primeiro trimestre de 1998, em 34 % das quantidades estabelecidas para cada país ou grupo de países mencionado no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95.

Para as importações de bananas originárias da Costa Rica, da Colômbia e de Nicarágua, as quantidades indicativas são aplicáveis aos pedidos de certificados de importação das categorias A e C, por um lado, e da categoria B, por outro.

Artigo 2º

A quantidade autorizada para cada operador das categorias A e B, prevista no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, é fixada, para o primeiro trimestre de 1998, em 36 % da quantidade que lhe tiver sido atribuída em aplicação do segundo parágrafo do artigo 6º do mesmo regulamento.

Artigo 3º

As quantidades indicativas referidas no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a importação de bananas tradicionais originárias dos Estados ACP na Comunidade são fixadas, para o primeiro trimestre de 1998, em 32 % das quantidades tradicionais estabelecidas para cada origem no anexo do Regulamento (CEE) nº 404/93.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

(4) JO L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.

(5) JO L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

(6) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.