Regulamento (CE) nº 2289/97 da Comissão de 18 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo
Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/1997 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 2289/97 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 154/97 (4), e, nomeadamente, os seus artigos 3º e 6ºA, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 624/97 (6), estabelece certas normas de execução relativas à ajuda para o linho e o cânhamo; Considerando que as práticas comerciais do sector podem ter como consequência uma celebração do contrato referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71 posteriormente à data limite de 30 de Novembro fixada para a apresentação dos pedidos de ajuda para o linho; que é, pois, conveniente prever que a cópia do contrato e do compromisso de transformação possa ser entregue após a apresentação do pedido, mas o mais tardar no dia do fim da campanha; Considerando que certas empresas compram habitualmente o linho em palha para o mandarem transformar por sua própria conta por um primeiro transformador; que essas empresas podem ter enfrentado dificuldades para se adaptarem às novas disposições introduzidas no Regulamento (CEE) nº 619/71 pelo Regulamento (CE) nº 154/97; que é conveniente, a título de medida transitória, tratá-las como primeiros transformadores para o regime de ajuda relativamente à campanha de 1997/1998; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 3 do artigo 8º é aditado o seguinte segundo parágrafo: «Se o contrato referido no primeiro parágrafo for celebrado posteriormente à data de 30 de Novembro referida no nº 1, a cópia do contrato e do compromisso de transformação deve ser enviada ao organismo pagador o mais tardar no dia do fim da campanha e, de qualquer modo, antes do pagamento da ajuda.»; 2. Ao artigo 17ºA é aditado o seguinte nº 4: «4. Se uma empresa que não seja um primeiro transformador tiver celebrado com o produtor um contrato nos termos do qual obtém a propriedade do linho em palha, a empresa será considerada como primeiro transformador desde que se comprometa a mandar transformar esse linho por sua própria conta. O nº 4 do artigo 5ºA é aplicável às empresas referidas no parágrafo anterior. O disposto no primeiro parágrafo do artigo 5ºB é aplicável ao compromisso de transformação.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1997/1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 72 de 26. 3. 1971, p. 2. (4) JO L 27 de 30. 1. 1997, p. 1. (5) JO L 121 de 29. 4. 1989, p. 4. (6) JO L 95 de 10. 4. 1997, p. 8.