31997R2260

Regulamento (CE) nº 2260/97 da Comissão de 13 de Novembro de 1997 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Bangladesh no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

Jornal Oficial nº L 311 de 14/11/1997 p. 0008 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 2260/97 DA COMISSÃO de 13 de Novembro de 1997 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Bangladesh no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1427/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 76º,

Considerando que, através do Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 998/97 da Comissão (4), a Comunidade concede o benefício dessas preferências pautais ao Bangladesh;

Considerando que os artigos 67º a 97º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 determinam as condições a que deve responder a definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas; que, todavia, o artigo 76º do referido regulamento prevê que podem ser concedidas derrogações às disposições assim estabelecidas a favor dos países menos avançados beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas, quando estes o solicitem à Comunidade;

Considerando que o Bangladesh apresentou um pedido com vista a obter uma derrogação aplicável a determinados produtos têxteis; que, a pedido da Comunidade, este país forneceu informações económicas complementares consideradas suficientes;

Considerando que esse pedido satisfaz o disposto no referido artigo 76º; que, nomeadamente, a imposição de determinadas condições relativas às quantidades, estabelecidas anualmente, apreciadas em função da capacidade de absorção pelo mercado comunitário desses produtos provenientes do Bangladesh, das capacidades de exportação deste país e das realidades dos fluxos comerciais verificados, são de natureza a prevenir quaisquer prejuízos às indústrias comunitárias correspondentes;

Considerando que, a fim de promover a cooperação regional entre os países beneficiários, é necessário assegurar que as matérias utilizadas neste país no âmbito da presente derrogação sejam originárias dos países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE) (com exclusão de Mianmar), da Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou da Convenção de Lomé;

Considerando que importa prever a possibilidade de transferência de quantidades entre categorias de produtos, de acordo com as disposições e os limites definidos no anexo VIII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1445/97 da Comissão (6);

Considerando que essa derrogação não pode, em caso algum, ser concedida para além de 31 de Dezembro de 1998, data em que termina o presente sistema de preferências pautais generalizadas aplicável aos produtos industriais;

Considerando que, na sequência dos compromissos contraídos com as autoridades do Bangladesh, é conveniente prever a aplicação destas disposições a partir de 15 de Outubro de 1997;

Considerando que a medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação ao disposto nos artigos 67º a 97º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, os produtos enumerados no anexo do presente regulamento fabricados no Bangladesh a partir de tecidos (produtos tecidos) ou de fios (malhas) importados por este país e originários de países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE) (com exclusão de Mianmar), da Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou da Convenção de Lomé são considerados como originários do Bangladesh, de acordo com as regras a seguir enunciadas.

2. Para efeitos do nº 1, são considerados como produtos originários dos países membros da ANASE ou da ACRAS, por um lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas no Regulamento (CEE) nº 2454/93 e como produtos originários dos países beneficiários da Convenção de Lomé, por outro lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas no Protocolo nº 1 da Quarta Convenção ACP-CEE (7).

3. As autoridades competentes do Bangladesh comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para fazer respeitar o disposto no nº 2.

Artigo 2º

A derrogação prevista no artigo 1º abrange os produtos exportados do Bangladesh para a Comunidade durante o período compreendido entre 15 de Outubro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, nas quantidades anuais indicadas no anexo relativamente a cada um desses produtos.

Artigo 3º

As quantidades referidas no anexo são geridas pela Comissão, que tomará todas as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz.

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática solicitando o benefício do disposto no presente regulamento e essa declaração for deferida pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de deferimento das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de deferimento das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume em causa, a atribuição é efectuada proporcionalmente aos pedidos. A Comissão informará os Estados-membros dos saques efectuados.

Cada Estado-membro assegurará aos importadores do produto em questão um acesso igual e contínuo aos referidos volumes, enquanto o saldo dos volumes o permitir.

Artigo 4º

São autorizadas as transferências de quantidades efectuadas de acordo com as disposições e os limites definidos no anexo VIII do Regulamento (CEE) nº 3030/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2231/96 da Comissão (8).

Artigo 5º

Nos certificados de origem, fórmula A, emitidos nos termos do presente regulamento, deve constar, na casa nº 4, a menção seguinte:

«Derrogação - Regulamento (CE) nº 2260/97».

Artigo 6º

Em caso de dúvida, os Estados-membros podem exigir uma cópia do documento que certifica a origem das matérias utilizadas no Bangladesh no âmbito da presente derrogação. O pedido pode ser formulado quer no momento da introdução em livre prática das mercadorias beneficiando das disposições do presente regulamento quer no âmbito da cooperação administrativa prevista no artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 15 de Outubro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 31.

(3) JO L 348 de 31. 12. 1994, p. 1.

(4) JO L 144 de 4. 6. 1997, p. 13.

(5) JO L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

(6) JO L 198 de 25. 7. 1997, p. 1.

(7) JO L 229 de 17. 8. 1991, p. 1.

(8) JO L 307 de 28. 11. 1996, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>