Regulamento (CE) nº 2223/97 da Comissão de 7 de Novembro de 1997 que fixa as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamentos
Jornal Oficial nº L 305 de 08/11/1997 p. 0024 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 2223/97 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1997 que fixa as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamentos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1259/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1644/89 (4), prevê que a taxa de juro uniforme utilizada no cálculo das despesas de financiamento das intervenções corresponderá à taxa de juro verificada pelo serviço estatístico das Comunidades Europeias relativamente ao ecu a três e a doze meses no Euromercado, com a ponderação de 1/3 e 2/3; Considerando que a Comissão fixa essa taxa antes do início de cada exercício contabilístico do FEOGA, secção «Garantia», com base nas taxas de juro verificadas nos seis meses anteriores à fixação; Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 411/88 prevê a fixação de uma taxa de juro específica para um Estado-membro que tenha suportado durante, pelo menos, seis meses, uma taxa de despesas com juros inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade; que essas despesas devem ser comunicadas à Comissão pelos Estados-membros antes do final do exercício; que, na ausência de comunicações por um Estado-membro, a taxa de despesas com juros a aplicar será determinada com base na taxa de juro de referência que consta do anexo do referido regulamento; Considerando que é necessário fixar as taxas de juro para o exercício contabilístico de 1998, em conformidade com as referidas disposições; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Relativamente às despesas imputáveis ao exercício de 1998 do FEOGA, secção «Garantia»: 1. A taxa de juro prevista no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 411/88 é fixada em 4,2 %; 2. A taxa de juro específica prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 411/88 é fixada em 3,8 % para a Dinamarca, 3,4 % para a França, 3,5 % para a Áustria e 3,2 % para a Finlândia. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. (2) JO L 163 de 2. 7. 1996, p. 10. (3) JO L 40 de 13. 2. 1988, p. 25. (4) JO L 162 de 13. 6. 1989, p. 18.