31997R2200

Regulamento (CE) nº 2200/97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas

Jornal Oficial nº L 303 de 06/11/1997 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2200/97 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1997 relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o mercado comunitário das maçãs, das peras, dos pêssegos e das nectarinas continua marcado por uma certa inadaptação da oferta à procura; que esta situação justifica que sejam novamente postas em vigor, e tornadas extensivas às peras, acções de saneamento da produção comunitária já praticadas nas campanhas de 1990/1991 a 1994/1995, no que diz respeito às maçãs, e na campanha de 1995, no que diz respeito aos pêssegos e às nectarinas;

Considerando que é conveniente limitar as superfícies susceptíveis de beneficiar dessas acções e excluir destas os pomares menos produtivos; que deve ser feita uma repartição dessas superfícies entre os Estados-membros, com base na extensão dos pomares, na produção e nas retiradas de cada Estado-membro; que essa repartição deve poder ser alterada, a fim de optimizar a superfície arrancada; que é, além disso, necessário permitir que os Estados-membros determinem as regiões e as condições em que essas acções se aplicam, de modo a evitar que as mesmas perturbem o equilíbrio económico e ecológico de certas regiões;

Considerando que o montante do prémio único deve ser estabelecido tomando em consideração tanto o custo da operação de arranque como a perda de rendimentos por parte do produtor;

Considerando que o prémio de arranque se destina a concretizar os objectivos previstos pelo artigo 39º do Tratado; que é conveniente prever o financiamento dessa medida pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia»,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os produtores de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas da Comunidade beneficiarão, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, de um prémio único ao arranque de macieiras, com excepção das macieiras destinadas à produção de sidra, de pereiras, com excepção das pereiras destinadas à produção de perada, de pessegueiros e de nectarineiras, a título da campanha de 1997/1998.

2. O prémio de arranque será concedido pelo arranque de uma superfície máxima de 10 000 hectares por grupo de produtos, maçãs e peras por um lado, e pêssegos e nectarinas por outro, repartidos do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Esta repartição pode ser alterada pela Comissão nos termos do artigo 6º, a fim de optimizar a superfície que poderá beneficiar de um prémio de arranque, até ao limite da superfície máxima prevista no primeiro parágrafo.

3. Os Estados-membros:

- indicarão as regiões em que o prémio de arranque será concedido, com base em critérios económicos e ecológicos,

- definirão as condições destinadas, nomeadamente, a garantir o equilíbrio económico e ecológico das regiões abrangidas,

- poderão designar categorias prioritárias de produtores, com base em critérios objectivos estabelecidos de acordo com a Comissão.

Os Estados-membros podem não designar qualquer região. Nesse caso, farão a respectiva comunicação à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2º

1. A concessão do prémio de arranque fica subordinada ao compromisso escrito do beneficiário de:

a) Arrancar ou mandar arrancar de uma só vez, antes de uma data fixada nos termos do artigo 6º, a totalidade ou parte do seu pomar de maçãs, de peras, de pêssegos ou de nectarinas, devendo a superfície arrancada ser de, pelo menos, 0,5 hectares quanto às macieiras e às pereiras e de, pelo menos, 0,4 hectares quanto aos pessegueiros e às nectarineiras;

b) Não efectuar qualquer plantação de macieiras, de pereiras, de pessegueiros e de nectarineiras, de acordo com as disposições adoptadas nos termos do citado artigo 6º

2. Para efeitos do presente regulamento, e em relação a cada um dos dois grupos a que se refere o nº 2 do artigo 1º, entende-se por «pomar» o conjunto de todas as parcelas da exploração plantadas com uma densidade igual ou superior a 300 árvores por hectare. Contudo, esta densidade máxima é reduzida a 150 árvores por hectare quanto às parcelas plantadas com macieiras da variedade Annurca.

Artigo 3º

O montante do prémio de arranque será fixado tendo em conta, nomeadamente, os custos de arranque e a perda de rendimento dos produtores que tenham efectuado as operações de arranque.

Artigo 4º

Os Estados-membros verificarão o cumprimento dos compromissos previstos no artigo 2º pelo beneficiário do prémio de arranque. Adoptarão as medidas complementares necessárias para assegurar a observância das disposições do presente regime. Comunicarão à Comissão as medidas que adoptarem.

Artigo 5º

As medidas previstas no presente regulamento são consideradas intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). Serão financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia».

Artigo 6º

O montante do prémio de arranque e as regras de execução do presente regulamento serão adoptados nos termos do artigo 46º do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4).

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 124 de 21. 4. 1997, p. 26.

(2) Parecer emitido em 24 de Outubro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

(4) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.