Regulamento (CE) nº 2195/97 da Comissão de 3 de Novembro de 1997 relativo à suspensão da pesca do arenque por navios arvorando pavilhão da Alemanha
Jornal Oficial nº L 301 de 05/11/1997 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 2195/97 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1997 relativo à suspensão da pesca do arenque por navios arvorando pavilhão da Alemanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 686/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1974/97 do Conselho (4), estabelece as quotas de arenques para 1997; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de arenque nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI a (ao norte de 56° norte), VI b efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha atingiram a quota atribuída para 1997; que a Alemanha proibira a pesca deste stock a partir de 17 de Outubro de 1997; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de arenques nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI a (ao norte de 56° norte), VI b efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Alemanha para 1997. A pesca do arenque nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI a (ao norte de 56° norte), VI b efectuada por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data da aplicação do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 17 de Outubro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1997. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO L 102 de 19. 4. 1997, p. 1. (3) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1. (4) JO L 278 de 11. 10. 1997, p. 1.