Regulamento (CE) nº 2181/97 da Comissão de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 577/97 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização
Jornal Oficial nº L 299 de 04/11/1997 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2181/97 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 577/97 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (1), e, nomeadamente o seu artigo 8º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 4º, Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 577/97 da Comissão, de 1 de Abril de 1997, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1278/97 (4), estabelece as regras relativas à indicação do teor de matérias gordas das matérias gordas para barrar; que o nº 3 do artigo 2º do mesmo regulamento prevê que seja adoptado um método que permita verificar o cumprimento dessas regras; Considerando que foi elaborado e deve ser adoptado um processo adequado de controlo do teor declarado de matérias gordas das matérias gordas para barrar não sujeitas ao disposto no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 577/97; que a alteração do Regulamento (CE) nº 577/97 constitui a medida mais adequada para o efeito; que a data de aplicação do método deve ser adiada, para que possa ser adquirida experiência com a sua utilização; Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram qualquer parecer no prazo fixado pelos seus presidentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 577/97 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «3. O método a aplicar a partir de 1 de Julho de 1998 para verificar o cumprimento do disposto no nº 1 é fixado no anexo II.». 2. O anexo passa a ser anexo I. 3. É aditado o seguinte anexo: «ANEXO II Controlo do teor declarado de matérias gordas das matérias gordas para barrar São colhidas, aleatoriamente, cinco amostras do lote a controlar e analisar. Serão aplicados os dois métodos seguintes: A. A média aritmética dos cinco resultados obtidos é comparada com o teor de matérias gordas declarado. Considera-se que o teor de matérias gordas declarado é respeitado se a média aritmética do teor de matérias gordas não se desviar mais de 0,5 pontos percentuais do teor declarado. B. Os cinco resultados individuais são comparados com o intervalo de tolerância (2 %) indicado no nº 1, alínea b), do artigo 2º Se a diferença entre o valor máximo e o valor mínimo dos cinco resultados individuais for inferior ou igual a 2 %, consideram-se cumpridos os requisitos do nº 1, alínea b), do artigo 2º Sempre que se estabeleça a observância dos pontos A e B, considerar-se-á que o lote objecto de controlo cumpre os requisitos do nº 1, alíneas a) e c), do artigo 2º, mesmo se, no teste combinado, um dos cinco valores se situar ±1 % fora da média declarada do intervalo de tolerância.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 316 de 9. 12. 1994, p. 2. (2) JO L 182 de 3. 7. 1987, p. 36. (3) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 3. (4) JO L 175 de 3. 7. 1997, p. 6.