31997R2098

Regulamento (CE) nº 2098/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 relativo a um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 292 de 25/10/1997 p. 0025 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 2098/97 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1997 relativo a um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º,

Considerando que o exame do balanço previsional revela a existência de disponibilidades para exportação de arroz junto dos produtores; que esta situação poderia prejudicar a evolução normal dos preços à produção aquando da campanha de 1997/1998;

Considerando que, a fim de remediar esta situação, é necessário prever a concessão de restituições à exportação para zonas susceptíveis de se abastecerem junto da Comunidade; que a situação especial do mercado do arroz torna adequada a limitação quantitativa das restituições e, consequentemente, a execução do disposto no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3072/95, que prevê que o montante da restituição possa ser fixado através de concurso;

Considerando que é necessário indicar que as disposições do Regulamento (CEE) nº 584/75 da Comissão, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 299/95 (3), se aplicam no âmbito do presente concurso;

Considerando que, para evitar perturbações nos mercados dos países produtores, é conveniente prever a limitação dos mercados de destino às zonas I a VI e à zona VIII, com excepção da Guiana, de Madagáscar e do Suriname, referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 2145/92 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3304/94 (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Realizar-se-á um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos referida no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3072/95 para as zonas I a VI e para a zona VIII, com excepção da Guiana, de Madagáscar e do Suriname, indicadas no anexo do Regulamento (CEE) nº 2145/92.

2. O concurso referido no nº 1 está aberto até 25 de Junho de 1998; durante o seu prazo de validade, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

3. O concurso realizar-se-á nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 584/75 e das disposições seguintes.

Artigo 2º

Uma proposta só é admissível quando for relativa a uma quantidade a exportar de, no mínimo, 50 toneladas e, no máximo, 5 000 toneladas.

Artigo 3º

A caução referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 584/75 é de 20 ecus por tonelada.

Artigo 4º

1. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (6), os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso serão, para determinação do seu prazo de validade, considerados como emitidos no dia da apresentação da proposta.

2. Estes certificados são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do nº 1, e até ao fim do quarto mês seguinte.

Artigo 5º

As propostas apresentadas devem chegar à Comissão por intermédio dos Estados-membros, o mais tardar, uma hora e meia após a expiração do prazo para a apresentação semanal das propostas, tal como previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema que consta do anexo.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-membros informarão a Comissão desse facto no prazo referido no parágrafo anterior.

Artigo 6º

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 7º

1. Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decidirá, segundo o processo previsto no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 3072/95:

- quer a fixação de uma restituição máxima à exportação, tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3072/95,

- quer não dar seguimento ao concurso.

2. Logo que seja fixada uma restituição máxima à exportação, será(serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

Artigo 8º

O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial expira no dia 6 de Novembro de 1997, às 10 horas.

A última data para apresentação de propostas é fixada em 25 de Junho de 1998.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(2) JO L 61 de 7. 3. 1975, p. 25.

(3) JO L 35 de 15. 2. 1995, p. 8.

(4) JO L 214 de 30. 7. 1992, p. 20.

(5) JO L 341 de 30. 12. 1994, p. 48.

(6) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>