31997R2053

Regulamento (CE) nº 2053/97 da Comissão de 20 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 287 de 21/10/1997 p. 0015 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 2053/97 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1417/97 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2624/95 (4), determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87; que é conveniente completar o referido regulamento no que se refere às condições de utilização do tratamento por electrodiálise para assegurar a estabilização tartárica do vinho previsto pelo Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que os dados técnicos actualmente disponíveis não permitem tirar conclusões definitivas sobre as consequências deste novo tratamento nas características qualitativas especiais dos vqprd, nomeadamente no que respeita à sua tipicidade; que, dada a necessidade de manter um determinado nível de qualidade e de evitar distorções da concorrência entre as diferentes regiões demarcadas, é conveniente não autorizar a utilização do novo tratamento na elaboração de vqprd,

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3220/90 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1º, é aditado um nº 4 com a seguinte redacção:

«4. O tratamento por electrodiálise cuja utilização para assegurar a estabilização tartárica do vinho é prevista no ponto 4, alínea b), do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 822/87 só poderá ser utilizado nos vinhos de mesa e se satisfizer as prescrições do anexo IV do presente regulamento.»;

2) O anexo do presente regulamento é aditado a seguir ao anexo III.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 10.

(3) JO L 308 de 8. 11. 1990, p. 22.

(4) JO L 269 de 11. 11. 1995, p. 1.

ANEXO

«ANEXO IV

PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AO TRATAMENTO POR ELECTRODIÁLISE

O objectivo deste tratamento é a estabilização tartárica do vinho no que respeita ao hidrogenotartarato de potássio e ao tartarato de cálcio (e outros sais de cálcio) por extracção dos iões que se encontram em sobressaturação no vinho pela acção de um campo eléctrico e o recurso a membranas permeáveis unicamente a aniões e unicamente a catiões.

1. PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MEMBRANAS

1.1. As membranas devem estar dispostas alternadamente num sistema tipo filtro-prensa (ou qualquer outro sistema apropriado) que estabeleça uma diferenciação entre compartimentos de tratamento (vinho) e compartimentos de concentração (efluente aquoso).

1.2. As membranas permeáveis aos catiões devem estar adaptadas unicamente à extracção de catiões, nomeadamente dos catiões K+ e Ca++.

1.3. As membranas permeáveis aos aniões devem estar adaptadas unicamente à extracção de aniões, nomeadamente dos aniões tartarato.

1.4. As membranas não devem alterar substancialmente a composição físico-química e as características organolépticas do vinho e devem satisfazer as seguintes condições:

- devem ser fabricadas, de acordo com as boas práticas de fabricação, a partir de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que figurem no anexo II da Directiva 90/128/CEE da Comissão (1),

- o utilizador do equipamento de electrodiálise deve demonstrar que as membranas utilizadas possuem as características acima descritas e que as intervenções de substituição foram efectuadas por pessoal especializado,

- não devem libertar qualquer substância em quantidade tal que constitua um perigo para a saúde humana ou prejudique o gosto ou o cheiro do género alimentício e devem satisfazer os requisitos da Directiva 90/128/CEE;

- ao serem utilizadas, não devem existir interacções entre os componentes das membranas e os componentes do vinho susceptíveis de resultarem na formação, no produto tratado, de novos compostos que possam ter consequências toxicológicas.

A estabilidade das membranas de electrodiálise novas deve ser verificada num simulador, no qual será reproduzida a composição físico-química do vinho e estudada a eventual migração de substâncias originárias das membranas de electrodiálise.

O método experimental recomendado é o seguinte:

O simulador é constituído por uma solução hidroalcoólica tamponada para o pH e a condutividade do vinho com a seguinte composição:

- etanol absoluto: 11 l

- hidrogenotartarato de potássio: 380 g

- cloreto de potássio: 60 g

- ácido sulfúrico concentrado: 5 ml

- água destilada: q.b. para 100 l.

Esta solução é utilizada nos ensaios de migração em circuito fechado num empilhamento para electrodiálise sob tensão (1 volt/célula), na proporção de 50 litros por metro quadrado de membranas aniónicas e catiónicas, até à desmineralização da solução em 50 %. O circuito do efluente é iniciado com uma solução de cloreto de potássio com a concentração de 5 g/l. Pesquisam-se as substâncias migrantes no simulador e no efluente da electrodiálise.

Procede-se à determinação quantitativa das moléculas orgânicas que fazem parte da composição da membrana e sejam susceptíveis de migrar para a solução tratada. Cada um desses componentes será objecto de uma determinação quantitativa específica por parte de um laboratório acreditado. O teor no simulador de todos os compostos cuja concentração atinja 50 ìg/l deve ser inferior ao teor total.

As regras gerais de controlo dos materiais em contacto com os alimentos são de um modo geral aplicáveis a este tipo de membranas.

2. PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DAS MEMBRANAS

O par de membranas aplicável no tratamento de estabilização tartárica do vinho por electrodiálise deve satisfazer as seguintes condições:

- a diminuição do pH do vinho não deve ser superior a 0,3 unidade de pH,

- a diminuição da acidez volátil deve ser inferior a 0,12 g/l (2 miliequivalentes, expressa em ácido acético),

- o tratamento por electrodiálise não deve afectar os componentes não iónicos do vinho, nomeadamente os polifenóis e os polissacáridos,

- a difusão de pequenas moléculas, como o etanol, deve ser reduzida e não deve resultar numa diminuição superior a 0,1 % do teor alcoólico em volume do vinho,

- a conservação e a limpeza das membranas devem ser efectuadas segundo técnicas permitidas e com recurso a substâncias cuja utilização seja autorizada na preparação de géneros alimentícios,

- as membranas devem ser identificadas, de modo a poder verificar-se o respeito da alternância do empilhamento,

- o material utilizado deve ser gerido por um sistema de controlo/comando que tenha em conta a instabilidade própria de cada vinho, de modo a só eliminar a sobressaturação em hidrogenotartarato de potássio e em sais de cálcio,

- a execução do tratamento deve ser colocada sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

O tratamento deve ser objecto de uma inscrição no registo previsto no nº 2 do artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

(1) JO L 75 de 21. 3. 1990, p. 19.»