Regulamento (CE) nº 2017/97 da Comissão de 15 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1237/95 que estabelece as normas de execução relativamente ao estabilizador dos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 284 de 16/10/1997 p. 0036 - 0036
REGULAMENTO (CE) Nº 2017/97 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1237/95 que estabelece as normas de execução relativamente ao estabilizador dos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1422/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, para evitar que planos de regionalização complexos conduzam a rendimentos reais sensivelmente superiores aos rendimentos históricos, o Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê o ajustamento dos pagamentos compensatórios durante a campanha seguinte, proporcionalmente à superação do rendimento médio histórico decorrente dos planos de regionalização de 1993 ou, no caso da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do plano aplicado em 1995; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1237/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 769/96 (4), especifica o procedimento a seguir para a verificação dessas superações e fixa, nomeadamente, os rendimentos históricos de referência; Considerando que, na sequência de um pedido apresentado pela Alemanha para poder aplicar uma superfície de base nacional com vista à eventual aplicação do nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, é necessário fixar igualmente um rendimento histórico médio ao nível do Estado-membro; que é conveniente adaptar o Regulamento (CE) nº 1237/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Conjunto dos Cereais, das Matérias Gordas e das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo do Regulamento (CE) nº 1237/95, à parte «Alemanha» é aditado o rendimento de «5,66 t/ha», acompanhado da seguinte nota de pé-de-página: «Em caso de aplicação do nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1997/1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 18. (3) JO L 121 de 1. 6. 1995, p. 29. (4) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 12.