Regulamento (CE) nº 1986/97 da Commissão de 13 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1218/96 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Bulgária e a República da Roménia
Jornal Oficial nº L 280 de 14/10/1997 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 1986/97 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1218/96 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Bulgária e a República da Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 estabeleceu concessões para o período de 1 de Janeiro de 1996 a 30 de Junho de 2001; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1218/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1356/97 (4), previu concessões sob a forma de contingentes pautais até 31 de Dezembro de 1997; que, por conseguinte, é conveniente fixar as quantidades para o período restante; que é, por conseguinte, necessário adaptar o anexo do Regulamento (CE) nº 1218/96; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 1218/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1. (3) JO L 161 de 29. 6. 1996, p. 51. (4) JO L 186 de 16. 7. 1997, p. 13. ANEXO «ANEXO I. Produtos originários da República da Hungria >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. Produtos originários da República Checa >POSIÇÃO NUMA TABELA> III. Produtos originários da República Eslovaca >POSIÇÃO NUMA TABELA> IV. Produtos originários da República da Polónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> V. Produtos originários da República da Bulgária >POSIÇÃO NUMA TABELA> VI. Produtos originários da República da Roménia >POSIÇÃO NUMA TABELA>