31997R1986

Regulamento (CE) nº 1986/97 da Commissão de 13 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1218/96 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Bulgária e a República da Roménia

Jornal Oficial nº L 280 de 14/10/1997 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1986/97 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1218/96 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Bulgária e a República da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 estabeleceu concessões para o período de 1 de Janeiro de 1996 a 30 de Junho de 2001;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1218/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1356/97 (4), previu concessões sob a forma de contingentes pautais até 31 de Dezembro de 1997; que, por conseguinte, é conveniente fixar as quantidades para o período restante; que é, por conseguinte, necessário adaptar o anexo do Regulamento (CE) nº 1218/96;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1218/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1.

(3) JO L 161 de 29. 6. 1996, p. 51.

(4) JO L 186 de 16. 7. 1997, p. 13.

ANEXO

«ANEXO

I. Produtos originários da República da Hungria

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Produtos originários da República Checa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. Produtos originários da República Eslovaca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IV. Produtos originários da República da Polónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

V. Produtos originários da República da Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

VI. Produtos originários da República da Roménia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>