31997R1939

Regulamento (CE) nº 1939/97 da Comissão de 3 de Outubro de 1997 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia, e altera os Regulamentos (CE) nº 2512/96 e (CE) nº 1441/97

Jornal Oficial nº L 272 de 04/10/1997 p. 0023 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 1939/97 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 1997 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia, e altera os Regulamentos (CE) nº 2512/96 e (CE) nº 1441/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 previu a abertura dos contingentes pautais de carne de bovino a taxas reduzidas para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998;

Considerando que, em aplicação das regras definidas no Regulamento (CE) nº 2512/96 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1996, que estabelece, para 1997, as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia (3), os Regulamentos (CE) nº 149/97 (4), (CE) nº 721/97 (5) e (CE) nº 1441/97 (6) determinaram em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro, Abril e Julho de 1997, tendo já sido atribuídas certas quantidades de carne de bovino com vista à sua importação a título de 1997; que, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 3066/95, essas quantidades devem ser integralmente incluídas nas quantidades previstas para 1997 nos anexos do referido regulamento; que é, por conseguinte conveniente adaptar os contingentes constantes dos anexos do Regulamento (CE) nº 3066/95 para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998 e estabelecer as normas de execução relativas a essas quantidades;

Considerando que foi alterado o protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus; que o novo protocolo prevê que a prova de origem dos produtos importados possa ser feita, em determinadas condições, através de uma declaração do exportador ou da apresentação do certificado EUR.1; que, por consequência, é conveniente introduzir as novas disposições aplicáveis à introdução em livre prática dos produtos importados no presente regulamento e adaptar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) nº 2512/96;

Considerando que o controlo dos critérios exige que os pedidos sejam apresentados no Estado-membro em que o importador se encontra inscrito no registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

Considerando que, para assegurar a regularidade das importações das quantidades fixadas para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, é adequado escalonar essas quantidades por diversos períodos;

Considerando que é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para esse efeito, é necessário estabelecer, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, eventualmente em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (8), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1572/97 (10); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 12 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de bovino leva a determinar condições precisas para o acesso dos operadores ao regime referido;

Considerando que, atendendo à experiência anterior, os importadores nem sempre informam as autoridades competentes, que emitiram os certificados de importação, da quantidade e origem da carne de bovino importada no âmbito dos contingentes em causa; que esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado; que é, pois, conveniente introduzir uma garantia relativa ao respeito dessa comunicação;

Considerando que o presente regulamento substitui parcialmente os Regulamentos (CE) nº 2512/96 e (CE) nº 1441/97; que é, por conseguinte, conveniente alterar estes regulamentos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A título do período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, podem ser importadas no âmbito dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 as quantidades seguintes de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202:

- 12 827,6 toneladas de carne originária da Polónia, que podem ser convertidas em, no máximo, 5 994,2 toneladas de produtos transformados dos códigos NC 1602 50 31 ou 1602 50 39 originários da Polónia; este contingente tem o número de ordem 09.4824,

- 8 732,0 toneladas de carne originária da Hungria; este contingente tem o número de ordem 09.4707,

- 3 495,0 toneladas de carne originária da República Checa; este contingente tem o número de ordem 09.4603,

- 2 020,0 toneladas de carne originária da República Eslovaca; este contingente tem o número de ordem 09.4603,

- 310 toneladas de carne originária da Bulgária; este contingente tem o número de ordem 09.4651,

- 2 043,6 toneladas de carne originária da Roménia; este contingente tem o número de ordem 09.4753.

2. Para os contingentes referidos no nº 1, o direito aduaneiro ad valorem e os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum (PAC) são reduzidos de 80 %.

3. As quantidades referidas no nº 1 são escalonadas, durante o período de contingentamento, do seguinte modo:

- 34 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1997,

- 33 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1998,

- 33 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1998.

4. Se, durante o período de contingentamento, as quantidades objecto de pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro ou segundo períodos especificados no número anterior forem inferiores às quantidades disponíveis, as quantidades restantes serão adicionadas às quantidades disponíveis para o período seguinte.

Artigo 2º

1. Para poder beneficiar dos contingentes de importação:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, deve prestar prova suficiente perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa de que exerceu, no decurso dos últimos doze meses e, pelo menos uma vez, actividade comercial nas trocas de carne de bovino com os países terceiros; o requerente deve estar inscrito num registo nacional do IVA;

b) Os pedidos de certificado só podem ser apresentados no Estado-membro em que o requerente está inscrito;

c) Para cada um dos grupos de produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, os pedidos de certificado devem dizer respeito a uma quantidade mínima de 15 toneladas, em peso de produtos, sem exceder a quantidade disponível.

Por grupo de produtos entendem-se os produtos originários de apenas um dos países referidos no nº 1 do artigo 1º; um grupo de produtos só pode abranger os produtos dos códigos NC 0201 e 0202 ou os produtos dos códigos NC 1602 50 31 e 1602 50 39;

d) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, da casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

e) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, da casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1939/97

- Forordning (EF) nr. 1939/97

- Verordnung (EG) Nr. 1939/97

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1939/97

- Regulation (EC) No 1939/97

- Règlement (CE) n° 1939/97

- Regolamento (CE) n. 1939/97

- Verordening (EG) nr. 1939/97

- Regulamento (CE) nº 1939/97

- Asetus (EY) N:o 1939/97

- Förordning (EG) nr 1939/97.

2. Em derrogação do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1445/95, do pedido de certificado e do certificado devem constar, na casa 16, um ou vários dos códigos NC respeitantes a um dos grupos de produtos referidos no nº 1 do artigo 1º

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- de 6 a 15 de Outubro de 1997,

- de 2 a 10 de Janeiro de 1998,

- de 1 a 10 de Abril de 1998.

2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido por grupo de produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, todos os seus pedidos respeitantes aos produtos do mesmo grupo serão considerados não admissíveis.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do período para a apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para as quantidades referidas no nº 1 do artigo 1º Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes, discriminada por quantidade pedida por código NC correspondente e por país de origem dos produtos.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax, utilizando, no caso de serem apresentados pedidos, o formulário previsto no anexo do presente regulamento.

4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado.

Se as quantidades relativamente às quais forem pedidos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

5. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos no mais breve prazo possível.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a todas as quantidades que ultrapassem as indicadas nos certificados de importação será cobrada a taxa plena dos direitos previstos na pauta aduaneira comum aplicável no dia de introdução em livre prática.

3. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por 90 dias a contar do dia da emissão. Todavia, todos os certificados caducam em 30 de Junho de 1998.

4. Os certificados emitidos serão válidos em toda a Comunidade.

Artigo 5º

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus, ou de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com o mesmo protocolo.

Artigo 6º

O mais tardar três semanas após a importação dos produtos referidos no presente regulamento, o importador deve informar a autoridade competente que emitiu o certificado de importação da quantidade e da origem dos produtos importados. A autoridade competente deve transmitir essas informações à Comissão no início de cada mês.

Artigo 7º

1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação, de 12 ecus por 100 quilogramas em peso de produtos, em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, e uma garantia relativa à comunicação referida no artigo 6º do presente regulamento, de 1 ecu por 100 quilogramas em peso de produtos.

2. A garantia relativa à comunicação será liberada, se a comunicação foi transmitida à autoridade competente no prazo referido no artigo 6º, em relação à quantidade abrangida pela comunicação. Caso contrário, a garantia será executada.

A decisão sobre a liberação desta garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado.

Artigo 8º

O Regulamento (CE) nº 2512/96 é alterado do seguinte modo:

1. São suprimidos o quarto travessão do nº 3 do artigo 1º e o quarto travessão do nº 1 do artigo 3º;

2. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus, ou de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com o mesmo protocolo.».

Artigo 9º

É suprimido o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1441/97.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1.

(3) JO L 345 de 31. 12. 1996, p. 26.

(4) JO L 25 de 28. 1. 1997, p. 22.

(5) JO L 106 de 24. 4. 1997, p. 20.

(6) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 69.

(7) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(8) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

(9) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(10) JO L 211 de 5. 8. 1997, p. 5.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de telefax: (32-2) 296 60 27

Aplicação do Regulamento (CE) nº 1939/97

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

PEDIDO DE CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

Data: Período:

Estado-membro: País de origem Número de ordem Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas) Código NC

Total Estado-membro: Telefax:

Telefone:

>FIM DE GRÁFICO>