31997R1892

Regulamento (CE) nº 1892/97 da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que fixa as taxas de conversão agrícolas aplicáveis a determinadas ajudas na Suécia e no Reino Unido e os montantes máximos de compensação delas resultantes

Jornal Oficial nº L 267 de 30/09/1997 p. 0046 - 0047


REGULAMENTO (CE) Nº 1892/97 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1997 que fixa as taxas de conversão agrícolas aplicáveis a determinadas ajudas na Suécia e no Reino Unido e os montantes máximos de compensação delas resultantes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 724/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, que determina as medidas e compensações relativas às reavaliações sensíveis que afectam os rendimentos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2990/95 do Conselho (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1451/96 (3), no que diz respeito à coroa sueca e do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 724/97, no que diz respeito à libra esterlina, as taxas de conversão agrícolas aplicáveis às ajudas referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (5), não são reduzidas devido às reavaliações sensíveis das referidas divisas; que, no entanto, o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 724/97 prevê a diminuição da taxa de conversão agrícola aplicável a uma das ajudas referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 sempre que, devido a medidas tomadas na sequência de uma reavaliação sensível, esta taxa exceda em mais de 11,5 % a taxa de conversão agrícola corrente; que, neste caso, a taxa de conversão a aplicar será igual à taxa de conversão agrícola corrente, acrescida de 11,5 %;

Considerando que as taxas de conversão da coroa sueca e da libra esterlina aplicáveis a determinadas ajudas referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 foram reduzidas a partir de 1 de Agosto de 1997 para evitar desvios superiores a 11,5 % em relação às taxas de conversão agrícolas correntes na referida data; que é conveniente, para facilitar a administração das ajudas em questão, precisar e fixar as taxas que são aplicáveis relativamente às ajudas em questão a partir de 1 de Agosto de 1997;

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 724/97 prevê uma compensação dos efeitos da redução das taxas de conversão agrícolas aplicáveis às ajudas referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92; que estas compensações são objecto dos montantes complementares de ajuda compensatória concedida nos termos do Regulamento (CE) nº 805/97 da Comissão, de 2 de Maio de 1997, que estabelece as regras de execução das compensações relativas a reavaliações sensíveis (6); que é conveniente fixar, relativamente à Suécia e ao Reino Unido, o máximo do montante complementar da primeira fracção da ajuda compensatória relativa à diminuição das ajudas referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 cujo facto gerador se verifica em 1 de Agosto de 1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão envolvidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A taxa de conversão agrícola de 1 ecu = 0,833821 libra esterlina, aplicável em 31 de Julho de 1997 às ajudas referidas no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3813/92, e cujo facto gerador se verifica em 1 de Agosto, é substituído, a partir de 1 de Agosto de 1997 relativamente às ajudas em questão, por 1 ecu = 0,803724 libra esterlina.

A taxa de conversão agrícola de 1 ecu = 9,91834 coroas suecas, aplicável em 31 de Julho de 1997 às ajudas referidas no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3813/92, e cujo facto gerador se verifica em 1 de Agosto, é substituído, a partir de 1 de Agosto de 1997 relativamente às ajudas em questão, por 1 ecu = 9,90747 coroas suecas.

Artigo 2º

O máximo do montante complementar da primeira fracção de ajuda compensatória que pode ser concedida devido à diminuição da taxa de conversão agrícola referida no artigo 1º é igual a «0» relativamente à Suécia e a 0,51 milhão de ecus relativamente ao Reino Unido.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 108 de 25. 4. 1997, p. 9.

(2) JO L 312 de 23. 12. 1995, p. 7.

(3) JO L 187 de 26. 7. 1996, p. 1.

(4) JO L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(5) JO L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

(6) JO L 115 de 3. 5. 1997, p. 13.