31997R1874

Regulamento (CE) nº 1874/97 da Comissão de 26 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 265 de 27/09/1997 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 1874/97 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1811/97 (4), estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos; que o artigo 9ºA do citado regulamento prevê que os certificados de exportação dos queijos exportados para os Estados Unidos da América dentro do contingente suplementar decorrente dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» podem ser atribuídos em conformidade com um procedimento especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América, que, de acordo com a experiência, é necessário introduzir determinadas alterações de ordem técnica, a fim de assegurar o bom funcionamento desse procedimento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 9ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95 é alterado do seguinte modo:

1. Nas alíneas a) e b) do nº 2, o ano de «1996» é substituído pela expressão «na sua última versão».

2. É inserido o nº 3A:

«3A. No caso de serem pedidos certificados provisórios para quantidades de produtos que não excedam o contingente referido no nº 1 para o ano em causa, a Comissão pode atribuir as quantidades restantes aos interessados na proporção dos pedidos apresentados.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

(4) JO L 257 de 20. 9. 1997, p. 4.