31997R1813

Regulamento (CE) nº 1813/97 da Comissão de 19 de Setembro de 1997 relativo à menção obrigatória na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das enumeradas na Directiva 79/112/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 257 de 20/09/1997 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1813/97 DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 1997 relativo à menção obrigatória na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das enumeradas na Directiva 79/112/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

Considerando que, em conformidade com o disposto na parte C da Directiva 90/220/CEE, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (3), as autoridades competentes autorizaram a colocação no mercado de determinados produtos geneticamente modificados pela Decisão 96/281/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à colocação no mercado de soja (Glycine max L.) geneticamente modificada com maior tolerância ao herbicida glifosato em conformidade com a Directiva 90/220/CEE (4) do Conselho e pela Decisão 97/98/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 1997, relativa à colocação no mercado de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tendo sofrido uma modificação combinada que lhe confere propriedades insecticidas através do gene Bt-endotoxina e uma maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio em conformidade com a Directiva 90/220/CEE do Conselho (5);

Considerando que, em conformidade com a Directiva 90/220/CEE, não houve qualquer razão de segurança que justificasse a menção no rótulo de soja geneticamente modificada (Glycine max L.) e de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) de que foram obtidos por meio de técnicas de modificação genética;

Considerando que a Directiva 90/220/CEE não abrange os produtos não viáveis derivados de organismos geneticamente modificados;

Considerando que determinados Estados-membros adoptaram medidas relativas à rotulagem de novos alimentos e ingredientes alimentares fabricados a partir dos produtos em questão; que as disparidades entre tais medidas são susceptíveis de entravar a livre circulação de tais alimentos e ingredientes alimentares e, por conseguinte, exercer um efeito negativo sobre o funcionamento do mercado interno; que é, por conseguinte, necessário adoptar normas comunitárias uniformes pormenorizadas em matéria de rotulagem dos produtos em questão;

Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (6), prevê requisitos específicos suplementares em matéria de rotulagem destinada a informar devidamente o consumidor final;

Considerando que, a fim de evitar distorções da concorrência, devem ser aplicadas normas idênticas de rotulagem, tendo como objectivo informar o consumidor final, aos novos alimentos e ingredientes alimentares que consistem ou são derivados do OGM e que foram colocados no mercado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 258/97 em conformidade com uma autorização emitida em aplicação do disposto na Directiva 90/220/CEE e aos novos alimentos e ingredientes alimentares colocados no mercado posteriormente;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente, numa primeira fase, exigir que se apliquem à rotulagem dos géneros alimentícios específicos abrangidos pelo presente regulamento os mesmos requisitos que os do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 258/97;

Considerando que é necessário adoptar, o mais brevemente possível, normas comunitárias uniformes pormenorizadas relativas à rotulagem dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento;

Considerando que, tendo em conta o alcance e as repercussões da acção proposta, as medidas comunitárias introduzidas pelo presente regulamento são não só necessárias como também essenciais para o atingimento dos objectivos fixados; que as acções desenvolvidas a título individual pelos Estados-membros não permitirão atingir tais objectivos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento aplica-se à rotulagem de alimentos ou ingredientes alimentares fabricados a partir de:

- soja geneticamente modificada abrangida pela Decisão 96/281/CE,

- milho geneticamente modificado abrangido pela Decisão 97/98/CE.

2. O presente regulamento não se aplica aos aditivos alimentares, aromatizantes utilizados nos géneros alimentícios ou solventes de extracção utilizados na produção de géneros alimentícios mencionados no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 258/97.

Artigo 2º

Sem prejuízo de outras disposições legislativas comunitárias em matéria de rotulagem de géneros alimentícios, serão aplicados os seguintes requisitos específicos suplementares em matéria de rotulagem para informar o consumidor final:

a) De qualquer característica ou propriedade alimentar como, por exemplo:

- a composição,

- o valor nutritivo ou os efeitos nutricionais,

- a utilização dada ao alimento,

desde que torne um novo alimento ou ingrediente alimentar não equivalente a um alimento ou ingrediente alimentar já existente.

Considera-se que um novo alimento ou ingrediente alimentar já não é equivalente, para efeitos de aplicação do presente artigo, se a avaliação científica, baseada numa análise adequada dos dados existentes, puder demonstrar que as características avaliadas são diferentes comparativamente a um alimento ou ingrediente alimentar convencional, tendo em conta os limites aceites das variações naturais de tais características.

Nesse caso, a rotulagem deve indicar essas características ou propriedades alteradas e fazer referência ao método segundo o qual essa característica ou propriedade foi obtida;

b) Da presença no novo alimento ou ingrediente alimentar de substâncias que não estejam presentes num género alimentício equivalente já existente e que possam ter implicações para a saúde de determinados sectores da população;

c) Da presença no novo alimento de substâncias que não estejam presentes num género alimentício já existente e que suscitem reservas de ordem ética;

d) Da presença de um organismo geneticamente modificado por técnicas de modificação genética, das quais se encontra uma lista não exaustiva no anexo I A, parte 1 da Directiva 90/220/CEE.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1997. Serão adoptadas o mais rapidamente possível normas comunitárias uniformes pormenorizadas relativas à rotulagem dos géneros alimentícios mencionados no artigo 1º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(2) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 21.

(3) JO L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(4) JO L 107 de 30. 4. 1996, p. 10.

(5) JO L 31 de 1. 2. 1997, p. 69.

(6) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 1.