Regulamento (CE) nº 1780/97 da Commissão de 15 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»
Jornal Oficial nº L 252 de 16/09/1997 p. 0020 - 0023
REGULAMENTO (CE) Nº 1780/97 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 723/97 prevê expressamente que a Comunidade pode participar no financiamento de determinadas despesas dos Estados-membros relacionadas com os custos de arranque da criação ou reorganização dos serviços de controlo e com os custos da formação, informação e equipamento do pessoal dos departamentos envolvidos nas medidas de reforço; que, tendo em vista a aplicação uniforme do regime, as regras de execução devem especificar as despesas elegíveis para a concessão de apoio comunitário; Considerando que está previsto que a Comissão distribua anualmente o montante da participação comunitária pelos Estados-membros que o requeiram; que as condições de elaboração e envio dos pedidos devem ser especificadas; Considerando que a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 723/97 foi demasiado tardia para que os Estados-membros tivessem podido apresentar os respectivos programas de acção para 1998 até 1 de Junho de 1997, conforme prevê o artigo 2º do regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os novos programas de acção referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97 ficam limitados às medidas de controlo exigidas pela legislação comunitária cuja data de entrada em vigor seja posterior a 15 de Outubro de 1996. 2. Os custos de arranque referidos no nº 2 do artigo 1º ficam limitados aos custos dos novos programas de acção que constituam um acréscimo relativamente aos custos que seriam suportados sem a realização desses novos programas de acção, não incluem os emolumentos dos agentes encarregados dos controlos e ficam ainda limitados aos custos suportados no período de dois anos subsequente à data de entrada em vigor das novas obrigações comunitárias. 3. Entende-se por «material e equipamento», na acepção do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97, todo o material informático, incluindo programas, equipamento de telecomunicações como telefones, teleimpressoras e telecopiadores e ainda os custos da instalação destes equipamentos e material. O equipamento e o mobiliário de escritório usuais não estão incluídos. 4. Os custos de formação e informação referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97 compreendem todas as despesas reais ligadas à organização de seminários e cursos de formação com a duração mínima de um dia, incluindo os honorários dos formadores, as despesas de deslocação de todos os presentes e a documentação fornecida e ainda o custo da divulgação de informações especializadas. Artigo 2º 1. Os Estados-membros apresentarão os programas de acção respectivos para o primeiro e segundo anos de aplicação do Regulamento (CE) nº 723/97 antes do final do segundo mês subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento. Só serão elegíveis para co-financiamento comunitário as despesas consignadas depois de 1 de Janeiro de 1997. As previsões devem ser apresentadas de acordo com o quadro do anexo. 2. Com base nas informações fornecidas, a Comissão fixará o montante máximo da participação financeira da Comunidade, na moeda nacional de cada Estado-membro, no prazo de três meses a contar da recepção dos programas de acção. Se for caso disso, a Comissão informará os Estados-membros em questão das despesas não aceites para a concessão de financiamento comunitário. 3. Até 31 de Março de cada ano, cada Estado-membro declarará à Comissão as despesas correspondentes ao ano civil precedente. Será aplicada a essas despesas a taxa de participação financeira da Comunidade fixada em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do regulamento supra, dentro dos limites dos montantes apresentados nos programas de acção e não considerados inelegíveis pela Comissão. A referida declaração deve ser elaborada de acordo com o quadro do anexo. Artigo 3º O montante máximo fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 723/97, reduzido dos montantes fixados para o ano precedente eventualmente não utilizados, será incluído nas despesas referidas no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (2), no mês em que for fixado pela Comissão. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 108 de 25. 4. 1997, p. 6. (2) JO L 39 de 17. 2. 1996, p. 5. ANEXO Previsão/declaração (1) anual das despesas necessárias à execução dos programas de acção apresentados no âmbito do Regulamento (CE) nº 723/97 >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> (1) Riscar o que não interessar.