Regulamento (CE) nº 1716/97 da Comissão de 3 de Setembro de 1997 relativo às consequências em determinadas regiões de Espanha do excedimento da superfície de base a título da campanha de 1995/1996
Jornal Oficial nº L 242 de 04/09/1997 p. 0028 - 0028
REGULAMENTO (CE) Nº 1716/97 DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1997 relativo às consequências em determinadas regiões de Espanha do excedimento da superfície de base a título da campanha de 1995/1996 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1422/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que, em caso de condições climáticas excepcionais que dêem origem a uma diminuição dos rendimentos das cultruras arvenses para níveis abaixo do normal e a uma superação de superfície de base regional em causa, os produtores dessa região podem ser dispensados das sanções previstas em caso de excedimento da superfície de base; Considerando que a seca que grassou durante vários meses em Espanha em 1995 deu origem a uma diminuição dos rendimentos em certas regiões; que essa seca constitui uma situação que justifica a dispensa total da redução da superfície elegível nas regiões de Espanha onde ocorreu uma superação da superfície de base; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Conjunto dos Cereais, das Matérias Gordas e das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os produtores de culturas arvenses nas regiões ditas «Secano» das Comunidades Autónomas de Aragão, de Castela e Leão e do País Basco e nas regiões ditas «Regadio» de todo o território nacional de Espanha são dispensadas da redução da superfície elegível devido ao excedimento da superfície de base a título da campanha de 1995/1996 referida no nº 6, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1765/92. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável relativamente à campanha de 1995/1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 18.