31997R1715

Regulamento (CE) nº 1715/97 da Comissão de 3 de Setembro de 1997 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

Jornal Oficial nº L 242 de 04/09/1997 p. 0019 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 1715/97 DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1997 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 249º,

Tendo em conta o Regulamento nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1427/97 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 76º,

Considerando que, através do Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais de países em vias de desenvolvimento (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 998/97 da Comissão (6), a Comunidade concede o benefício dessas preferências pautais ao Nepal;

Considerando que o artigo 67º e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2454/93, acima referido, determinam as condições a que deve responder a definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas; que, todavia, o artigo 76º do referido regulamento prevê que podem ser concedidas derrogações às disposições assim estabelecidas a favor dos países menos avançados beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas, quando estes o solicitem à Comunidade;

Considerando que o Governo do Nepal apresentou um pedido com vista a obter uma derrogação aplicável a determinados produtos têxteis; que, a pedido da Comunidade, este país forneceu informações económicas complementares consideradas suficientes;

Considerando que esse pedido satisfaz o disposto no referido artigo 76º; que, nomeadamente, a imposição de determinadas condições relativas às quantidades (estabelecidas anualmente), apreciadas em função da capacidade de absorção pelo mercado comunitário desses produtos provenientes do Nepal, das capacidades de exportação deste país e das realidades dos fluxos comerciais constatados, é de natureza a prevenir quaisquer prejuízos às indústrias comunitárias correspondentes;

Considerando que, a fim de promover a cooperação regional entre os países beneficiários, é necessário assegurar que as matérias utilizadas neste país no âmbito da presente derrogação sejam originárias dos países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (com exclusão de Myanmar), da Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou da Convenção de Lomé;

Considerando que a eventual necessidade de se prosseguir a aplicação da derrogação para além das quantidades previstas deve ser examinada em consulta com as autoridades do Nepal;

Considerando que essa derrogação não pode, em caso algum, ser concedida para além de 31 de Dezembro de 1998, data em que termina o presente sistema de preferências pautais generalizadas aplicável aos produtos industriais;

Considerando que a medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro (secção da origem),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação ao disposto no artigo 67º e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, os produtos enumerados no anexo do presente regulamento fabricados no Nepal a partir de tecidos (produtos tecidos) ou de fios (malhas) importados por este país e originários de países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (com exclusão de Myanmar), da Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou da Convenção de Lomé são considerados como originários do Nepal, de acordo com as modalidades a seguir enunciadas.

2. Para efeitos da aplicação do nº 1, são considerados como produtos originários dos países membros da ASEAN ou da ACRAS, por um lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas no Regulamento (CEE) nº 2454/93 e como produtos originários dos países beneficiários da Convenção de Lomé, por outro lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas no protocolo nº 1 da Quarta Convenção ACP-CEE (7).

3. As autoridades competentes do Nepal comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para fazer respeitar as disposições do nº 2.

Artigo 2º

A derrogação prevista no artigo 1º abrange os produtos exportados do Nepal para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, nas quantidades anuais indicadas no anexo relativamente a cada um desses produtos.

Artigo 3º

As quantidades referidas no artigo 2º são geridas pela Comissão, que pode adoptar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz.

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática solicitando o benefício do disposto no presente regulamento e essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume em causa, a atribuição é efectuada proporcionalmente aos pedidos. A Comissão informará os Estados-membros dos saques efectuados.

Cada Estado-membro assegurará aos importadores do produto em questão um acesso igual e contínuo aos referidos volumes, enquanto o saldo dos volumes o permitir.

Artigo 4º

Quando os saques referidos no artigo 3º atingirem 80 % das quantidades indicadas no anexo, a Comissão examina, em consulta com as autoridades do Nepal, a necessidade de continuar a aplicar a derrogação para além das referidas quantidades.

Artigo 5º

Nos certificados de origem fórmula A, emitidos nos termos do presente regulamento, deve constar, na casa 4, a menção seguinte:

«Derrogação-Regulamento (CE) nº 1715/97»

mencionando o número do presente regulamento.

Artigo 6º

Em caso de dúvida, os Estados-membros podem exigir uma cópia do documento que certifica a origem das matérias utilizado no Nepal no âmbito da presente derrogação. Este pedido pode ser formulado quer no momento da introdução em livre prática das mercadorias beneficiando das disposições do presente regulamento, quer no âmbito da cooperação administrativa prevista no artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(3) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(4) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 31.

(5) JO L 348 de 31. 12. 1994, p. 1.

(6) JO L 144 de 4. 6. 1997, p. 13.

(7) JO L 229 de 17. 8. 1991, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>