31997R1599

Regulamento (CE) nº 1599/97 da Comissão de 28 de Julho de 1997 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa

Jornal Oficial nº L 216 de 08/08/1997 p. 0063 - 0066


REGULAMENTO (CE) Nº 1599/97 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1997 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes, pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê uma adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais unilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 1595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º;

Considerando que é conveniente estabelecer as regras de execução para o novo regime de preços mínimos de importação em relação a determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa e destinados à transformação, instaurado nos anexos dos anexos do Regulamento (CE) nº 1595/97; que, por razões de clareza e de apresentação, é oportuno reunir num único quadro em anexo do presente regulamento os preços mínimos fixados nos anexos dos citados anexos;

Considerando que é necessário definir a noção de «lote» utilizada nos nºs 2 dos anexos dos anexos do Regulamento (CE) nº 1595/97;

Considerando que, com vista a uma boa aplicação do regime, é conveniente precisar as características que permitem classificar cada produto congelado em cada uma das categorias enumeradas nos anexos dos anexos do Regulamento (CE) nº 1595/97;

Considerando que é necessário que os Estados-membros comuniquem regularmente dados relativos às importações; que as disposições relativas a essas comunicações se substituem às previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1226/92 da Comissão, de 13 de Maio de 1992, respeitante à comunicação pelos Estados-membro à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2480/96 (4); que, todavia, as disposições do citado regulamento relativas aos produtos originários de países terceiros com excepção dos referidos pelo presente regulamento e tomadas em execução do Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho (5), devem ser mantidas;

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1595/97 revoga o Regulamento (CEE) nº 1988/93 do Conselho, de 29 de Julho de 1993, relativo ao regime de preços mínimos de importação de determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária (6); que, por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 2140/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária e fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 30 de Abril de 1994 (7), o Regulamento (CE) nº 767/97 da Comissão, de 28 de Abril de 1997, que fixa os preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária para a campanha de 1997/1998 (8), e o Regulamento (CE) nº 517/97 da Comissão, de 21 de Março de 1997, relativo à aplicação de um preço mínimo de importação para determinados frutos vermelhos originários da Polónia (9);

Considerando que é conveniente, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho e a data de entrada em vigor do presente regulamento, deixar ao importador a escolha entre o antigo e o novo regime no que diz respeito ao encargo de importação, composto pelo direito ad valorem e eventualmente pelo direito de compensação; que, em consequência, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis retroactivamente com efeitos desde 1 de Julho, unicamente a pedido do operador;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «lote» a mercadoria para transformação apresentada a coberto de uma declaração de introdução em livre prática. Cada declaração nos serviços aduaneiros deve contemplar unicamente mercadorias de uma mesma origem, de um só código de nomenclatura combinada e, no que se refere aos produtos congelados, de um só dos códigos Taric indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

1. O valor constante da declaração nos serviços aduaneiros deve ser acompanhado de todos os elementos necessários para a sua verificação.

2. Se:

a) A factura apresentada às autoridades aduaneiras não tiver sido estabelecida pelo exportador no país de origem do produto;

ou se

b) As autoridades não estiverem convencidas de que o valor que consta da declaração reflecte o preço real da importação;

ou se

c) O pagamento do preço ao vendedor não tiver sido efectuado no prazo de três meses a contar do dia seguinte ao da aceitação da declaração de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras,

as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para determinar o preço de importação, nomeadamente referindo-se ao preço de revenda praticado pelo importador.

3. O importador conservará uma prova do pagamento ao vendedor. Essa prova, bem como todos os documentos comerciais, tais como facturas, contratos e correspondência, relativos à compra e venda dos produtos, devem ficar à disposição das autoridades aduaneiras, para verificação, durante três anos.

Artigo 3º

1. Relativamente a cada lote e cada origem em causa, as autoridades competentes procederão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação relativas à introdução do produto em livre prática, à comparação do valor constante da declaração nos serviços aduaneiros com o preço mínimo de importação indicado no anexo.

2. Quando o valor constante da declaração nos serviços aduaneiros for inferior ao preço mínimo, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre esse valor e o preço mínimo.

Artigo 4º

1. Um lote de morangos ou de framboesas congeladas é classificado na categoria «frutos inteiros» para efeitos do presente regulamento se se tratar de frutos congelados individualmente que satisfaçam as seguintes características máximas:

- 10 % em peso de frutos danificados que tenham perdido até 20 % do seu tamanho inicial e

- 3 % em peso de frutos apresentados em pedaços não superiores a 80 % do seu tamanho inicial e

- 5 % em peso de frutos que tenham sofrido alterações enzimáticas.

Para os morangos, um lote de «frutos inteiros» só pode conter frutos classificados antes de retirado o pecíolo no estado fresco, nas categorias «Extra» ou «I».

2. Um lote de groselhas negras ou de groselhas vermelhas congeladas é classificado na categoria «sem pedúnculo» para efeitos do presente regulamento se satisfazer as seguintes características máximas:

- um pedúnculo inteiro por 500 g líquido de frutos e

- um total de 2 cm² de material vegetal estranho por 500 g líquido de frutos.

Artigo 5º

1. Em relação aos produtos que constam do anexo, os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades introduzidas em livre prática e os respectivos valores, discriminados por origem e por código NC e, no que se refere aos produtos congelados, por código Taric.

2. Essa comunicação efectuar-se-á, o mais tardar, no dia 25 de cada mês para os produtos introduzidos em livre prática entre o dia 1 e o dia 15, e, o mais tardar, no dia 10 do mês seguinte para os produtos introduzidos em livre prática entre o dia 16 e o último dia do mês.

3. Se não for efectuada qualquer introdução em livre prática no decurso de um dos períodos referidos no nº 2, o Estado-membro em causa informará a Comissão desse facto nos dias indicados naquele número.

4. São revogadas as disposições do Regulamento (CEE) nº 1226/92, no que se refere aos produtos originários dos países terceiros referidos no presente regulamento.

Artigo 6º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 2140/93, (CE) nº 517/97 e (CE) nº 767/97.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As disposições do presente regulamento, a pedido do operador em causa, aplicam-se com efeitos desde 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 128 de 14. 5. 1992, p. 18.

(4) JO nº L 335 de 24. 12. 1996, p. 28.

(5) JO nº L 254 de 8. 10. 1996, p. 1.

(6) JO nº L 182 de 24. 7. 1993, p. 4.

(7) JO nº L 191 de 31. 7. 1993, p. 98.

(8) JO nº L 112 de 29. 4. 1997, p. 11.

(9) JO nº L 82 de 22. 3. 1997, p. 20.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>