31997R1572

Regulamento (CE) nº 1572/97 da Comissão de 4 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 211 de 05/08/1997 p. 0039 - 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 1572/97 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 13º,

Considerando que o nº 5 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1496/97 (4), prevê que, em derrogação do nº 1 do referido artigo, os pedidos de certificados de exportação respeitantes a uma quantidade igual ou inferior a 22 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 não ficam sujeitos, mediante pedido do operador, ao período de reflexão de cinco dias;

Considerando que se verifica que, em caso de rejeição dos pedidos de certificados, os pedidos de certificados para carnes congeladas respeitantes a essas pequenas quantidades representam uma proporção anormalmente elevada; que, portanto, para uma melhor gestão das quantidades, é necessário limitar os pedidos dos referidos certificados às carnes frescas ou refrigeradas do código NC 0201;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A primeira frase do nº 5 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1445/95 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Em derrogação do nº 1, os pedidos de certificados respeitantes a uma quantidade igual ou inferior a 22 toneladas de produtos do código NC 0201 não ficam sujeitos, mediante pedido do operador, ao prazo de cinco dias.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1997.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(4) JO nº L 202 de 30. 7. 1997, p. 36.