Regulamento (CE) nº 1572/97 da Comissão de 4 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 211 de 05/08/1997 p. 0039 - 0039
REGULAMENTO (CE) Nº 1572/97 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 13º, Considerando que o nº 5 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1496/97 (4), prevê que, em derrogação do nº 1 do referido artigo, os pedidos de certificados de exportação respeitantes a uma quantidade igual ou inferior a 22 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 não ficam sujeitos, mediante pedido do operador, ao período de reflexão de cinco dias; Considerando que se verifica que, em caso de rejeição dos pedidos de certificados, os pedidos de certificados para carnes congeladas respeitantes a essas pequenas quantidades representam uma proporção anormalmente elevada; que, portanto, para uma melhor gestão das quantidades, é necessário limitar os pedidos dos referidos certificados às carnes frescas ou refrigeradas do código NC 0201; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A primeira frase do nº 5 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1445/95 passa a ter a seguinte redacção: «5. Em derrogação do nº 1, os pedidos de certificados respeitantes a uma quantidade igual ou inferior a 22 toneladas de produtos do código NC 0201 não ficam sujeitos, mediante pedido do operador, ao prazo de cinco dias.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável aos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1997. Pela Comissão Monika WULF-MATHIES Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (4) JO nº L 202 de 30. 7. 1997, p. 36.