31997R1568

Regulamento (CE) nº 1568/97 do Conselho de 24 de Julho de 1997 que adopta medidas autónomas e transitórias para determinados produtos agrícolas transformados no âmbito dos acordos comerciais preferenciais com a Polónia, a Hungria, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a Bulgária

Jornal Oficial nº L 211 de 05/08/1997 p. 0001 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 1568/97 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1997 que adopta medidas autónomas e transitórias para determinados produtos agrícolas transformados no âmbito dos acordos comerciais preferenciais com a Polónia, a Hungria, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a Bulgária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994,

Considerando que, enquanto se aguarda a adaptação dos protocolos nº 3 aos acordos europeus com a Polónia, a Hungria, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a Bulgária (1), foi adoptado o Regulamento (CE) nº 339/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, que adopta medidas autónomas e transitórias para determinados produtos agrícolas transformados no âmbito dos acordos comerciais preferenciais com a Polónia, a Hungria, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a Bulgária (2), que mantém até 30 de Junho de 1997 o nível de preferências concedido, e neutraliza, assim, possíveis efeitos negativos que a aplicação dos resultados das negociações do «Uruguay Round» pudesse ter nas exportações destes países para a Comunidade;

Considerando que terminaram as negociações com aqueles países destinadas à celebração de protocolos de alteração dos acordos europeus; que os protocolos nº 3 adaptados foram ou serão em breve assinados; que estão em curso processos de adopção oficial de protocolos «provisórios» cobrindo apenas os aspectos comerciais dos protocolos de alteração; que o calendário da adopção oficial não permite a entrada em vigor de protocolos «provisórios» em 1 de Julho de 1997; que, por conseguinte, é conveniente prorrogar autonomamente as concessões até 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que, se os países interessados estiverem dispostos a atribuir à Comunidade as concessões resultantes das negociações de adaptação do acordo europeu através de medidas autónomas, a Comunidade deve igualmente aplicar medidas a favor desses países, como se prevê nos protocolos nº 3 adaptados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997, os montantes de base a tomar em consideração para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais reduzidos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Polónia, Hungria, República Eslovaca, República Checa, Roménia e Bulgária enumerados no anexo I serão os previstos no anexo II.

2. Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997, os produtos agrícolas transformados originários da Polónia, Hungria, República Eslovaca, República Checa, Roménia e Bulgária enumerados no anexo III serão sujeitos aos direitos previstos nesse mesmo anexo.

Artigo 2º

Nos termos do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (3), a Comissão pode suspender a aplicação autónoma das medidas previstas nos projectos de protocolos nº 3 a favor dos países a que se refere o artigo 1º, se estes últimos não aplicarem medidas recíprocas a favor da Comunidade.

Artigo 3º

Após a entrada em vigor dos novos protocolos nº 3 com os países enumerados no artigo 1º, as medidas previstas no presente regulamento serão substituídas pelas medidas previstas no novo Protocolo nº 3 com o país respectivo.

Artigo 4º

1. Os contingentes pautais indicados no anexo I do presente regulamento serão geridos pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) nº 1460/96 da Comissão, de 25 de Julho de 1996, que estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais, referidos no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (4).

2. Os volumes dos contingentes indicados no anexo I do presente regulamento serão reduzidos de modo a ter em conta o volume dos produtos importados desde 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 ao abrigo dos contingentes equivalentes constantes do anexo I do Regulamento (CE) nº 339/97.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO nº L 347 de 31. 12. 1993, p. 1 (Hungria).

JO nº L 348 de 31. 12. 1993, p. 1 (Polónia).

JO nº L 360 de 31. 12. 1994, p. 1 (República Checa).

JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 1 (República Eslovaca).

JO nº L 357 de 31. 12. 1994, p. 1 (Roménia).

JO nº L 358 de 31. 12. 1994, p. 1 (Bulgária).

(2) JO nº L 58 de 27. 2. 1997, p. 1.

(3) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(4) JO nº L 187 de 26. 7. 1996, p. 18.

ANEXO I

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HUNGRIA

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ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

Montantes básicos, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a las importaciones en la Comunidad Basisbeløb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillægstold anvendelig ved indførsel i Fællesskabet Grundbeträge, die bei der Berechnung der ermäßigten Agrarteilbeträge und Zusatzzölle, anwendbar bei der Einfuhr in die Gemeinschaft berücksichtigt worden sind ÂáóéêÜ ðïóÜ ðïõ åëÞöèçóáí õðüøç ãéá ôïí õðïëïãéóìü ôùí ìåôáâëçôþí óôïé÷åßùí êáé ðñüóèåôùí äáóìþí ðïõ åöáñìüæïíôáé óôá áãñïôéêÜ óôïé÷åßá êáôÜ ôçí åéóáãùãÞ óôçí Êïéíüôçôá Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community Montants de base pris en considération lors du calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté Importi di base presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade Yhteisöön tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisätulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmäärät Grundpriser som beaktas vid beräkning av minskade jordbruksbeståndsdelar och tilläggstull som skall utgå på import till gemenskapen

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POSIÇÃO NUMA TABELA>

REPÚBLICA DE HUNGRÍA / REPUBLIKKEN UNGARN / REPUBLIK UNGARN / ÄÇÌÏÊÑÁÔÉÁ ÔÇÓ ÏÕÃÃÁÑÉÁÓ / REPUBLIC OF HUNGARY / RÉPUBLIQUE DE HONGRIE / REPUBBLICA D'UNGHERIA / REPUBLIEK HONGARIJE / REPÚBLICA DA HUNGRIA / UNKARIN TASAVALTA / REPUBLIKEN UNGERN

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ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉÉ - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III - LIITE III - BILAGA III

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