31997R1555

Regulamento (CE) nº 1555/97 do Conselho de 24 de Julho de 1997 que estabelece determinadas concessões sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1997 para as avelãs em benefício da Turquia

Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1997 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1555/97 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1997 que estabelece determinadas concessões sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1997 para as avelãs em benefício da Turquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1), foram feitas a este país concessões em relação a certos produtos agrícolas;

Considerando que, na sequência do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é conveniente adaptar a concessão respeitante às avelãs, tendo em conta os regimes de trocas deste produto que existiam entre a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por um lado, e a Turquia, por outro;

Considerando que, de acordo com os artigos 76º, 102º e 128º do Acto de Adesão de 1994, a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para resolver a situação; que essas medidas devem assumir a forma de contingentes pautais comunitários autónomos que englobem as concessões pautais preferenciais convencionais aplicadas pela Áustria, pela Finlândia e pela Suécia;

Considerando que os contingentes pautais adoptados pelo presente regulamento para 1997 substituem os estabelecidos pelo Regulamento (CE) nº 819/96 (2) para 1996,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo dos regimes aplicáveis à importação na Comunidade da avelãs nos termos do acordo entre a Comunidade e a Turquia, o contingente pautal comunitário existente é aumentado a título autónomo nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Os artigos 4º a 8º do Regulamento (CE) nº 1981/94 (3) são aplicáveis às concessões pautais referidas no anexo.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO nº 217 de 29. 12. 1964, p. 3687/64.

(2) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 3.

(3) JO nº L 199 de 2. 8. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 592/97 (JO nº L 89 de 4. 4. 1997, p. 1).

ANEXO

Contingente pautal preferencial aberto para 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>