Regulamento (CE) nº 1502/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0047 - 0047
REGULAMENTO (CE) Nº 1502/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1396/97 (4), fixa as condições de aceitação dos cereais de intervenção; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1766/92 prevê que, para ter em conta o ciclo vegetativo específico do milho e do sorgo, o preço de intervenção válido para estes cereais para o mês de Maio seja aplicável em Julho, Agosto e Setembro da campanha de comercialização seguinte; Considerando que esta prerrogativa deve circunscrever-se aos cereais da antiga colheita; que, portanto, é necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 689/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 689/92, é aditado o seguinte texto: «Esta disposição não é aplicável no caso do milho e do sorgo propostos durante os meses de Agosto e Setembro.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37. (3) JO nº L 74 de 20. 3. 1992, p. 18. (4) JO nº L 190 de 19. 7. 1997, p. 41.