31997R1497

Regulamento (CE) nº 1497/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 581/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0038 - 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 1497/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 581/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que, devido ao aparecimento da peste suína clássica em certas regiões fronteiriças nos Países Baixos, foram adoptadas para a Bélgica, através do Regulamento (CE) nº 581/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1066/97 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno;

Considerando que, devido ao aparecimento da peste suína clássica em certas regiões de produção na Bélgica e à instauração de zonas de protecção e de vigilância pelas autoridades belgas, há que tornar extensivas às novas zonas as medidas excepcionais de apoio ao mercado; que, para o efeito, é necessário aumentar o número de suínos de engorda e de leitões que podem ser comprados pelo organismo de intervenção e substituir por um novo anexo o anexo II que fixa as zonas elegíveis;

Considerando que a aplicação rápida e eficaz das medidas excepcionais de apoio ao mercado constitui um dos melhores instrumentos para combater a propagação da peste suína clássica; que se justifica, pois, aplicar as disposições previstas pelo presente regulamento com efeitos desde 16 de Julho de 1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 581/97 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

2. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 16 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 87 de 2. 4. 1997, p. 11.

(4) JO nº L 156 de 13. 6. 1997, p. 7.

ANEXO I

«ANEXO I

Número total máximo de animais a partir de 18 de Março de 1997:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO II

As zonas de protecção e de vigilância definidas no artigo 2º da portaria ministerial de 5 de Julho de 1997.»