31997R1493

Regulamento (CE) nº 1493/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 412/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0032 - 0032


REGULAMENTO (CE) Nº 1493/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 412/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do seu artigo 11º e o seu artigo 48º,

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 412/97 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1119/97 (3), estabelece o número mínimo de produtores e o volume mínimo de produção exigidos para fins de reconhecimento de uma organização de produtores, em conformidade com o artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96;

Considerando que o nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 412/97 define o termo «produtor» como qualquer pessoa singular ou colectiva, membro de uma organização de produtores;

Considerando que, quando, em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96, o reconhecimento enquanto organização de produtores for pedido por um agrupamento de produtores do qual um ou mais membros sejam pessoas colectivas, convém tomar em consideração, para efeitos de cálculo do número de produtores da organização, o número de membros que constituem cada pessoa colectiva; que, a não ser assim, existiria um obstáculo ao agrupamento da oferta e à constituição da organização de produtores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 412/97 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de um organização de produtores ser constituída, na totalidade ou em parte, por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas compostas exclusivamente de produtores, o número mínimo de produtores referidos no primeiro parágrafo será calculado com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas colectivas.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 16.

(3) JO nº L 163 de 20. 6. 1997, p. 11.