31997R1473

Regulamento (CE) nº 1473/97 da Comissão de 28 de Julho de 1997 que ajusta a ajuda compensatória agrimonetária concedida na Dinamarca

Jornal Oficial nº L 200 de 29/07/1997 p. 0022 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 1473/97 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1997 que ajusta a ajuda compensatória agrimonetária concedida na Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que determina as compensações relativas a reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1527/95 estabeleceu o princípio de uma ajuda compensatória agrimonetária cujo montante máximo da primeira fracção é determinado em função da importância da redução sensível da taxa de conversão agrícola em causa; que os montantes da segunda e da terceira fracções da ajuda devem ser reduzidos, relativamente à fracção anterior, de, pelo menos, um terço do montante concedido durante a primeira fracção; que a redução sensível sofrida em 1995 pela coroa dinamarquesa foi de 0,496 %;

Considerando que o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2921/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que estabelece normas de aplicação das compensações relativas a reduções de determinadas taxas de conversão agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1481/96 (3), prevê o ajustamento dos montantes máximos da segunda e da terceira fracções da ajuda em função do impacto nos rendimentos do aumento das taxas de conversão agrícolas ocorrido antes do início dessas fracções; que, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1527/95, as fracções de ajuda são determinadas para os períodos de doze meses que têm início no começo do mês seguinte ao da redução sensível em causa;

Considerando que teve lugar um aumento da taxa de conversão agrícola da coroa dinamarquesa entre a data da sua redução sensível e o início da terceira fracção da ajuda;

Considerando que as compensações agrimonetárias referidas no Regulamento (CE) nº 1527/95 foram calculadas forfetariamente; que, devido ao nível atingido pela taxa de conversão agrícola, é conveniente suprimir o montante da terceira fracção da ajuda referente à Dinamarca; que este ajustamento deve ser aplicável a partir do início da fracção em questão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão pertinentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É suprimida a terceira fracção da ajuda compensatória referente à Dinamarca prevista pelo Regulamento (CE) nº 1527/95.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 60.

(3) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 21.