Regulamento (CE) nº 1429/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 832/97 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura
Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0041 - 0041
REGULAMENTO (CE) Nº 1429/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 832/97 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 832/97 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 931/97 (3), prevê que as acções que beneficiem de outras subvenções nacionais ou regionais não sejam tomadas em consideração; que, através dessa disposição, não se pretendia excluir a utilização, no quadro das medidas previstas pelo Regulamento (CE) nº 832/97, dos fundos provenientes dos encargos obrigatórios cobrados aos operadores do sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura em relação aos produtos inteiramente obtidos no Estado-membro em causa; que, para evitar qualquer dúvida quanto a esse ponto, é desejável alterar a referida disposição; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 832/97, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Para o efeito, a utilização dos fundos provenientes dos encargos obrigatórios cobrados aos operadores do sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura em relação aos produtos inteiramente obtidos no Estado-membro em causa não será considerada como uma subvenção nacional ou regional.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 308 de 29. 11. 1996, p. 7. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1997, p. 17. (3) JO nº L 135 de 27. 5. 1997, p. 1.