Regulamento (CE) nº 1406/97 da Comissão de 22 de Julho de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a gestão de um contingente de alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, do código NC 2309 10, originários da Hungria
Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/1997 p. 0010 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 1406/97 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a gestão de um contingente de alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, do código NC 2309 10, originários da Hungria A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que, no âmbito do Acordo europeu concluído entre a Comunidade e os Estados-membros, por um lado, e a Hungria, por outro, foram atribuídas concessões a este país relativas a determinados produtos agrícolas; Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, as referidas concessões tiveram de ser adaptadas a fim de ter, nomeadamente, em conta o regime de trocas comerciais existente em matéria agrícola entre a Áustria e a Hungria; que o Regulamento (CE) nº 3066/95 acima mencionado previa, com este intuito, a abertura, relativamente ao ano de 1997, de um contingente pautal autónomo de alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho, do código NC 2309 10, originários da Hungria; que este regulamento foi alterado com efeitos a partir de 1 de Julho de 1997, nomeadamente no que diz respeito ao volume do contingente e ao seu período de aplicação; que, por conseguinte, é oportuno prever as necessárias adaptações às regras de gestão do contingente em questão, adoptadas oportunamente; Considerando que o direito aduaneiro aplicável às importações no âmbito deste contingente foi fixado em 20 % do direito previsto na pauta aduaneira comum (PAC); Considerando que o modo de gestão do contingente requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deverá, nomeadamente, poder acompanhar o grau de esgotamento do contingente pautal e comunicá-lo aos Estados-membros; Considerando que é conveniente prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa no âmbito do referido contingente sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas; Considerando que é, em especial, conveniente assegurar a origem húngara dos produtos e prever os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados; Considerando que, com vista a assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 ecus por tonelada; Considerando que o Regulamento (CE) nº 86/97 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1108/97 (4), estabeleceu as normas de execução para a gestão do contingente em questão; que, devido à alteração do Regulamento (CE) nº 3066/95, é conveniente revogá-lo, substituindo-o pelo presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os produtos do código NC 2309 10 referidos no anexo, originários da Hungria e que beneficiam, a partir de 1 de Julho de 1997, da aplicação de um direito aduaneiro igual a 20 % do direito da PAC aplicável, nos termos do disposto no Anexo I do Regulamento (CE) nº 3066/95, podem ser importados na Comunidade em conformidade com o disposto no presente regulamento. Artigo 2º Para que, aquando da importação, possam beneficiar das condições previstas no presente regulamento, os produtos devem ser acompanhados, no momento da sua introdução em livre prática, da prova de origem, representada, ou por um certificado EUR.1, ou por uma declaração na factura, e emitida ou estabelecida pelas autoridades competentes da Hungria. Artigo 3º 1. Os pedidos de certificado de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros no primeiro dia útil da semana até às 13 horas, hora de Bruxelas. Os pedidos de certificado devem dizer respeito a uma quantidade igual ou superior a cinco toneladas em peso do produto, não podendo exceder 1 000 toneladas. 2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão os pedidos de certificado de importação por telex ou por telefax, o mais tardar até às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia da sua apresentação. 3. O mais tardar na sexta-feira seguinte ao dia da apresentação dos pedidos, a Comissão determinará e comunicará aos Estados-membros por telex ou telefax em que medida é dado seguimento aos pedidos de certificado. 4. Os Estados-membros emitirão os certificados de importação imediatamente após recepção da comunicação da Comissão. O prazo de eficácia dos certificados será calculado a partir da data da sua emissão efectiva. 5. A quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será para o efeito inscrito na casa 19 dos referido certificado. Artigo 4º O pedido de certificado de importação e o certificado conterão: a) Na casa 8, a menção «Hungria». O certificado obriga a importar deste país; b) Na casa 24, uma das seguintes menções: - Derecho de aduana reducido un 80 % [Anexo del Reglamento (CE) n° 1406/97] - Nedsættelse af toldsats med 80 % (Bilag i forordning (EF) nr. 1406/97) - Ermäßigung des Zolls um 80 % [Anhang der Verordnung (EG) Nr. 1406/97] - Ôåëùíåéáêüò äáóìüò ìåéùìÝíïò êáôÜ 80 % [ÐáñÜñôçìá ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1406/97] - 80 % customs duty reduction (Annex of Regulation (EC) No 1406/97) - Droit de douane réduit de 80 % [Annexe du règlement (CE) n° 1406/97] - Dazio doganale all'importazione ridotto dell'80 % [Allegato del regolamento (CE) n. 1406/97] - Met 80 % verlaagd douanerecht (bijlage bij Verordening (EG) nr. 1406/97) - Direito aduaneiro reduzido de 80 % [Anexo do Regulamento (CE) nº 1406/97] - Tulli on alennettu 80 prosentilla [liite asetuksen (EY) N:o 1406/97] - Nedsättning av tullsats med 80 % [Bilagan till förordning (EG) nr 1406/97]. Artigo 5º A taxa de garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 25 ecus por tonelada. Artigo 6º É revogado o Regulamento (CE) nº 86/97. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13. (3) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 12. (4) JO nº L 162 de 19. 6. 1997, p. 10. ANEXO Quantidades anuais que podem ser importadas da Hungria sob o código NC referido no presente anexo, objecto de uma redução dos direitos de importação de 20 % do direito previsto na PAC em vigor >POSIÇÃO NUMA TABELA>