Regulamento (CE) nº 1405/97 da Comissão de 22 de Julho de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a gestão de um contingente de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41 originárias da Bulgária
Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/1997 p. 0007 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 1405/97 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a gestão de um contingente de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41 originárias da Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 previa, em ligação com o acordo europeu concluído com a Bulgária (3), a abertura de um contingente pautal comunitário para as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, originárias da Bulgária, relativamente ao ano de 1997; que este regulamento foi alterado com efeitos a partir de 1 de Julho de 1997, nomeadamente no que diz respeito ao volume do contingente e ao seu período de aplicação; que, por conseguinte, é oportuno prever as necessárias adaptações às regras de gestão do contingente em questão, adoptadas oportunamente; Considerando que o direito aduaneiro aplicável às importações no âmbito deste contingente foi fixado em 20 % do direito previsto na PAC em vigor; Considerando que o modo de gestão do contingente requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação do contingente pautal e comunicá-los aos Estados-membros; Considerando que é conveniente prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa no âmbito do referido contingente sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas; Considerando que é, nomeadamente, conveniente assegurar a origem búlgara dos produtos e prever os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados; Considerando que, com vista a assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 ecus por tonelada; Considerando que o Regulamento (CE) nº 85/97 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1108/97 (5), estabeleceu as normas de execução para a gestão do contingente em questão; que, devido à alteração do Regulamento (CE) nº 3066/95, é conveniente revogá-lo, substituindo-o pelo presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os produtos dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, originários da Bulgária e que, a partir de 1 de Julho de 1997, beneficiam, na importação, de um direito reduzido, de acordo com o Regulamento (CE) nº 3066/95, podem ser importados na Comunidade nos termos do disposto no presente regulamento. A taxa do direito aplicável bem como as quantidades que podem ser importadas anualmente constam do anexo. Artigo 2º Para que, aquando da importação, possam beneficiar das condições previstas no presente regulamento, os produtos devem ser acompanhados, no momento da sua introdução em livre prática, da prova de origem, representada, ou por um certificado EUR.1, ou por uma declaração na factura, e emitida ou estabelecida pelas autoridades competentes da Bulgária. Artigo 3º 1. Os pedidos de certificado de importação serão apresentados junto das autoridades competentes dos Estados-membros no primeiro dia útil de cada semana até às 13 horas, hora de Bruxelas. Os pedidos de certificado devem dizer respeito a uma quantidade igual ou superior a cinco toneladas em peso do produto, mas não podem exceder uma quantidade de 500 toneladas. 2. Os Estados-membros transmitirão os pedidos de certificado de importação à Comissão por telex ou por telefax, o mais tardar até às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia da sua apresentação. 3. O mais tardar na sexta-feira seguinte ao dia da apresentação dos pedidos, a Comissão indicará por telex ou por telefax aos Estados-membros em que medida serão contemplados os pedidos de certificado. 4. Após recepção da comunicação da Comissão, os Estados-membros emitirão os certificados de importação. O período de eficácia do certificado será calculado a partir do dia da sua emissão efectiva. 5. A quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito, para o efeito, na casa 19 do referido certificado. Artigo 4º O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão: a) Na casa 8, a menção «Bulgária»; o certificado obriga a proceder à importação a partir deste país; b) Na casa 24, uma das seguintes menções: - Derecho de aduana reducido un 80 % [Anexo del Reglamento (CE) n° 1405/97] - Nedsættelse af toldsats med 80 % (Bilag i forordning (EF) nr. 1405/97) - Ermäßigung des Zolls um 80 % [Anhang der Verordnung (EG) Nr. 1405/97] - Ôåëùíåéáêüò äáóìüò ìåéùìÝíïò êáôÜ 80 % [ÐáñÜñôçìá ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1405/97] - 80 % customs duty reduction (Annex of Regulation (EC) No 1405/97) - Droit de douane réduit de 80 % [Annexe du règlement (CE) n° 1405/97] - Dazio doganale all'importazione ridotto dell'80 % [Allegato del regolamento (CE) n. 1405/97] - Met 80 % verlaagd douanerecht (bijlage bij Verordening (EG) nr. 1405/97) - Direito aduaneiro reduzido de 80 % [Anexo do Regulamento (CE) nº 1405/97] - Tulli on alennettu 80 prosentilla [liite asetuksen (EY) N:o 1405/97] - Nedsättning av tullsats med 80 % [Bilagan till förordning (EG) nr 1405/97]. Artigo 5º A taxa de garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 25 ecus por tonelada. Artigo 6º É revogado o Regulamento (CE) nº 85/97. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13. (3) JO nº L 358 de 31. 12. 1994, p. 3. (4) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 9. (5) JO nº L 162 de 19. 6. 1997, p. 10. ANEXO Podem ser importadas da Bulgária, sob os códigos NC referidos no presente anexo, as quantidades anuais seguintes, que são objecto de uma redução dos direitos de importação de 20 % do direito previsto na PAC vigor >POSIÇÃO NUMA TABELA>