31997R1396

Regulamento (CE) nº 1396/97 da Comissão de 18 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 190 de 19/07/1997 p. 0041 - 0041


REGULAMENTO (CE) Nº 1396/97 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1395/97 (4), fixa as condições de aceitação dos cereais de intervenção;

Considerando que a realização, a partir da campanha de 1993/1994, da reforma da política agrícola comum no sector dos cereais pode implicar dificuldades para os produtores de determinados cereais em certas regiões da Comunidade; que, para atenuar o impacte desses mecanismos nos rendimentos desses produtores, é conveniente derrogar de novo, para a campanha de 1997/1998, certas disposições qualitativas, tal como aconteceu em relação à campanha de 1996/1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 689/92 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Em derrogação do nº 2 e relativamente à campanha de 1997/1998:

- será decidido, a pedido de um Estado-membro, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, fixar o teor máximo de humidade em 15 % no que diz respeito aos cereais propostos à intervenção, excluindo o milho e o sorgo,

- a Grécia fica autorizada a aceitar para intervenção os lotes de trigo duro com 14 % de elementos, que não sejam cereais de base de qualidade perfeita, nos quais as impurezas constituídas por grãos atinjam, no máximo, 7 %, dos quais, no máximo, 5 % de outros cereais,

- não se aplica a depreciação prevista para a cevada com peso específico inferior a 64 kg/hl, referida no anexo II, quadro III.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 74 de 20. 3. 1992, p. 18.

(4) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.