Regulamento (CE) nº 1391/97 da Comissão de 18 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88
Jornal Oficial nº L 190 de 19/07/1997 p. 0020 - 0021
REGULAMENTO (CE) Nº 1391/97 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 4º e 5º, Considerando que os nºs 1 e 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (3) prevêem a comunicação dos dados por telecópia; que, dados os meios electrónicos actualmente disponíveis, convém prever igualmente a comunicação por transmissão electrónica; Considerando que o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 296/96 prevê que as despesas declaradas a título de um mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efectivamente realizados no decurso desse mês; que, no que se refere a certos tipos de despesas, nomeadamente as medidas de acompanhamento, os Estados-membros ou executam pagamentos antes de a base jurídica para a tomada a cargo das despesas respeitantes ao FEOGA, secção «Garantia», entrar em aplicação, ou têm dificuldades em declarar ao FEOGA, no mês do pagamento ao beneficiário, as despesas relativas às medidas co-financiadas; que é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 296/96 para reflectir melhor as práticas existentes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 296/96 é alterado do seguinte modo: 1. Nos nºs 1 e 3 do artigo 3º, a palavra «telecópia» é substituída por «telecópia ou por transmissão electrónica»; 2. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «1. As despesas declaradas a título de um mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efectivamente realizados no decurso desse mês. Todavia: a) As despesas que podem ser pagas antes da entrada em aplicação da disposição que prevê a sua tomada a cargo total ou parcial pelo FEOGA, secção "Garantia", só podem ser declaradas: - a título do mês em que a referida disposição tenha entrado em aplicação, ou - a título do mês seguinte à entrada em aplicação dessa disposição; b) As despesas co-financiadas por fundos nacionais serão declaradas a título do segundo mês seguinte ao pagamento ao beneficiário, o mais tardar. As despesas declaradas em conformidade com o primeiro parágrafo podem conter rectificações aos dados declarados a título dos meses precedentes do mesmo exercício. As despesas declaradas em conformidade com o presente número pelos Estados-membros entre 16 de Outubro do ano "n-1" e 15 de Outubro do ano "n" serão tomadas em consideração a título do exercício "n".». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às despesas efectuadas a partir do mês seguinte à data da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1. (3) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.