31997R1341

Regulamento (CE) nº 1341/97 da Comissão de 11 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 184 de 12/07/1997 p. 0012 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 1341/97 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 229/96 (3), prevê que, para os produtos que resultem da transformação de produtos de base ou de produtos equiparados a estes últimos, as quantidades desses produtos utilizados sejam convertidas em quantidades equivalentes de produtos de base pela aplicação dos coeficientes fixados no anexo E do regulamento;

Considerando que foram alterados determinados códigos da nomenclatura combinada relativos aos produtos lácteos transformados; que, por razões de clareza, é conveniente adaptar o regulamento a essas alterações;

Considerando que as regras de conversão em produtos de base das quantidades de produtos transformados do sector do açúcar efectivamente transformadas devem ser mantidas, tendo em conta as disposições do nº 2 do artigo 4º relativas à fixação das taxas de restituição;

Considerando que o anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94, tal como alterado pelo Regulamento (CE) nº 2915/95 (4), comporta determinados erros que é necessário rectificar, que, além disso, as mercadorias que em 1995 eram classificáveis pelo código NC 1520 00 90 constam agora do capítulo 29 da nomenclatura combinada e não do código NC 1520 00 00, conforme indicado na alteração do anexo B;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (5), e que substitui o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho (6), altera a lista das mercadorias sob cuja forma o arroz pode beneficiar de restituições à exportação; que os anexos dos Regulamentos (CEE) nº 1766/92 do Conselho (7), (CEE) nº 2771/75 do Conselho (8) e (CEE) nº 1785/81 do Conselho (9) que enumeram as mercadorias sob cuja forma, respectivamente, os cereais, os ovos e o açúcar podem beneficiar de restituições à exportação, foram igualmente alterados; que é, por conseguinte, conveniente introduzir essas alterações nos anexos B e C do Regulamento (CE) nº 1222/94;

Considerando que a publicação do Regulamento (CE) nº 2915/95 nas línguas alemã, finlandesa, portuguesa e inglesa continha vários erros que é necessário rectificar:

Considerando que o nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2915/95 alterou, simultaneamente, o nº 2, alínea f), e o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1222/94, mantendo a mesma formulação; que a redacção alterada desses dois números não pode ser a mesma língua alemã; que é, portanto, conveniente adaptar o texto nessa língua sem alterar o seu alcance;

Considerando que, em acordo com as autoridades competentes do Estado-membro onde tem lugar a produção, é conveniente autorizar que seja efectuada uma declaração simplificada dos produtos transformados sob a forma de quantidades acumuladas de tais produtos, desde que os operadores em causa mantenham à disposição das referidas autoridades informações pormenorizadas sobre os produtos transformados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1222/94 é alterado do seguinte modo:

1. a) No nº 1 do artigo 1º, a linha «- no anexo B do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho (2)» é substituída por «- no anexo B do Regulamento (CE) nº 3072/95 (2)», e a nota de pé-de-página(2) passa a ter a seguinte redacção: «(2) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.»;

b) No nº 2, sexto parágrafo, do artigo 5º, a expressão: «nos termos do nº 4, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou do nº 4, segundo parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1418/76» é substituída por «nos termos do nº 8, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou do nº 11, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3072/95».

2) No nº 2 do artigo 1º, as alíneas c) a f) passam a ter a seguinte redacção:

«c) - o leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 51 e 0404 90 21, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite inferior ou igual a 0,1 %,

e

- o leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 11 e 0404 90 21, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite inferior a 1,5 %,

são equiparados ao leite em pó desnatado constante do anexo A (PG 2);

d) - o leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 90 51, 0403 90 53, 0404 90 21 e 0404 90 23, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite superior a 0,1 % e inferior ou igual a 6 %,

e

- o leite, a nata e os produtos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 23 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor; em peso, de matérias gordas do leite igual ou superior a 1,5 % e inferior a 40 %,

são equiparados ao leite em pó gordo constante do anexo A (PG 3);

e) - o leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 19, 0403 90 59, 0404 90 23 e 0404 90 29, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite superior a 6 %,

- o leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 19, 0403 90 19 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite igual ou superior a 40 %,

e

- a manteiga e outras matérias gordas do leite com um teor, em peso, de matérias gordas do leite diferente de 82 %, mas igual ou superior a 62 %,

são equiparados à manteiga constante do anexo A (PG 6);

f) - O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11 a 0403 10 19, dos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 59 e dos códigos NC 0404 90 21 a 0404 90 29, concentrados, não em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,

e

- o queijo

são equiparados:

i) Ao leite em pó desnatado constante do anexo A (PG 2) no que respeita à parte não gorda do teor em matéria seca do produto equiparado,

e

ii) À manteiga constante do anexo A (PG 6) no que respeita ao teor em matérias gordas lácteas do produto equiparado;».

3) (Só diz respeito à versão alemã.)

4) No nº 1, alínea b), do artigo 3º, a primeira subalínea passa a ter a seguinte redacção:

«b) i) Em caso de utilização de um produto abrangido pelo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Regulamento (CE) nº 3072/95:

- quer resulte da transformação de um produto de base ou de um produto equiparado a um produto de base,

- quer seja equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base,

- quer resulte da transformação de um produto equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base,

essa quantidade será a efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, convertida numa, quantidade de produto de base por aplicação dos coeficientes referidos no anexo E.»

5) No nº 1, alínea b), do artigo 3º, é aditada a subalínea seguinte:

«ii) Em caso de utilização de um produto abrangido pelo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, a quantidade a tomar em consideração é a quantidade de produto efectivamente utilizada, aplicando as regras de conversão em produto de base estabelecidas ao mesmo tempo que a fixação das taxas de restituição dos produtos abrangidos por esse regulamento exportados sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 1785/81;»

6) (Só diz respeito à versão finlandesa)

7) No artigo 7º, é inserido um nº 1A com a seguinte redacção:

«1A. Em derrogação do nº 1, e de acordo com a autoridades competentes, a declaração dos produtos e/ou mercadorias utilizados pode ser substituída pela declaração cumulativa das quantidades de produtos utilizados ou por uma referência a uma declaração dessas quantidades, se estas já tiverem sido determinadas em aplicação do nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 3º, desde que o fabricante mantenha à disposição das autoridades competentes todas as informações necessárias para permitir a verificação da declaração.»

8) O nº 3 do artigo 7º é completado pelos travessões e parágrafo seguintes em língua portuguesa:

« - ao grau Plato da cerveja do código NC 2203,

- às quantidades de cevada não maltadas aceites pelas autoridades competentes.

A descrição das mercadorias constante da declaração de exportação e do pedido de restituição de mercadorias constantes do anexo C deve ser conforme à nomenclatura do mesmo anexo.».

9) No nº 6 do artigo 7º, a expressão «Com vista à aplicação do nº 1» é substituída por «Para efeitos da aplicação dos nºs 1 e 1A».

10) O anexo B é substituído pelo anexo B que consta do anexo do presente regulamento.

11) No anexo C:

- no código NC 1902 19, é suprimida a remissão (2),

- nos códigos NC ex 1904 10 30, ex 1904 20 95 e ex 1904 90 10, é suprimida a expressão «não contendo cacau».

12) (Só diz respeito à versão inglesa.)

13) (Só diz respeito à versão alemã.)

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(2) JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 5.

(3) JO nº L 30 de 8. 2. 1996, p. 24.

(4) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 33.

(5) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(6) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(7) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(8) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(9) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

ANEXO

«ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>