Regulamento (CE) nº 1312/97 da Comissão de 8 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 3582/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento do mercado do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 180 de 09/07/1997 p. 0008 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 1312/97 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 3582/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento do mercado do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2073/92, de 30 de Junho de 1992, relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o nº 4, alínea b), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3582/93 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento do mercado do leite e dos produtos lácteos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 750/97 (3), prevê que os pedidos de financiamento no âmbito do regulamento só serão válidos se forem acompanhados do compromisso escrito de mandar efectuar um estudo de avaliação, a expensas do requerente, mediante pedido eventual da Comissão ou do organismo competente; Considerando que, à luz da experiência adquirida e para garantir o mesmo tipo de abordagem que no caso das medidas de promoção de outros produtos agrícolas, a referida disposição deve ser alterada; que todos os contratos relativos a medidas de promoção devem ser objecto de estudos de avaliação; que esses estudos devem ser considerados parte integrante das medidas do programa e que, consequentemente, devem ser financiados nas mesmas condições que as outras medidas previstas; que e estudo de avaliação deve ser efectuado por um organismo independente seleccionado pela autoridade competente e previamente aprovado pela Comissão; Considerando que, devido ao último alargamento da Comunidade Europeia, é necessário alterar o anexo que contém a lista dos organismos competentes nos termos do nº 2 do artigo 4º; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3582/93 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 4, alínea b), do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «b) Enviar à autoridade competente e à Comissão os resultados de um estudo de avaliação a efectuar por um organismo independente seleccionado pela autoridade competente e previamente aprovado pela Comissão; o estudo de avaliação será financiado nas mesmas condições que as outras medidas previstas;»; 2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 67. (2) JO nº L 326 de 28. 12. 1993, p. 23. (3) JO nº L 110 de 26. 4. 1997, p. 28. ANEXO LISTA DOS ORGANISMOS COMPETENTES NOS TERMOS DO Nº 2 DO ARTIGO 4º >POSIÇÃO NUMA TABELA>