31997R1304

Regulamento (CE) nº 1304/97 da Comissão de 4 de Julho de 1997 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

Jornal Oficial nº L 177 de 05/07/1997 p. 0008 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 1304/97 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1997 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA,

Considerando que, devido ao fraco consumo de carne de bovino actualmente verificado nos mercados comunitários, persiste no sector uma descida significativa dos preços; que esta situação exige medidas de apoio;

Considerando que é conveniente, com este intuito, prever certas derrogações das disposições do Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2368/96 (4), relativamente aos concursos abertos durante o terceiro trimestre de 1997;

Considerando que, para que a intervenção possa desempenhar plenamente a sua função na sequência da grave situação do mercado, é necessário alargar a lista das qualidades elegíveis prevista no Reino Unido e na Irlanda; que é igualmente conveniente, a título excepcional e temporário e com uma preocupação de equidade, completar o regulamento supracitado, para permitir a compra em intervenção das carcaças de jovens bovinos das classes de conformação S e E nos Estados-membros em que essa produção seja preponderante e dê lugar a uma verificação regular dos preços de mercado; que é igualmente conveniente alargar as quantidades máximas de produtos da categoria A, qualidades 02 e 03, elegíveis para intervenção nos Estados-membros referidos no nº 1, terceiro parágrafo do artigo 4º;

Considerando que, devido à fraca procura neste período do ano de determinadas peças menos nobres, das quais a aba descarregada, é oportuno autorizar a compra para intervenção igualmente de quartos dianteiros do tipo pistola que incluam a referida aba descarregada; que é conveniente prever explicitamente as condições de aceitação dos quartos dianteiros;

Considerando que, na sequência da compra em intervenção de quartos dianteiros, é conveniente definir o preço destes produtos a partir dos preços-carcaça;

Considerando que, a título excepcional não foi aplicável o peso máximo previsto no nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93; que é conveniente restabelecer, progressivamente, o limite de peso inicialmente previsto;

Considerando que as regras de apresentação das propostas fixam como prazo para essa apresentação as segunda e quarta terças-feiras do mês; que, atento o calendário dos dias feriados em Agosto de 1997, é adequado, por razões práticas, alterar esse prazo durante o terceiro trimestre de 1997;

Considerando que, na sequência da difícil situação do mercado da carne de bovino, é conveniente manter temporariamente o montante revisto do acréscimo aplicável ao preço médio do mercado e que serve para definir o preço máximo de compra;

Considerando que é necessário precisar, tal como para carne com osso, as regras de congelação rápida da carne desossada, bem como as regras de suspensão desta para as carcaças;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) Os produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção, apesar de não constarem do anexo III do mesmo regulamento, são os seguintes:

REINO UNIDO

Grã-Bretanha

- categoria A, classes U2 e U3,

- categoria A, classes R2 e R3,

- categoria A, classes O2 e O3,

- categoria C, classes U3 e U4,

- categoria C, classes O3 e O4;

Irlanda do Norte

- categoria A, classes U2 e U3,

- categoria A, classes R2 e R3,

- categoria A, classes O2 e O3,

- categoria C, classes O3 e O4.

IRLANDA

- categoria C, classe O4.

A diferença entre os preços de intervenção da qualidade R3 e da qualidade O4 é fixada em 30 ecus por 100 quilogramas.

O coeficiente a utilizar para converter as propostas apresentadas para a qualidade R3 em propostas para a qualidade O4 é fixado em 0,914 (classe média);

b) Os produtos da categoria A que pertençam às classes de conformação S2, S3, E2 e E3, em conformidade com a grelha comunitária de classificação, podem ser aceites em intervenção nos Estados-membros que registem regularmente os preços dessas qualidades e nos quais, em 1995, as classes S e E tenham representado, pelo menos, 50 % do número de animais abatidos da categoria A.

Os coeficientes a utilizar para a conversão entre a qualidade R3 e as qualidades S2, S3, E2 e E3 são fixados em, respectivamente, 1,365, 1,304, 1,228 e 1,156 (classe média).

2. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) Não podem ser compradas em intervenção as carcaças e meias-carcaças de animais castrados, criados no Reino Unido e com mais de trinta meses;

b) Podem ser comprados em intervenção:

- os quartos dianteiros obtidos por corte direito com 5 costelas, provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas no mesmo número; o preço dos quartos dianteiros é derivado do preço-carcaça, mediante a aplicação do coeficiente 0,80,

- os quartos dianteiros com a aba descarregada adjacente, obtidos por corte de pistola com 5 costelas, provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas no mesmo número e destinados à desossa nos termos do disposto no título II; o preço dos quartos dianteiros é derivado do preço-carcaça, mediante a aplicação do coeficiente 0,68.

3. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso das carcaças referidas no número anterior não deve exceder os seguintes níveis:

a) 360 kg para as carcaças dos animais das categorias A e C que pertençam às classes de conformação U, R e O;

b) 450 kg para as carcaças dos animais da categoria A que pertençam às classes de conformação S e E.

4. Em derrogação do artigo 10º, primeira frase, do Regulamento (CEE) nº 2456/93, e durante o terceiro trimestre de 1997, o prazo de apresentação das propostas termina nas datas seguintes, às 12 horas (hora de Bruxelas):

- em Julho, nas segunda e quinta terças-feiras,

- em Agosto, na terceira terça-feira,

- em Setembro, nas segunda e quarta terças-feiras.

5. Em derrogação do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) Na primeira frase, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 14 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça;

b) Na segunda frase, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 7 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça.

6. Em derrogação do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, sempre que a tomada a cargo se limitar aos quartos dianteiros, estes devem ser apresentados conjuntamente com o quarto traseiro correspondente tendo em vista a sua aceitação pelo organismo de intervenção de forma a permitir, nomeadamente, controlar o peso máximo, apresentação e classificação da carcaça de que provêm.

No entanto, caso uma inspecção prévia dos quartos dianteiro e traseiro tenha lugar nas condições referidas no nº 3 do referido artigo, os quartos dianteiros aceites no âmbito da inspecção prévia podem ser então apresentados sem o quarto traseiro com vista à sua tomada a cargo definitiva no centro de intervenção, após terem sido aí transportados por intermédio de um meio de transporte selado.

7. Em derrogação da alínea c) do ponto 2 do anexo V do Regulamento (CEE) nº 2456/93, na acepção do presente regulamento, entende-se por quartos dianteiros:

- corte de carcaça após secagem e refrigeração, nas condições referidas no nº 5,

- corte direito com 5 costelas,

ou

- corte em pistola com cinco costelas, com a aba descarregada adjacente.

8. Em derrogação do ponto 1.2.8 «Aba descarregada ou fralda de intervenção» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2456/93, sempre que o quarto dianteiro tiver sido obtido por corte em pistola, a aba descarregada inteira será retirada do quarto dianteiro em pistola ao nível da quinta costela.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 2456/93 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

«A temperatura de congelação das carnes desossadas deve permitir obter uma temperatura interna igual ou inferior a 7 °C no prazo máximo de trinta e seis horas.»

2. O anexo IV é substituído pelo anexo do presente regulamento.

3. A primeira frase da alínea a) do ponto 2 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«a) Carcaça: o corpo inteiro do animal abatido e suspenso no gancho do matadouro pelo tendão do chambão, tal como se apresenta após as operações de sangria, evisceração e esfola, apresentado:».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1º é aplicável aos concursos abertos durante os meses de Julho, Agosto e Setembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4.

(4) JO nº L 323 de 13. 12. 1996, p. 6.

ANEXO

«ANEXO IV

Quantidades máximas de produtos da categoria A, qualidades 02 e 03, elegíveis para intervenção nos Estados-membros referidos no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 4º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>