Regulamento (CE) nº 1302/97 da Comissão de 4 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere a determinadas regras relativas à cessão temporária dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento
Jornal Oficial nº L 177 de 05/07/1997 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 1302/97 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere a determinadas regras relativas à cessão temporária dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4ºE, Considerando que o nº 3 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) nº 1244/82 e (CEE) nº 714/89 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 854/97 (4), estatui determinadas regras relativas à cessão temporária de direitos ao prémio por vaca em aleitamento, nomeadamente a obrigação de o produtor recuperar, num período de cinco anos a contar da primeira cessão, a totalidade dos seus direitos para si próprio durante, pelo menos, dois anos consecutivos; que é conveniente, por razões de clareza, alterar esta disposição a fim de prever que cada período de cessão não possa ser superior a três anos consecutivos; que, para o efeito, há que prever que tal alteração não permita, aquando da transição entre as antigas e as novas disposições, a realização de um período de cessão superior a três anos consecutivos, assegurando simultaneamente a preservação dos direitos previamente adquiridos pelos produtores; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 3 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A cessão temporária só pode incidir em anos civis completos e, pelo menos, no número de animais previsto no nº 1 do artigo 34º No termo de cada período de cessão temporária, que não pode ser superior a três anos consecutivos, o produtor recuperará, salvo em caso de transferência, a totalidade dos seus direitos para si próprio durante, pelo menos, dois anos consecutivos. Sempre que o produtor não utilizar pelo menos 70 % dos seus direitos em cada um dos dois referidos anos, o Estado-membro, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, retirará e transferirá anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos não utilizada.» Artigo 2º 1. Sempre que o período de cessão temporária referido no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3886/92 tiver tido início em 1996, e prosseguido em 1997, ou em 1997, o período de cessão a considerar para efeito de aplicação da regra referida no artigo 1º será contado a partir do início da cessão. 2. O disposto no nº 1 não se aplica, no entanto, ao caso de contratos de cessão temporária que tenham sido estabelecidos em conformidade com o regime aplicável em 1997 e notificados à autoridade competente antes de 13 de Junho de 1997. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 20. (4) JO nº L 122 de 14. 5. 1997, p. 18.