Regulamento (CE) nº 1301/97 da Comissão de 4 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha
Jornal Oficial nº L 177 de 05/07/1997 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1301/97 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção em Espanha, foram adoptadas para este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 913/97 da Comissão (3), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno; Considerando que, atendendo à prossecução das restrições veterinárias e comerciais adoptadas pelas autoridades espanholas e à sua extensão a novas zonas, há que aumentar o número de suínos de engorda e leitões que podem ser entregues às autoridades competentes, a fim de permitir a continuação das medidas excepcionais nas próximas semanas; Considerando que é oportuno, dada a persistência de peste suína clássica em Espanha, diminuir o peso mínimo dos suínos de engorda elegíveis, permitindo assim reduzir as despesas com esta acção e o volume de suínos a transformar nos esquartejadouros; Considerando que a aplicação rápida e eficaz das medidas excepcionais de apoio ao mercado constitui um dos melhores instrumentos para combater a propagação da peste suína clássica; que se justifica, pois, aplicar as disposições previstas pelo presente regulamento com efeitos desde 18 de Junho de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 913/97 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 1º e nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, os termos «110 quilogramas» são substituídos por «100 quilogramas». 2. No nº 2 do artigo 4º, os termos «100 quilogramas» são substituídos por «90 quilogramas». 3. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 4. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 18 de Junho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 131 de 23. 5. 1997, p. 14. ANEXO I «ANEXO I Número total de animais desde 6 de Maio de 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO II - Na província de Lerida, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Generalitat da Catalunha de 29 de Abril de 1997. - Na província de Lerida, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Generalitat da Catalunha de 12 de Junho de 1997.»