31997R1300

Regulamento (CE) nº 1300/97 do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 4088/87 que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da margem ocidental do Jordão e da Faixa de Gaza

Jornal Oficial nº L 177 de 05/07/1997 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1300/97 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 4088/87 que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da margem ocidental do Jordão e da Faixa de Gaza

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os protocolos adicionais aos acordos de associação ou de cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos prevêem que as rosas e os cravos beneficiem, na importação na Comunidade, da aplicação de direitos aduaneiros preferenciais até ao limite de contingentes pautais abertos para a importação do conjunto das flores frescas cortadas da subposição 0603 10 da Nomenclatura Combinada, originárias desses países; que nos termos do Regulamento (CEE) nº 1134/91 (1), a margem ocidental do Jordão e a Faixa de Gaza beneficiam de um tratamento pautal preferencial a favor de determinados produtos agrícolas, incluindo as flores cortadas do código NC 0603 10, até ao limite de um contingente anual; que estes benefícios pautais apenas são aplicáveis às importações relativamente às quais sejam respeitadas certas condições de preços, determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 4088/87 (2); que as condições de preços a respeitar relativamente aos produtos importados são estabelecidos por comparação dos preços dos produtos importados com os preços comunitários de produção;

Considerando que, pela Decisão 92/206/CECA, CE (3), a Comunidade celebrou um acordo provisório com Israel sobre comércio e matérias conexas; que, no âmbito deste acordo, foi celebrado um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo às importações para a Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, para ramos ou para ornamentação; que por este último acordo, Israel e a Comunidade se comprometem a adaptar os mecanismos adequados à determinação dos preços comunitários de produção e à verificação dos preços dos produtos importados;

Considerando que, no âmbito das negociações com Marrocos destinadas à celebração de um acordo de associação, que permitiram chegar a acordo nomeadamente sobre a adaptação dos contingentes pautais para as flores, aplicada pelo Regulamento (CE) nº 3057/95 (4), se acordou nas mesmas adaptações dos mecanismos de determinação dos preços comunitários à produção e à verificação dos preços dos produtos importados;

Considerando que as disposições dos acordos com os outro países mediterrânicos a que se refere o Regulamento (CEE) nº 4088/87 que dizem respeito às importações das flores, não especificam qual o método a utilizar na determinação dos preços comunitários à produção e dos preços dos produtos importados; que é conveniente assegurar a aplicação de novos mecanismos a todas as importações originárias dos países mediterrânicos previstos no Regulamento (CEE) nº 4088/87;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 4088/87,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 4088/87 é alterado do seguinte modo:

1. Os artigos 2º, 3º e 4º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. Para um dado produto e uma dada origem, o direito aduaneiro preferencial só é aplicável se o preço do produto importado for pelo menos igual a 85 % do preço comunitário de produção referido no artigo 3º

2. Serão fixados preços de importação para cada um dos produtos e das origens referidas no artigo 1º, aplicáveis durante períodos de duas semanas.

Esta fixação efectuar-se-á de quinze em quinze dias, relativamente às duas semanas que seguem a data de fixação.

Os preços de importação serão fixados com base na média ponderada dos preços verificados nos mercados representativos da importação da Comunidade.

3. Será suspenso o direito aduaneiro preferencial e restaurado o direito da pauta aduaneira comum para um dado produto e uma dada origem, se o preço de importação fixado nos termos do nº 2 for inferior a 85 % do preço comunitário de produção determinado de acordo com o artigo 3º

4. Será restabelecido o direito aduaneiro preferencial para um dado produto e uma dada origem, se o preço de importação fixado nos termos do nº 2 for igual ou superior a 85 % do preço comunitário de produção determinado de acordo com o artigo 3º

Artigo 3º

1. Serão fixados preços comunitários de produção em relação a cada um dos quatro produtos mencionados no artigo 1º, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Esta fixação efectuar-se-á de quinze em quinze dias, relativamente às duas semanas que seguem a data de fixação.

2. Os preços comunitários de produção serão fixados com base na média ponderada dos preços na produção verificados nos mercados representativos da produção da Comunidade.

Artigo 4º

Na ausência de preços correntes ou de cotações suficientemente representativos para permitir a fixação dos preços de importação e/ou dos preços comunitários de produção, nos termos do nº 2 do artigo 2º e do nº 2 do artigo 3º, respectivamente, estes preços serão estabelecidos com base nos últimos preços determinados.»

2. O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão, de acordo com o mecanismo previsto no nº 1:

a) Determinará os preços de importação nos termos do nº 2 do artigo 2º, e os preços comunitários de produção, nos termos do artigo 3º;

b) Conforme o caso, suspenderá o direito aduaneiro preferencial e restaurará o direito da pauta aduaneira comum ou restabelecerá o direito aduaneiro preferencial.

Todavia, no intervalo entre as reuniões do Comité de gestão, estas medidas serão adoptadas pela Comissão.»

Artigo 2º

Doze meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente novo sistema de fixação dos preços comunitários à produção, eventualmente acompanhado de propostas de adaptação.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

A. NUIS

(1) JO nº L 112 de 4. 5. 1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 539/96 (JO nº L 79 de 29. 3. 1996, p. 6).

(2) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 539/96.

(3) JO nº L 71 de 20. 3. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 326 de 30. 12. 1995, p. 3.