Regulamento (CE) nº 1294/97 da Comissão de 3 de Julho de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 414/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha
Jornal Oficial nº L 176 de 04/07/1997 p. 0025 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 1294/97 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 414/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Alemanha, foram adoptadas para este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 414/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1030/97 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno; Considerando que, atendendo à baixa dos preços de mercado, há que adaptar à actual situação do mercado a ajuda concedida pela entrega de leitões; Considerando que a favorável situação veterinária e sanitária permitiu suprimir as zonas de protecção e de vigilância nos Länder da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia; que, para atender a esta alteração, há que substituir o anexo II do Regulamento (CE) nº 414/97 por um novo anexo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 414/97 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 4 do artigo 4º, os montantes «74 ecus» e «63 ecus» são substituídos por «71 ecus» e «60 ecus», respectivamente; 2. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 29. (4) JO nº L 150 de 7. 6. 1997, p. 32. ANEXO «ANEXO II 1. No Land de Mecklenburg-Vorpommern, as zonas de protecção e de vigilância nos seguintes distritos: - todos os distritos, com excepção de Nordwestmecklenburg e Ludwigslust. 2. No Land de Brandenburg, a zona de protecção e de vigilância no seguinte distrito: - Prignitz.».