31997R1294

Regulamento (CE) nº 1294/97 da Comissão de 3 de Julho de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 414/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

Jornal Oficial nº L 176 de 04/07/1997 p. 0025 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 1294/97 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 414/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Alemanha, foram adoptadas para este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 414/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1030/97 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno;

Considerando que, atendendo à baixa dos preços de mercado, há que adaptar à actual situação do mercado a ajuda concedida pela entrega de leitões;

Considerando que a favorável situação veterinária e sanitária permitiu suprimir as zonas de protecção e de vigilância nos Länder da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia; que, para atender a esta alteração, há que substituir o anexo II do Regulamento (CE) nº 414/97 por um novo anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 414/97 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 4 do artigo 4º, os montantes «74 ecus» e «63 ecus» são substituídos por «71 ecus» e «60 ecus», respectivamente;

2. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 29.

(4) JO nº L 150 de 7. 6. 1997, p. 32.

ANEXO

«ANEXO II

1. No Land de Mecklenburg-Vorpommern, as zonas de protecção e de vigilância nos seguintes distritos:

- todos os distritos, com excepção de Nordwestmecklenburg e Ludwigslust.

2. No Land de Brandenburg, a zona de protecção e de vigilância no seguinte distrito:

- Prignitz.».