31997R1292

Regulamento (CE) nº 1292/97 da Comissão de 3 de Julho de 1997 que fixa, ao abrigo do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, determinados prazos de notificação para os navios de pesca arvorando pavilhão de determinados países terceiros ou neles registados (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 176 de 04/07/1997 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 1292/97 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1997 que fixa, ao abrigo do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, determinados prazos de notificação para os navios de pesca arvorando pavilhão de determinados países terceiros ou neles registados (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 686/97 (2), nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º,

Considerando que, por força do nº 1, alínea c), do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os capitães dos navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro, ou nele estejam registados, devem comunicar a sua hora de chegada ao porto de desembarque às autoridades competentes do Estado-membro cujos locais de desembarque pretendam utilizar, com, pelo menos, 72 horas de antecedência;

Considerando contudo que, ao abrigo do artigo 5º do Protocolo nº 9 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), os navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro que seja parte contratante nesse acordo beneficiam do mesmo acesso aos portos comunitários que os navios de pesca comunitários; que, por conseguinte, se justifica fixar para os navios de pescas que arvorem pavilhão da Noruega ou da Islândia, ou estejam registados nestes países, um prazo de notificação idêntico ao previsto para os navios de pesca comunitários;

Considerando que o nº 2 do artigo 10º do mesmo regulamento dá à Comissão a possibilidade de isentar certas categorias de navios de pesca de países terceiros desta obrigação por um período limitado e prorrogável ou de prever um novo período para notificação, tendo, nomeadamente, em conta a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados;

Considerando que a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos em que esses navios estão registados ou recenseados justifica um prazo de notificação mais curto para os navios de pesca que arvorem pavilhão dos países terceiros do mar Báltico, ou se encontrem registados nesses países, e prentendam desembarcar capturas nos portos de determinados Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do nº 1, alínea c), do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2847/93:

- os capitães dos navios de pesca que arvorem pavilhão da Noruega ou da Islândia, ou se encontrem registados nestes países, e pretendam utilizar os locais de desembarque situados num Estado-membro devem comunicar às autoridades competentes desse Estado-membro a sua hora de chegada ao porto de desembarque com, pelo menos, duas horas de antecedência,

- os capitães dos navios de pesca que arvorem pavilhão de países terceiros do mar Báltico, ou neles se encontrem registados, e pretendam utilizar locais de desembarque situados na Dinamarca, na Alemanha, na Suécia ou na Finlândia devem comunicar às autoridades competentes do Estado-membro em causa a sua hora de chegada ao porto de desembarque com, pelo menos, seis horas de antecedência.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 102 de 19. 4. 1997, p. 1.

(3) JO nº L 1 de 3. 1. 1994, p. 1.