31997R1265

Regulamento (CE) nº 1265/97 da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 174 de 02/07/1997 p. 0024 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 1265/97 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário determinar, para o sector da carne de bovino, as quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em carne de bovino e em reprodutores de raça pura;

Considerando que as quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento para esses produtos foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1913/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1329/96 (4);

Considerando que, na pendência de uma comunicação das autoridades competentes relativa à actualização das necessidades das regiões em causa, e para não interromper a aplicação do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que as ajudas para o produtos incluídos na estimativa de abastecimento e provenientes do mercado da Comunidade foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1913/92;

Considerando que a aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à situação actual dos mercados no sector em causa e, nomeadamente, às cotações ou aos preços dos referidos produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial leva a fixar a ajuda ao abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino nos montantes referidos em anexo;

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que é necessário prever, por conseguinte, uma aplicação imediata das disposições do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1913/92 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

2. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

3. O anexo III é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 35.

(4) JO nº L 171 de 10. 7. 1996, p. 11.

ANEXO I

«ANEXO I

Estimativa de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO II

Montantes da ajuda concedidos para os produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

«ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.».